TJRN - 0811673-59.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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06/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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28/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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28/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/11/2024 22:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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26/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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26/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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26/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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23/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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23/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de REINILDE IGLESIAS CPF: *85.***.*09-68, George Iglesias Dias CPF: *97.***.*31-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS CPF: *24.***.*06-49, referente aos AUTOS n.º 0811673-59.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de REINILDE IGLESIAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-111, às fls. 112, sob o nº 18735, matrícula 0949870155 1967 3 00111 112 0018735 12, do mesmo Cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de REINILDE IGLESIAS CPF: *85.***.*09-68, George Iglesias Dias CPF: *97.***.*31-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS CPF: *24.***.*06-49, referente aos AUTOS n.º 0811673-59.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de REINILDE IGLESIAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-111, às fls. 112, sob o nº 18735, matrícula 0949870155 1967 3 00111 112 0018735 12, do mesmo Cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
29/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:24
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:24
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0811673-59.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) De acordo com o art. 423§ 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 265/2023 da CGJ, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se dirigir ao 4º Ofício de Notas com cópia da sentença e do trânsito em Julgado para registrar a interdição de Reinilde Iglésias.
Após com o comprovante do registro no Livro E, juntado o documento aos autos, deverá se dirigir à secretaria da 20ª Vara Cível e assinar o termo de compromisso definitivo, sob pena de responsabilidade.
Natal/RN, 8 de abril de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de REINILDE IGLESIAS CPF: *85.***.*09-68, George Iglesias Dias CPF: *97.***.*31-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS CPF: *24.***.*06-49, referente aos AUTOS n.º 0811673-59.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de REINILDE IGLESIAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-111, às fls. 112, sob o nº 18735, matrícula 0949870155 1967 3 00111 112 0018735 12, do mesmo Cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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14/03/2024 17:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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14/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/03/2024 16:00
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0811673-59.2020.8.20.5001 Requerente: RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS Requerida: REINILDE IGLESIAS SENTENÇA - MANDADO RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para sua irmã, REINILDE IGLESIAS, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30.0), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico no Id. 54773797.
Informou, ainda, que a curatelanda possuía um filho que foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, tendo sido internado.
Juntou atestado e declarações.
A curatela provisória foi concedida em decisão de Id. 54671251.
Após, em petição de Id. 54909108, George Iglesias Dias, filho da curatelanda, apresentou impugnação à ação de curatela.
Alegou, em síntese, que na qualidade de descendente mais próximo, demonstrava ser o mais apto a ser nomeado como curador de sua genitora, o que seria feito em uma outra ação apartada.
Alegou, ainda, que foi internado por estresse, mas que seu quadro de saúde mental permitia que cuidasse do patrimônio da genitora.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou manifestação à impugnação em Id. 54968223.
Em Id. 55122556, este Juízo decidiu pela manutenção da curatela provisória nos termos iniciais.
Na ocasião da audiência, este Juízo ouviu a autora e o filho da Requerida, bem como consignou impressão pessoal de que a curatelanda possuía limitações que a impediam de gerir seus bens e negócios.
Em petição de Id. 70853344, o terceiro interessado manteve o pedido de remoção da sua tia, com sua consequente nomeação ao encargo ou, subsidiariamente, a concessão da curatela compartilhada entre ambos.
Juntou atestado médico comprovando a alegação de que sua doença psiquiátrica estava em remissão (Id. 70853347).
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
Na oportunidade, foi requerida a designação de perícia multidisciplinar, com a avaliação psicossocial da Requerente e do terceiro interessado.
O Parquet opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas em caso de entendimento diverso por este Juízo pugnou pela realização de estudo social para averiguar qual parente está mais bem qualificado para assumir o encargo.
Diante das divergências entre qual parente se encontrava mais apto a exercer a função de curador, este Juízo determinou a realização de perícia psicossocial.
O laudo do estudo social foi juntado no Id. 98941706 e o estudo psicológico em Id. 99709882.
Intimados para se manifestarem sobre os laudos, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público nada opuseram sobre os laudos.
O terceiro interessado impugnou os laudos periciais (Id. 103602196) e requereu a sua nomeação como curador da Requerida.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para nomear Reneide Iglesias de Vasconcelos como curadora de Reinilde Iglesias (Id. 106414010). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela irmã da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada nos Ids. 54652412 e 54652415.
A Requerente informou que a curatelanda possuía um filho e não juntou anuências deste, que, por sua vez, manifestou-se nos autos e requereu a sua própria nomeação como curador da Requerida.
Pois bem, na oportunidade da audiência, foi ouvido o terceiro interessado, a Requerente e realizada a entrevista com a curatelanda, ocasião que este Juízo não determinou a realização de perícia médica oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 54773797 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - G30.0).
