TJRN - 0840815-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840815-74.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEVERINO DO RAMO BARBOSA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 164457488) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 19 de setembro de 2025.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/09/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 00:52 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 04:38 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 03:51 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840815-74.2021.8.20.5001 Parte autora: SEVERINO DO RAMO BARBOSA Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por BANCO BMG S/A, contra SEVERINO DO RAMO BARBOSA, todos qualificados e com advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que garantiu o juízo com seguro garantia de R$ 4.091,97 e que houve erro de cálculos praticados pelo exequente, resultando em excesso de execução, cujo valor a ser compensado perfaz o montante de R$ 2.772,49 e, na verdade, existe um saldo a ser devolvido ao Banco no valor de R$ 4.371,82, uma vez que o montante final devido pelo impugnante é somente de R$ 12.502,05.
 
 Ao final postulou: a concessão do efeito suspensivo; a procedência da impugnação; a condenação do exequente a restituição das custas processuais, do prêmio do seguro garantia e honorários sucumbenciais; e a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Juntou seguro-garantia ao Id 152466068.
 
 Intimada, a parte exequente se pronunciou no Id 152984206, contra-argumentando que a executada tenta rediscutir a mesma matéria já decidida anteriormente, que os cálculos estão regulares e, por fim, que a nova impugnação constitui manobra protelatória, em contrariedade ao princípio da boa-fé processual e à vedação de condutas atentatórias à dignidade da justiça.
 
 Pugnou, ao final, pela improcedência da impugnação e pela condenação do devedor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Antes de o presente cumprimento de sentença ser recebido formalmente, o título executivo passou pela fase necessária de liquidação (determinada pelo próprio tírulo), a qual foi homologada por decisão de Id 131602063, em 19/09/2024, sob o fundamento principal da inércia do vencido em não ter contestado os cálculos apresentados.
 
 Houve a simples atualização do valor no Id 131932755, resultando no montante de R$ 18.308,41.
 
 Inconformado, o executado opôs exceção de pré-executividade no Id 132981787, tendo sido rejeitada no Id 150138049 e, no mesmo pronunciamento, o pedido formal de cumprimento de sentença foi recebido.
 
 Na sequência, o próprio devedor efetuou o pagamento do montante que entendia devido de R$ 15.160,74 com comprovante DJO no Id 152104688.
 
 Logo, houve a preclusão lógica que milita em desfavor do devedor em virtude da caracterização do ato incompatível com a vontade de impugnar e, além do mais, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão com respaldo no art. 505 e 507, do CPC.
 
 Não obstante isso, a impugnação do devedor não encontra amparo em nenhuma hipótese do art. 525, do CPC.
 
 Outrossim, como não houve o pagamento do valor remanescente, cabe aplicar a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença contra o executado, com fundamento no art. 523, § 2°, do CPC.
 
 Passo a calcular: Condenação/Verbas Valores Remanescente R$ 3.147,67 Multa (art. 523, § 2°, CPC) R$ 314,76 Honorários (art. 523, § 2°, CPC) R$ 314,76 TOTAL R$ 3.777,19 Por fim, entendo que não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das partes conseguiu comprovar o dolo, a má-fé processual, isto é, a conduta dolosa das partes enquadrada nas hipóteses do art. 81, do CPC.
 
 Enfim, o pedido do executado é completamente descabido e a impugnação merece ser liminarmente rejeitada.
 
 Ante todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo executado, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo Art. 525, CPC.
 
 Fixo como valor remanescente ainda devido do cumprimento de sentença em prol do exequente a quantia de R$ 3.777,19 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
 
 DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
 
 Desde já, autorizo a secretaria a proceder com a penhora online do valor de R$ 3.777,19 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), via sisbajud, nas contas do executado.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
 
 Havendo bloqueio do valor total e decorrido o prazo de impugnação, expeça-se o competente alvará em prol do exequente, pelo siscondj.
 
 Intime-se o exequente, desde já, para fornecer os seus dados bancários em 5(cinco) dias.
 
 Depois, expedido o alvará, retornem conclusos para sentença de extinção.
 
