TJRN - 0803081-96.2025.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:44
Juntada de guia de recolhimento
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21/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:40
Juntada de diligência
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20/08/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803081-96.2025.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADAS: JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA e ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
CONDENAÇÃO.
I – tipifica o furto, a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo, consumando-se o delito quando há inversão da posse, e, quando praticado em concurso de agentes, tem-se o crime em sua forma qualificada.
II - Configuradas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA, brasileira, solteira, vendedora e repositora de mercadorias, natural de Natal/RN, nascida em 29 de julho de 1996, filha de Fábio de Lima Varela e de Josenira Nascimento da Silva, RG 003.485.454 – ITEP/RN, CPF *05.***.*50-40, residente e domiciliada na Rua da Esperança, 105, Santos Reis, nesta Capital, atualmente custodiada no sistema prisional desse Estado (qualificação dos autos); e de ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, natural de Mossoró/RN, nascida em 28 de fevereiro de 1990, filha de Antônia Rosineide Oliveira, CPF *16.***.*95-03 - ITEP/RN, residente e domiciliada na Rua Esplanada Silva Jardim, 56, Ribeira, nesta Capital (qualificação dos autos), imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A denúncia (ID 151984442), recebida em 20 de maio de 2025, relata que as denunciadas, no dia 15 de maio de 2025, por volta das 12h50, nas imediações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia deste Estado, localizado na Avenida Senador Salgado Filho, 1559, Tirol, nesta Capital, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si um aparelho celular modelo Samsung Galaxy A15 pertencente à vítima M.
B.
M.
D.
S., descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 15 e no termo de restituição de fl. 19 do ID 151548905, momento em que a primeira denunciada subtraiu o aparelho do interior da bolsa da vítima, enquanto a segunda lhe dava cobertura por trás, tendo ambas deixado o local, juntas, logo em seguida, separando-se após alguns momentos.
Sustenta que a ação das denunciadas foi presenciada pela testemunha Mayrlla Vitória Albino Duarte, que informou à vítima, tendo ambas ido ao encontro da segunda denunciada, que negou ter furtado o celular e se reuniu novamente à primeira denunciada e policiais penais que realizavam o acompanhamento de monitoração eletrônica da primeira denunciada para dar cumprimento a um mandado de prisão em aberto em seu nome, depararam-se com a vítima, que lhes informou o ocorrido, sendo as denunciadas localizadas na Rua Amaro Mesquita, no mesmo bairro, momento em que a primeira foi flagrada tentando se desfazer do celular furtado, o qual foi recuperado, sendo as denunciadas conduzidas à presença da autoridade policial civil.
Comunicada a prisão em flagrante das acusadas, foram estas apresentadas em audiência de custódia, oportunidade em que foi homologado o flagrante, convertida a prisão em flagrante da acusada Josemira do Nascimento Varela, em prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória para Rosana Cristina Pereira de Oliveira com aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica, como se vê da decisão de ID 151601967.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial 063/2025 - 5ª DP, em que consta Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de Declarações; Termos de Depoimentos; Termos de Qualificação e Interrogatório; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega e demais elementos da peça informativa (ID 151850214).
Recebida a denúncia por este Juízo foi determinada a citação das acusadas (ID 151990310), e efetivada estas (ID 152250955 e ID 152526331), a acusada Rosana Cristina Pereira ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 152939881), enquanto a denunciada Josemira do Nascimento ofereceu resposta através do Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo (ID 153448643).
Nas respostas ofertadas não foram arguidas preliminares nem quaisquer das matérias previstas no artigo 397 do CPP, sendo requerida a assistência judiciária gratuita pela defesa de Josemira do Nascimento, que foi deferida através da decisão de ID 155628741.
Na instrução foram ouvidas a vítima M.
B.
M.
D.
S., as testemunhas MAYRLA VITÓRIA ALBINO DUARTE, CLEYSON ALVES DE SOUZA e RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, assim como foram interrogadas as acusadas, cujos depoimentos foram gravadas em meio magnético e respectivas mídias acostadas aos autos.
Encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências dela decorrentes.
