TJRN - 0852584-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 01:03 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:10 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852584-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas.
 
 Instado a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, anexou petição (Id. 161788128). É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
 
 Objetivamente, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o foro de competência nas questões que discute relação de consumo deve ser escolhido levando em consideração o domicílio do consumidor, do réu ou o local onde os serviços serão prestados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
 
 FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 MÉDICO X PACIENTE.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DECISÃO EXTRA PETITA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
 
 Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
 
 Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição".
 
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
 
 Sobreleva destacar, inclusive, que existe vedação à aleatoriedade de escolha do local do ajuizamento, de modo que o ajuizamento deve sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos direitos do consumidor, sem descuidar da competência territorial absoluta.
 
 Nesse sentido, excerto jurisprudencial elucidativo: CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
 
 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). À vista disso, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco os fatos descritos na inicial ocorreram neste território.
 
 Por esse motivo, o Juízo promoveu a intimação da parte demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 158002837).
 
 No entanto, em sua resposta, resumiu-se a reafirmar a possibilidade de manutenção do processo nesta Unidade, deixando de comprovar factualmente as razões garantidoras de melhor exercício do seu direito como consumidor.
 
 Diante de tais circunstâncias, não se constata qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção desta comarca de ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
 
 Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Canguaretama/RN, em referência ao termo de Baía Formosa/RN, a quem couber, por distribuição legal.
 
 Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/09/2025 23:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 21:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/09/2025 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:23 Declarada incompetência 
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                                            26/08/2025 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 00:28 Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 06:33 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 05:52 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:07 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852584-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante do fato de que reside em Baía Formosa/RN, enquanto a sede da ré localiza-se em São Paulo, havendo, ademais, agências da ré em localidades próximas à residência da parte autora.
 
 Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de despacho inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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