 Acaso a tentativa do bloqueio seja infrutífera, intime-se o exequente para se pronunciar e impulsionar o cumprimento de sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/08/2025 12:56 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 01:05 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:10 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840815-74.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEVERINO DO RAMO BARBOSA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152466067(impugnação), requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 26 de maio de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/05/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 00:37 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840815-74.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEVERINO DO RAMO BARBOSA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152104711, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 22 de maio de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/05/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 02:49 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            11/05/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            10/05/2025 11:25 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            10/05/2025 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840815-74.2021.8.20.5001 Parte autora: SEVERINO DO RAMO BARBOSA Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO BMG S/A em Id. 132981787.
 
 Afirma, em síntese, a nulidade processual derivada da ausência de sua intimação para pagamento e abertura do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Apresentou garantia para a condenação e requereu, ao fim, a condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé.
 
 Manifestação da parte exequente em Id. 140514187.
 
 Sem mais, vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão à devedora em relação à nulidade suscitada.
 
 Ora, importante esclarecer que o presente processo SEQUER teve a abertura da fase de cumprimento de sentença, mormente porque este Juízo, embora formulado o pedido respectivo, ainda não havia promovido o despacho inaugural de recebimento.
 
 Com efeito, a decisão de Id. 131602063 homologou os valores devidos na fase de liquidação de sentença e autorizou apenas a liberação do montante incontroverso em favor do credor, ressalvando expressamente que caberia a este, após, formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença relativo ao remanescente.
 
 Em verdade, verifico que a manifestação da parte devedora apenas provocou um tumulto processual, eis que deveria ter aguardado o recebimento do pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que seria realizada sua intimação para pagamento e, após, impugnação à execução.
 
 Não houve, assim, nulidade, eis que repiso, não houve sequer a instauração da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual igualmente rejeita-se a pretensão de aplicação de multa em desfavor da parte credora.
 
 Assim, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade ora oposta.
 
 Neste mesmo ato, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que consta no ID 131930429, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências.
 
 INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
 
 Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o que, como visto, já ocorreu (Id. 136254439), forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
 
 Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
 
 Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
 
 Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
 
 Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 P.I.C.
 
 Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            02/05/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 13:13 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            22/01/2025 07:06 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:17 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 04:52 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            21/01/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840815-74.2021.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO DO RAMO BARBOSA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Diante da intempestividade da manifestação da parte ré acerca do pedido de liquidação de sentença formulado pela parte autora (certidão constante no Id. 126252983), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor na petição e planilha de Id's 123498698 e 123498701.
 
 Havendo valores incontroversos depositados nos autos (Id 131134137), autorizo a liberação em favor da parte autora, na forma solicitada na petição de Id. 131540022, ou seja, o valor de R$ 9.339,01 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e um centavo) em favor do autor SEVERINO DO RAMO BARBOSA, CPF *61.***.*81-34, no AGIBANK, agência 0001, conta corrente 17585740.
 
 No tocante aos honorários sucumbenciais e contratuais, intime-se a advogada Dra ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVÃO para esclarecer em 15 (quinze) dias o pedido de liberação em seu favor, uma vez que na procuração juntada com a inicial (Id. 72502239) consta expressamente que os honorários contratuais "devem ser expedidos, exclusivamente, em nome da sociedade advocatícia DOUGLAS FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, regularmente inscrita na OAB/RN sob o nº 1116." No mesmo prazo, deve formular o pedido de cumprimento de sentença relativo aos valores remanescentes, juntando a planilha atualizada com o desconto dos valores depositados.
 
 Após, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/01/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 02:28 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            07/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            04/12/2024 10:54 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            04/12/2024 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            01/12/2024 03:09 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            01/12/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            27/11/2024 11:30 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            27/11/2024 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            13/11/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 10:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/09/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840815-74.2021.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO DO RAMO BARBOSA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Diante da intempestividade da manifestação da parte ré acerca do pedido de liquidação de sentença formulado pela parte autora (certidão constante no Id. 126252983), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor na petição e planilha de Id's 123498698 e 123498701.
 
 Havendo valores incontroversos depositados nos autos (Id 131134137), autorizo a liberação em favor da parte autora, na forma solicitada na petição de Id. 131540022, ou seja, o valor de R$ 9.339,01 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e um centavo) em favor do autor SEVERINO DO RAMO BARBOSA, CPF *61.***.*81-34, no AGIBANK, agência 0001, conta corrente 17585740.
 