Ofertadas as alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das acusadas nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com a aplicação da agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do mesmo diploma legal e o reconhecimento de maus antecedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis (ID 159809284).
A defesa da acusada Rosana Cristina Pereira, por sua vez, em sede de preliminar, requereu fosse reconhecida a imprestabilidade e o desentranhamento do testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) trazido pelo policial penal Cleyson Alves da Silva, referente à suposta declaração de uma moradora não identificada, por manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, e, no mérito, pede a absolvição da acusada, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação, e, na hipótese de condenação, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime de cumprimento de pena aberto (ID 159916218).
Já a defesa de Josemira do Nascimento Varela requer o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP, ante a ausência de provas robustas acerca da atuação conjunta com a acusada Rosana; na segunda fase da dosimetria da pena, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a compensação desta com eventual agravante da reincidência e a fixação da pena no mínimo legal (ID 159932350).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A denúncia imputa às acusadas a prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes que assim prescreve: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. ... § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: … IV – mediante o concurso de duas ou mais pessoas; O furto, no entender de Celso Delmanto, vem a ser “a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo”, e consuma-se, no entendimento da jurisprudência, quando há inversão da posse.
Sobre a qualificadora do concurso de pessoas, Mirabete destaca o seguinte: “não exigindo a lei que o crime seja executado por duas ou mais pessoas, configura-se a qualificadora mesmo que, havendo partícipe, a fase executiva fique a cargo de apenas uma pessoa” e “está incluído no número de colaboradores o menor, o inimputável e aquele que, comprovada sua existência, não é identificado”.
Feitas estas considerações doutrinárias, passo a analisar a prova dos autos.
Inicialmente, convém analisar a preliminar suscitada pela defesa da acusada Rosana Cristina Pereira visando o desentranhamento do testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) do policial penal Cleyson Alves da Silva, referente à uma suposta declaração que lhe foi dada por uma moradora não identificada, o que supostamente violaria o contraditório e a ampla defesa.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.
Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Esta não é certamente a hipótese do caso em julgamento.
Primeiro, porque como se verá a seguir, o testemunho do policial Cleyson Alves não se enquadra indubitavelmente no hearsay testimony, pois foi o referido policial - e não um terceiro não identificado -, quem afirmou categoricamente que viu as acusadas se comunicarem quando perceberam que estavam sendo seguidas, tendo a testemunha apenas dito que, após a abordagem policial, uma moradora do local se aproximou e disse que viu a acusada Rosana falar para Josemira que:"olha para trás que eles estão vindo aí, olha para trás", o que reforçou, tão somente, o que a testemunha havia dito que viu quando as acusadas se comunicaram.
Segundo, porque se encontram presentes elementos probatórios substanciais a ensejarem a condenação das acusadas, especialmente o depoimento da vítima e da testemunha Mayrla, não sendo, portanto, hipótese de condenação lastreada apenas em um testemunho indireto, que evidentemente e inquestionavelmente não poderia sustentar um édito condenatório.
Outrossim, vale registrar que o depoimento judicial de policiais constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de uma condenação, máxime quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorre no presente caso.
Destarte, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Rosana Cristina Pereira e passo à análise meritória.
Analisando a prova coligida para os autos, tenho que o Órgão Ministerial logrou se desincumbir do seu ônus acusatório.
A materialidade do delito resta consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de Declarações; Termos de Depoimentos; Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega, acostados aos autos no ID 151850214.
No que tange a autoria, esta também resta induvidosa.
A acusada Rosana Cristina Pereira optou por permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, fazendo uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Já a acusada Josemira do Nascimento, confessou, em parte, a prática delitiva, afirmando que agiu sozinha e que conhece a acusada Rosana, mas esta não participou do furto.
A confissão parcial da acusada Josemira Nascimento foi corroborada pela prova testemunhal, sendo certo que o argumento de que agiu sozinha restou isolado no acervo probatório.
A vítima M.
B.
M.
D.
