TJRN - 0800525-24.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800525-24.2025.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária indenizatória proposta por MARIA SONIA PEREIRA, em face de Banco do Brasil S/A e Banco Santander, ambas qualificadas.
No curso do processo, a parte demandante requereu a desistência do feito, ao argumento de que houve equívoco no ao do protocolo, requerendo a consequente extinção do processo (id 156951778).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o autor afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação. É sucinto o relatório.
Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que foi requerida a desistência do feito pela parte promovente, antes mesmo da apresentação de peça de contestação pela parte promovida, sendo o pedido perfeitamente possível.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo, todavia, de apreciar o requerimento de baixa de gravame sobre o veículo objeto da presente lide, uma vez que inexistente decisão judicial da lavra deste juízo impondo-lhe qualquer restrição.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual.
Inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição de extinção
-
08/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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