TJRN - 0845485-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 00:20 Decorrido prazo de CLEITON CARNEIRO GOMES em 19/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 00:19 Decorrido prazo de DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:19 Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 06:40 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:35 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0845485-19.2025.8.20.5001 Parte autora: ADRIANO BUTEMBERG DE ARAUJO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO BUTEMBERG DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a), no cargo de Agente de Combate a Endemias desde 12/12/2017; alega fazer jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de Adicional de Tempo de serviço desde 01/03/2023, razão pela qual pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a data em que completou os requisitos.
 
 Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação, pugnando pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
 
 Assim, afasto o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995).
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
 
 O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
 
 A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
 
 Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 12.12.2017 (ID 155283578), de modo que, desconsideradas quaisquer suspensões, faria jus ao quarto quinquênio de tempo de serviço em dezembro/2022.
 
 Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
 
 De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
 
 Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
 
 No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022 por ser Agente de Controle de Endemias e, portanto, estar inserida na categoria de profissionais da saúde.
 
 Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 á 31/12/2021.
 
 Nesse sentido, consoante despacho proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo anexado sob ID 155283569 (p. 24/41), constato que o(a) demandante completou o interstício necessário ao primeiro quinquênio em março de 2023, já deduzidas as licenças médicas e faltas.
 
 Assim, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 5% (cinco por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativo, a contar de março de 2023 até o mês anterior a sua efetiva implantação.
 
 Por fim, quanto à pretensão do Ente Demandado de que em caso de eventual condenação os juros devem ser contados a partir da citação válida, não há como ser acolhida.
 
 Isso porque a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
 
 JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
 
 A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
 
 As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
 
 Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com esteio do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o Município de Natal a implantar no contracheque da servidora (se ainda não tiver feito) o Adicional de Tempo de Serviço a razão de 5% (cinco por cento), bem como a efetuar o pagamento retroativo correspondente à respectiva verba, a contar de março/2023 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico do(a) servidor(a).
 
 Considere-se desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
 
 Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
 
 A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Raíssa Freire de Aquino Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/09/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 09:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0845485-19.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): ADRIANO BUTEMBERG DE ARAUJO RÉU(S): Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
 
 Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
 
 Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            21/07/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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