TJRN - 0801498-73.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801498-73.2025.8.20.5116 AUTOR: RITA MARTINS DA SILVA, SIMONE EMIDIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SIMONE EMIDIO DA SILVA, em representação de sua mãe, RITA MARTINS DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL.
Na inicial, alega a parte autora que sua mãe, a Sra.
RITA MARTINS DA SILVA, idosa de 74 anos, encontra-se internada desde 20/07/2025 na Unidade Mista de Saúde de Tibau do Sul/RN, atendida exclusivamente pelo SUS.
Asseverou que a paciente foi entubada em 23/07/2025 após apresentar quadro crítico de insuficiência respiratória aguda, em decorrência de exacerbação grave de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.1) associada a pneumonia comunitária (CID J18.9).
Informou ainda que a Sra.
Rita permanece em ventilação mecânica contínua, alocada de forma inadequada, em ambiente não destinado à terapia intensiva.
Destacou que, em 26/07/2025, o médico responsável, Dr.
Valdecio Lacerda – CRM 12478, formulou laudo médico com relato clínico e justificativa de urgência detalhado, requerendo a transferência da paciente para leito de UTI com urgência, alertando para risco iminente de morte caso a paciente continue fora de ambiente intensivo.
Contudo, mesmo após a formalização médica da solicitação de UTI, os entes públicos permanecem inertes, o que é inadmissível diante da urgência máxima do quadro clínico, ressaltando que "cada segundo de omissão pesa como uma sentença".
Pelo contexto, requereu, liminarmente, a imediata disponibilização de leito de UTI na rede pública ou privada para a Sra.
RITA MARTINS DA SILVA e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação dos réus. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro plano, cumpre destacar que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Tendo isso em mira, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO BIPOLAR.
PACIENTE IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, §1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO DE FORNECER O MEDICAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde; (Grifei).
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. (TJRN - Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2014.005276-5, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, J. 10/06/2014 – grifei).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, independentemente de competência administrativa, conforme o Tema 793 da Repercussão Geral: "Os entes da federação respondem solidariamente pelas ações de saúde" (STF – RE 855178/SE).
Em virtude da proteção do direito à saúde - direito social - possuir status positivo em nosso ordenamento jurídico, a sua efetivação se dá através do cumprimento, pelo Estado, mediante seus entes federados, de obrigações de cunho prestacional, como a que se encontra prevista na Lei 8.080/90, que prevê como ações de saúde à assistência terapêutica integral gratuita – art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90.
Consoante precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido". (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pub.
DJ 04/02/2002, p. 321).
Some-se a isso ao fato de que vida e saúde são, segundo entendimento do STF, "bens máximos e impossíveis de ter sua proteção posterga". (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).
Dessa feita, ressalta indubitável a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
Do compulsar dos autos, tenho que os documentos carreados evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O laudo médico de Id. 158821293, emitido pelo Dr.
Valdecio Lacerda – CRM 12478 em 26/07/2025, atesta a gravidade do quadro clínico da Sra.
Rita Martins da Silva, diagnosticada com exacerbação grave de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.1) associada a pneumonia comunitária (CID J18.9), necessitando de ventilação mecânica contínua e de internação em leito de UTI.
No que se refere ao perigo de dano, também verifiquei sua presença, haja vista que a manutenção da paciente em ambiente inadequado, sem os recursos de uma Unidade de Terapia Intensiva, aumenta significativamente o risco de complicações, falência de múltiplos órgãos e óbito, conforme expressamente alertado pelo médico responsável.
A omissão do Estado em providenciar o leito de UTI, mesmo diante da solicitação formal e do risco iminente de morte, configura o perigo de dano irreparável.
Desse modo, a parte requerente não pode ser compelida a aguardar o longo trâmite processual a fim de ver sua pretensão atendida, não devendo ser a irreversibilidade considerada para fins de não concessão desta medida de urgência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "A recusa OU demora injustificada do SUS em providenciar a internação em UTI configura afronta ao direito à saúde e à vida.
Constatado o risco de morte e ausência de estrutura adequada, impõe-se a concessão da tutela de urgência." (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0801453-14.2023.8.20.0000 – 2ª Câmara Cível – Julgado em 11/07/2023). "Havendo laudo médico que ateste a necessidade de internação imediata em UTI, e inércia do poder público, impõe-se o deferimento de medida liminar para garantir o direito à vida." (STJ – AgInt no AREsp 1.875.074/SP – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julgado em 07/12/2021). "É legítima a imposição de obrigação ao Estado para viabilizar, de imediato, a internação de paciente em UTI, sob pena de astreintes, quando evidenciado risco à vida." (STJ – AgRg no RMS 57.370/SP – Rel.
Min.
Assusete Magalhães – Julgado em 08/02/2022).
Logo, é de rigor o deferimento da medida liminar.
III.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, DEFIRO, liminarmente e "inaudita altera pars", a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar aos requeridos, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, que providenciem, de imediato, via SUS, a transferência da Sra.
RITA MARTINS DA SILVA para leito de UTI, conforme os moldes prescritos no laudo médico de Id. 158821293, independentemente da existência, ou não, de vagas na rede pública.
Ademais, determino que, caso necessário, seja providenciada a transferência da requerente para um leito de UTI em hospital da rede privada, às custas dos requeridos, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, para garantir o resultado prático equivalente.
Intime-se, pessoalmente (e-mail ou telefone institucional), a parte requerida, através da Central de Regulação (SESAP).
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando a idade da paciente (74 anos), determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Intime-se e Cite-se na forma da lei.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de mandado.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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