S. relatou que estava indo para a escola com a sua amiga Mayrla, quando esta lhe alertou que sua bolsa estava aberta, percebeu que seu celular não estava dentro, tendo Mayrla dito que viu duas mulheres mexendo na sua bolsa, mas não soube dizer qual delas teria feito a subtração.
Relatou que era uma mais gorda e outra mais magra, ao olhar para trás viu uma delas, sendo a mais magra, e perguntou se ela estava com o seu celular, tendo a mesma dito que não estava e passou a andar rapidamente.
Disse que correu atrás da acusada e perguntou novamente se teria pego o celular, no que ela respondeu negativamente e levantou a blusa para mostrar que estava sem nada, e, ao voltar para o local onde estava, sua amiga Mayrla estava com uns policiais, falou para eles sobre o furto, estes perguntaram se havia sido duas mulheres e correram atrás delas, sendo o seu celular recuperado, mas não sabe com qual das acusadas foi apreendido, tendo os policiais dito que foi recuperado em poder das acusadas.
A testemunha MAYRLA VITÓRIA ALBINO DUARTE disse que estava com sua amiga Marina a caminho do IFRN, quando percebeu que as acusadas estavam muito próximas dela, viu quando a acusada Josemira estava com uma bolsa de ombro, colocou na parte da frente e ficou mexendo próximo à bolsa de Marina, e, repentinamente, as acusadas retornaram juntas e viu a bolsa de Marina aberta, esta não achou o celular dentro, falou para ela que poderia ter sido as acusadas, foram até aonde estava a acusada Rosana e perguntou se ela havia pego o celular, a mesma disse que não.
Disse que apareceram uns policiais, estes perguntaram o que havia acontecido, indicou a direção para onde as acusadas teriam ido, sendo estas localizadas juntas, momento em que a acusada Josemira tirou o celular de dentro da bolsa e jogou na calçada.
Acredita ter sido Josemira quem subtraiu o celular, pois viu a mesma mexendo na bolsa, as acusadas estavam juntas no momento do furto, reconheceu as duas na Delegacia, dizendo que no momento em que Marina interpelou a acusada Rosana, Josemira estava mais à frente, e acreditou que Josemira havia repassado o celular para a acusada Rosana, por isso, resolveram perguntar a esta.
A testemunha RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA relatou que estava de serviço pela Central de Monitoramento Eletrônico, pois havia uma demanda de cumprimento de mandado de prisão em desfavor da acusada Josemira que estava sob monitoração eletrônica, e, ao chegar nas proximidades do Shopping Midway Mall e do IFRN, foi abordado pela vítima que lhe relatou que duas mulheres haviam subtraído o seu celular, lhe repassou as características das mulheres, através do GPS da tornozeleira eletrônica de Josemira, saiu em diligência, encontrou as acusadas em uma rua paralela à Nevaldo Rocha, realizou a abordagem, a vítima e sua amiga reconheceram as duas acusadas e que não presenciou o momento em que Josemira jogou o celular no chão, pois vinha um pouco mais atrás, porém viu quando o outro policial que estava mais à frente recolheu o celular que estava próximo da acusada Josemira, tendo a vítima reconhecido o celular e as acusadas.
A testemunha CLEYSON ALVES DE SOUZA afirmou que no dia do fato recebeu ordem de missão do setor administrativo da Central de Monitoramento, para o cumprimento de um mandado de prisão em desfavor da acusada Josemira, tendo verificado que ela estava próximo ao Shopping Midway Mall, para onde se deslocou, e, ao chegar no local, encontrou a vítima na esquina do IFRN, a qual lhe informou sobre o furto do seu celular, tendo descrito as vestimentas das pessoas que haviam furtado seu celular, então, saiu em diligências, e, diante da localização em tempo real do monitoramento eletrônico da acusada Josemira, se deslocou para uma rua paralela à antiga Bernardo Vieira.
Disse que avistou as duas acusadas e correu atrás delas, estas perceberam e se comunicaram, momento em que Josemira jogou o celular no chão, a vítima e sua colega chegaram em seguida, após a abordagem das acusadas, uma moradora do local se aproximou e disse que viu a acusada Rosana falar para Josemira: "olha para trás que eles estão vindo aí, olha para trás".
