TJRN - 0815061-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 02:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0815061-81.2023.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRACIARA SILVA BATISTA DESPACHO Trata-se de busca e apreensão envolvendo as partes acima epigrafadas.
Foi concedida a liminar (decisão de ID 109105123), ao passo em que a diligência na "Rua Areia Branca, 5, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59.152-515" foi frustrada (ID 119190491).
De acordo com a certidão ao ID 120400891, ocorreu a inclusão de restrição no RENAJUD.
Através de petição de ID 121818722, a parte autora requereu a renovação do mandado, a ser cumprido no "RUA ALGAROBA, 343 - NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN, CEP: 59151-433".
Juntada de ofícios solicitando a diligência pela Central de Cumprimento de Mandados (ID's 135565101, 135639342, 140979009, 141095895).
Pugnou a parte autora pelo desbloqueio do impedimento (ID 142720186), rogando pelo julgamento procedente da lide (ID 143757523).
Por meio de manifestação ao ID 149972397, o requerente noticiou que "que o bem foi apreendido nos autos do Requerimento Autônomo sob o n° 8000948-61.2025.8.05.0146, distribuído na Comarca de Juazeiro – BA" - sic.
Anexou o documento de ID 149972399 e ID 149972400.
Ratificou o pedido de baixa da restrição no RENAJUD (ID 150882537).
Foi certificado que o Oficial de Justiça deixou de cumprir a liminar, uma vez que o bem teria sido apreendido em Juazeiro/BA (ID 151206027).
A parte autora pugnou pela citação do polo passivo nos endereços discriminados na petição de ID 151206027.
Pois bem.
Como se sabe, a citação é o ato que aperfeiçoa a relação processual nos autos, não havendo o que falar em remoção da restrição, uma vez que, extinto o processo, o feito dever retorna ao status quo ante.
Assim, ENJEITO o pedido de levantamento de restrição do RENAJUD.
Em seguida, expeça-se carta de citação do polo passivo no endereço informado no ID 154704093.
Acaso seja infrutífero, renove-se nos endereços subsequentes, já noticiados naquele petitório.
Na hipótese de retornar com motivo "ausente" ou "desconhecido", renove-se o ato de citação, por Oficial de Justiça.
Em caso de insucesso nos três endereços noticiados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Com a resposta, existindo múltiplos endereços, com vistas a otimizar o trabalho da Secretaria, sem prejuízo dos postulados da celeridade processual e da efetividade da Justiça, intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, aponte a ordem prioritária que deseja sejam expedidas as missivas citatórias, sob pena de serem expedidas na ordem em que forem encontradas, o que poderá implicar na morosidade do feito.
No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:46
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:57
Juntada de Ofício
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30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:02
Juntada de Ofício
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27/01/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 09:05
Juntada de Ofício
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07/11/2024 08:45
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:24
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2024 14:36
Juntada de Ofício
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25/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:41
Juntada de custas
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15/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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