TJRN - 0800258-51.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800258-51.2024.8.20.5159 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por LUIS CAROBA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos débitos apontados no documento de Id. 117357047.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos os contratos questionados.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta nos contratos apresentados pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 152234448).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à juntada da via original dos contratos ora impugnados, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos (Id. 150922916) encontrando-se totalmente legíveis, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, Fredie Didier Jr ensina que, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 150922916.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 150922916 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Deve a Secretaria Judiciária adotar as medidas necessárias para indicação de perito para atuação no presente caso, com base na lista de cadastro de peritos existentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-se para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:12
Outras Decisões
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22/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CAROBA DA SILVA.
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15/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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