Informou ter gravado um vídeo dessa testemunha, que pediu para não ser identificada, a mesma falou que viu quando as acusadas se comunicaram e quando Josemira jogou o celular.
Como se vê, o acervo probatório aponta, com a certeza exigida para um édito condenatório, que as acusadas praticaram o crime que lhes é imputado na denúncia.
Com efeito, a acusada Josemira confessou em parte a prática do furto, a qual foi corroborada pelo depoimento da vítima Marina Beatriz que constatou a subtração do seu celular após ser alertada por sua amiga Mayrla, que lhe falou terem sido as acusadas as autoras da subtração.
A testemunha Mayrla, por sua vez, disse em Juízo que percebeu que as acusadas estavam muito próximas da vítima, viu quando Josemira estava com uma bolsa de ombro, colocou na parte da frente e ficou mexendo próximo à bolsa de Marina, e, repentinamente as duas saíram juntas, momento em que vão ao encalço destas, interpelam Rosana que nega ter subtraído o celular, sendo as acusadas detidas por policiais penais minutos após e em poder de Josemira apreendido o celular da vítima. É certo que embora a acusada Josemira sustente que agiu sozinha, resta incontroverso, como se vê dos depoimentos acima, que a mesma atuou em comunhão de ações com a acusada Rosana.
Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais penais Ricardo José e Cleyson Alves reforçam que as acusadas agiram juntas, tendo ambos relatado que estavam com uma ordem de missão para cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Josemira, foram acionados pela vítima, tendo a testemunha Cleyson Alves dito que avistou as duas acusadas e correu atrás delas.
Disse, ainda, o policial penal Cleyson Alves, que as acusadas perceberam que estava atrás delas e se comunicaram, Josemira jogou o celular no chão, uma moradora do local se aproximou e disse que viu quando a acusada Rosana falou para Josemira: "eles estão vindo aí, olha para trás", tendo os dois policiais dito que a vítima e a testemunha Mayrla reconheceram as acusadas.
Destarte, não há se falar em afastamento da qualificadora do concurso de agentes, como requerido pela defesa de Josemira do Nascimento, quando se infere inquestionavelmente dos elementos de provas, o acordo de vontades entre as acusadas e a cooperação mútua para a prática do crime.
Quanto ao pedido formulado pela defesa de Rosana Cristina Pereira, visando a aplicação da participação de menor importância, razão não lhe assiste, máxime quando restou satisfatoriamente comprovado que as acusadas coordenaram esforços conjuntos para a prática do ilícito, exercendo domínio sobre o fato.
Assim, deve ser rechaçada a aplicação de causa de diminuição de pena pleiteada pela defesa técnica de Rosana Cristina Pereira.
Inexistindo, pois, qualquer dúvida sobre a ocorrência do delito e da sua autoria, a condenação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR as acusadas JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA e ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, pela prática do crime de FURTO QUALIFICADO, tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Para dosimetria da pena passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade das condutas não excede aquele inerente ao tipo penal, de modo que essa circunstância não é desfavorável. b) Antecedentes: A ré Josemira do Nascimento Varela possui quatro sentenças condenatórias transitada em julgado em datas anteriores ao fato objeto do presente feito (ID 159466510; ID 159466512; ID 159466513 e ID 159466515), configuradoras, portanto, da reincidência, podendo uma delas ser considerada como maus antecedentes, de forma que essa circunstância é desfavorável à referida ré.
A ré Rosana Cristina Pereira possui uma sentença condenatória, configuradora da reincidência, eis que transitada em julgado em data anterior ao fato objeto do presente feito, como se vê do ID 159466515, assim, essa circunstância não lhe é desfavorável. c) Conduta Social: Não restou comprovado que as rés tenham conduta social inadequada, de forma que essa circunstância não lhes é desfavorável. d) Personalidade do agente: Inexistem elementos que permitam afirmar ser esta circunstância desfavorável. e) Motivos do crime: As rés foram levadas a cometerem o delito pelo intuito de obterem o lucro fácil, que embora reprovável, constitui a própria essência dos delitos contra o patrimônio, razão pela qual esta circunstância não lhes é desfavorável. f) Circunstâncias do crime: Não restou demonstrada a existência de circunstâncias acessórias do delito que façam com que esta circunstância seja desfavorável às rés. g) Consequências do crime: Não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido afetadas pelas condutas das rés, e, assim, esta circunstância não lhes é desfavorável. h) Comportamento da vítima: Inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa das rés, o que vem sendo considerado comportamento neutro da vítima que não pode ser valorado desfavoravelmente às mesmas.
