TJRN - 0800950-31.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800950-31.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA NEVES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA NEVES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, partes devidamente qualificadas.
 
 Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
 
 Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada nada apresentou no prazo legal.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800950-31.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA NEVES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PARTE AUTORA QUE TEVE DESCONTADO VALORES DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO EVIDENCIADO.
 
 PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DEVIDA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800950-31.2023.8.20.5112 interposto por Francisca Neves da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a Sudamérica Clube de Serviços, julgou procedente o pleito inicial para condenar a parte ré: “a) ao pagamento de R$ 125,20 (cento e vinte cinco reais e vinte centavos) , a título de danos materiais em forma de repetição de porventura indébito (em dobro), incluindo-se, ainda, os descontos efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e dejuros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por no valor de danos morais R$ , devendo incidir correção monetária pelo índice1.000,00 (um mil reais) INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade do débito sob a rubrica de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada”.
 
 Por fim, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, de modo que foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais, no ID 20785251, a parte apelante alega que “requereu uma condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém na sentença do Exmo.
 
 Magistrado foi fixada uma indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da instituição financeira”.
 
 Destaca que “o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado”.
 
 Argumenta que “o banco vinculou UM SEGURO a parte autora sem a mesma ter solicitado, de modo que, o mesmo passou meses se beneficiando às custas de uma agricultora, e quando este consegue anular o contrato na justiça, o banco e perdoado e não recebe a punição necessária”.
 
 Defende a majoração do quantum indenizatório arbitrado.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20785253, aduzindo que “o valor arbitrado a título de danos morais é 15 (QUINZE) vezes maior do que o montante total debitado na conta corrente da parte autora”.
 
 Argumenta que “não há no presente caso qualquer gravidade na situação fática que justifique a majoração da indenização já deferida”.
 
 Entende que não cabe qualquer majoração em sede de honorários advocatícios.
 
 Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
 
 Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 20866279, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o quantum indenizatório fixado na sentença condenatória.
 
 Narram os auto que a parte autora teve descontado do seu benefício previdenciário valores em favor da parte ré, sob o fundamento de contratação de seguro.
 
 O Juízo singular reconheceu o direito da parte autora, quanto aos danos morais, ensejando a propositura de recurso de apelação com o objetivo de majoração do quantum indenizatório .
 
 Sobre o quantum, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deva ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se apresenta compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser aplicado os índices fixados pelo Juízo singular quanto à correção monetária e juros de mora.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença exarada para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
 
 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.
- 
                                            22/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800950-31.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de agosto de 2023.
- 
                                            15/08/2023 09:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2023 07:16 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            09/08/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2023 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2023 08:37 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2023 08:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2023 08:37 Distribuído por sorteio 
- 
                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800950-31.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEVES DA SILVA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA NEVES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
 
 Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
 
 Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
 
 Citado, o réu apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço.
 
 Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
 
 No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/03/2018.
 
 Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 30/11/2018, não há prescrição no presente caso.
 
 II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
 
 Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
 
 Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu nada pugnou no prazo legal.
 
 Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
 
 Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro 02 (dois) débitos impugnados que totalizam o importe de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos).
 
 Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
 
 EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 125,20 a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
 
 Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
 
 No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
 
 Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO.
 
 VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
 
 MÓDICOS DESCONTOS QUE, SOMADOS, TOTALIZAM QUANTIA BEM ABAIXO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO.
 
 PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO OBSERVADA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
 
 INCABÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800145-27.2022.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 13/03/2023 – Destacado).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL E APÓLICE NÃO JUNTADOS.
 
 RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
 
 INVASÃO À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE.
 
 DANOS MORAIS OCORRENTES.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRN.
 
 RI 0800975-89.2019.8.20.5110.
 
 Rel.
 
 Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 DJ 04/11/2021 – Destacado).
 
 Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como quantum indenizatório, eis que os descontos realizados pela instituição financeira foram módicos e em poucas oportunidades, sem trazer maiores prejuízos à parte autora.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento de R$ 125,20 (cento e vinte cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade do débito sob a rubrica de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804222-22.2021.8.20.5106
Executiva Otica LTDA - ME
Maria Valdiana Santos de Lima
Advogado: Sany Mirrely da Rocha Rodrigues Andrade ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2021 11:55
Processo nº 0849693-85.2021.8.20.5001
Rildo de Oliveira Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 09:44
Processo nº 0811196-41.2022.8.20.5106
Deyze Chayane Ingrit Cortez da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 18:04
Processo nº 0811196-41.2022.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria Clara Cortez do Nascimento
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:30
Processo nº 0812102-21.2023.8.20.5001
Vilza Maria de Souza Freitas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 08:43