De resto, até mesmo a perícia médica pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelada é medida indispensável.
No entanto, no caso dos autos, houve divergências com relação a qual parente se encontrava mais apto a exercer tal função, de modo que este Juízo determinou a realização de perícia psicossocial com fito de avaliar o que atenderia o melhor interesse da curatelanda.
O laudo da assistente social (Id. 98941706) relatou que tanto a autora como o terceiro interessado possuíam vivência, afeto e amor para com a curatelanda.
Ainda, que em visita ao Solar Residencial Geriátrico, observou que a Requerida estava bem cuidada e bastante interativa com o seu cunhado, tendo elogiado a personalidade de sua irmã, ora Requerente.
Com relação à conversa com a enfermeira plantonista, a perita indicou que foi informada que a autora e seu esposo visitavam com frequência a idosa e que garantiam toda a assistência necessária, material e imaterial.
No tocante ao filho, a profissional da saúde relatou que o mesmo sempre entrava em contato por telefone e que a frequência de visita era menor.
Por fim, consignou que, neste período em que a Requerente exerce o encargo, esta conseguiu pagar todos os débitos existentes na antiga casa geriátrica, levou a curatelanda para uma casa geriátrica melhor avaliada, conseguiu melhor assistência de saúde e mantém o saldo positivo da conta da Requerida.
Ressaltou, ao final, a importância da participação e cuidado do filho, Sr.
George, na vida de sua mãe.
Diante disso, concluiu que não entendia como necessária a curatela conjunta, sendo coerente que a Sra.
Reneide Iglesias de Vasconcelos, irmã da curatelanda, permanecesse no encargo, uma vez que esta utiliza os recursos para manter o conforto e assistência para a curatelanda.
O laudo da psicóloga (Id. 99709882) corroborou com o da assistente social, não sugerindo a curatela compartilhada, em razão da ausência de vínculo entre a autora e o terceiro interessado.
Ademais, concluiu que não havia pontos negativos ou que impedissem a Sra.
Reneide de continuar exercendo o encargo de curadora de sua irmã, uma vez que possuía organização financeira e preocupação com o futuro da curatelanda, sendo observado o suporte necessário.
Diante disso, ressalto que o terceiro interessado alegou que, antes da curatela, representava sua genitora através de procuração pública (Id. 54909119) e que era pessoa inteiramente capaz de continuar cuidando da sua mãe e proporcionando a esta a melhor qualidade de vida possível.
Em contrapartida, verifico que o Sr.
George, quando esteve responsável pelos cuidados com a sua genitora, contraiu empréstimos em nome da referida, assinou contrato de compra e venda do imóvel que a pertencia e deixou diversas mensalidades do solar geriátrico que a curatelanda residia em aberto, sem que a dívida fosse sanada quando do recebimento do valor do sinal decorrente da venda do apartamento de propriedade da Sra.
Reinilde.
Deste modo, demonstrou sinais de má administração do patrimônio de sua genitora.
Sendo assim, por tudo quanto o exposto nos autos, entendo ser plausível a manutenção da Requerente como curadora de sua irmã, uma vez que demonstrou possuir condições de gerir e zelar pelo patrimônio da Requerida, suprindo todas as suas necessidades.
Verifico, ainda, que foi proferida sentença homologando a prestação de contas apresentada nos autos nº 0856137-37.2021.8.20.5001, com saldo positivo e ainda não transitada em julgado, o que demonstra uma boa gestão por parte da curadora, bem como que está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda.
Além disso, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, com a consequente nomeação Reneide Iglesias de Vasconcelos como curadora da Requerida (Id. 106414010).
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a limitação que a acomete, impede a Requerida de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de REINILDE IGLESIAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B-111, às fls. 112, sob o nº 18735, matrícula 0949870155 1967 3 00111 112 0018735 12, do mesmo Cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas já antecipadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR* -
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:32
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0811673-59.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre os laudos da Psicóloga e da Assistente Social em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
10/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0811673-59.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: RENEIDE IGLESIAS DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre os laudos da Psicóloga e da Assistente Social em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:09
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:09
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 17:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:33
Outras Decisões
-
20/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 06:04
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 12:59
Outras Decisões
-
07/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 02:03
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 03:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:35
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:09
Audiência de interrogatório realizada para 22/06/2021 11:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2021 09:55
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 15:34
Audiência de interrogatório designada para 22/06/2021 11:30.
-
07/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 03:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 01:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:54
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 09:58
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:57
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:11
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 11:25
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 11:32
Outras Decisões
-
17/04/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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