Considerando as circunstâncias judiciais examinadas, para a ré JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA, pela prática do delito de FURTO QUALIFICADO, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, que teve como vítima M.
B.
M.
D.
S., FIXO a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa.
A ré é multirreincidente (ID 159466510; ID 159466512; ID 159466513 e ID 159466515), de forma que presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP, e assim, agravo a pena base para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa.
A ré confessou parcialmente a autoria do delito, e assim, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena encontrada para 03 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Saliente-se, nesse ponto, que não merece acolhida o pedido defensivo visando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, pois se trata de ré multirreincidente, com quatro condenações transitadas em julgado, uma delas valorada na primeira fase de dosimetria da pena.
Assim, a condição de multirreincidente da ré exige maior reprovação do que a conduta perpetrada por agente reincidente por força de um único e isolado evento delitivo em sua vida.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando as condições econômicas da ré, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
A pena definitiva para a ré JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA, portanto, pela prática do delito de furto qualificado que teve como vítima M.
B.
M.
D.
S., é de 03 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, equivalentes a R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos).
A ré JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA, por ser multirreincidente, deverá cumprir a pena privativa em regime semiaberto.
No presente caso, incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade restritiva de direitos e o Sursis, ante as disposições contidas no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, incisos I e II, ambos do Código, considerando a reincidência múltipla da ré e seus antecedentes.
Com fulcro no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito da ré JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA de recorrer em liberdade, eis que presente um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, qual seja, o resguardo da ordem pública, e que certamente em liberdade tornará a delinquir, como já demonstrado através das múltiplas condenações transitadas em julgado em seu desfavor.
Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, para a ré ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, pela prática do crime de FURTO QUALIFICADO, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, que teve como vítima M.
B.
M.
D.
S., FIXO a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
A ré é reincidente (ID 159466515), de forma que presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP, e assim, agravo a pena base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como, causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando as condições econômicas da ré, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário – mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
A pena definitiva para a ré ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, portanto, pela prática do delito de furto qualificado que teve como vítima M.
B.
M.
D.
S. é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, equivalentes a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais).
A ré ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, por ser reincidente, deverá cumprir a pena privativa em regime semiaberto.
No presente caso, incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade restritiva de direitos e o Sursis, ante as disposições contidas no artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código, considerando a reincidência da ré.
Reconheço o direito da ré ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA de recorrer em liberdade, eis que permaneceu em liberdade durante a instrução criminal, contudo, tratando-se de ré reincidente, mantenho a medida cautelar de monitoramento eletrônico, o que faço com fulcro no artigo 387, § 1º, do CPP, a fim de resguardar a ordem pública, já violada pela ré anteriormente.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por ter sido restituída a res furtiva.
Intime-se as rés, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais competente e comunique-se à vítima, se possível.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
06/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/08/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEYSON ALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MAYRLLA VITORIA ALBINO DUARTE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA BEATRIZ MOURA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 17:49
Juntada de devolução de mandado
-
26/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:46
Juntada de diligência
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/08/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA.
-
25/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 05:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 05:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 05:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:58
Juntada de diligência
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2025 14:34
Recebida a denúncia contra JOSEMIRA NASCIMENTO VARELA e ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:47
Juntada de Petição de notícia de fato
-
19/05/2025 06:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:57
Audiência Custódia realizada conduzida por 16/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 15:57
Concedida a Liberdade provisória de ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA.
-
16/05/2025 15:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/05/2025 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
16/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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16/05/2025 09:27
Audiência Custódia designada conduzida por 16/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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