 No tocante aos honorários sucumbenciais e contratuais, intime-se a advogada Dra ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVÃO para esclarecer em 15 (quinze) dias o pedido de liberação em seu favor, uma vez que na procuração juntada com a inicial (Id. 72502239) consta expressamente que os honorários contratuais "devem ser expedidos, exclusivamente, em nome da sociedade advocatícia DOUGLAS FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, regularmente inscrita na OAB/RN sob o nº 1116." No mesmo prazo, deve formular o pedido de cumprimento de sentença relativo aos valores remanescentes, juntando a planilha atualizada com o desconto dos valores depositados.
 
 Após, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/09/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:39 Outras Decisões 
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                                            19/09/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 10:07 Decorrido prazo de Réu em 12/07/2024. 
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                                            18/07/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 04:55 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:28 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0840815-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SEVERINO DO RAMO BARBOSA Parte Ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 De pronto, REATIVEM-SE os autos.
 
 Trata-se de processo na fase de apuração e liquidação do valor da dívida, conforme decidido no título executivo judicial transitado em julgado, onde inicialmente a parte vencedora promoveu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Recebo a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
 
 Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC. À secretaria dessa Vara providencie a alteração da classe processual no PJE.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 NATAL/RN, 17 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/06/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 08:40 Processo Reativado 
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                                            17/06/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 10:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2024 07:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 04:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 04:42 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 03:41 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:09 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840815-74.2021.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO DO RAMO BARBOSA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 De pronto, REATIVEM-SE os autos.
 
 Ademais, INDEFIRO a petição de ID.120249317, isso porquê, a SENTENÇA é clara e determina que o presente feito deveria passar pelo procedimento de liquidação de sentença, uma vez que o dispositivo sentencial, na realidade, já trouxe alguns parâmetros para atualização do valor.
 
 Frente todo exposto, DETERMINO: A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, complemente a sua petição adequando-a ao procedimento correto.
 
 Isto é, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, especificando por qual tipo de liquidação, de forma direta com cálculos e demais pedidos na forma dos arts. 513 e 523 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, permanecendo inerte o exequente, arquivem-se os autos imediatamente, até que sobrevenha o interesse desta.
 
 Por outro lado, adequado o procedimento, voltem os autos conclusos para, finalmente proferir decisão em fase de cumprimento de sentença.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, 2 de maio de 2024.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/05/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 13:38 Processo Reativado 
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                                            02/05/2024 18:56 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            02/05/2024 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            02/05/2024 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            02/05/2024 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            02/05/2024 13:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/05/2024 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 07:19 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/04/2024 09:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/04/2024 19:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 19:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 11:38 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 11:38 Juntada de despacho 
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                                            19/02/2024 12:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/02/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 06:30 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 17:11 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            25/01/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            25/01/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            25/01/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            25/01/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            08/01/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 04:10 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 04:08 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 16:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/10/2023 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 17:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/10/2023 17:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/09/2023 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 02:28 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 24/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 19:31 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 08:13 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            10/08/2023 13:17 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            10/08/2023 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            10/08/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 19:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/08/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 10:11 Expedição de Ofício. 
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                                            02/08/2023 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2023 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2023 08:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/05/2023 00:59 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:09 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 05:05 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            01/05/2023 16:53 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2023 02:06 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            29/04/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            28/04/2023 09:19 Expedição de Alvará. 
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                                            26/04/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 10:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/04/2023 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 05:13 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            14/04/2023 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            03/04/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 01:13 Decorrido prazo de BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 03:47 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 23:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/02/2023 21:04 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            27/02/2023 21:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 04:32 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            24/02/2023 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            23/02/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 08:28 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            02/02/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 15:38 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 30/09/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 03:42 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            08/10/2022 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            20/09/2022 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2022 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 07:28 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 16:43 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            05/09/2022 23:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/09/2022 22:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/09/2022 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            02/09/2022 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 18:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/08/2022 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            26/08/2022 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 20:04 Nomeado perito 
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                                            21/06/2022 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2022 03:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2022 03:07 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 28/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 01:16 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/03/2022 09:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/12/2021 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2021 01:19 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/11/2021 23:59. 
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                                            16/11/2021 10:17 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/10/2021 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/10/2021 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2021 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2021 14:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/09/2021 03:24 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 23/09/2021 23:59. 
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                                            19/09/2021 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2021 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2021 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2021 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2021 15:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2021 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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