TJRN - 0802273-47.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de LUANDSON WAGNER DA SILVA CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de LUANDSON WAGNER DA SILVA CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802273-47.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBANIZA GOMES LOPES DA SILVA REU: ISLANNE LIMA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95).
Sem delongas, verifica-se nos autos que a parte autora, até o momento, não emendou a inicial no sentido de atender a diligência determinada no despacho de ID 158108501.
Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 31 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUANDSON WAGNER DA SILVA CAVALCANTE em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802273-47.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBANIZA GOMES LOPES DA SILVA RÉU: ISLANNE LIMA ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado nos autos encontra-se em nome de terceiro e data de fevereiro, assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou comprove o vínculo com o terceiro indicado, bem como deve, no mesmo prazo, apresentar o suposto contrato firmado entre as partes, tudo sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 21 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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19/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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