TJRN - 0811985-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 09:52
Processo Reativado
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12/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:21
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de STELA ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811985-50.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO e outros Parte ré: ESMALTEC S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a qual alegam os autores que adquiriram em 30/11/2022, um fogão modelo Ágata Glass, 5 bocas, cor preta, bivolt, fabricado pela ré, no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais) e em 20/05/2025, durante o uso regular do eletrodoméstico, a mesa de vidro do fogão estilhaçou repentinamente, causando barulho e espalhando cacos pela cozinha.
Relatam que, apesar de não terem sofrido ferimentos graves, houve corte superficial no pé do autor.
Informam que desde a aquisição, o produto foi utilizado de forma adequada, dentro das especificações do fabricante e que também procuraram a fabricante por meio de seu site, obtendo a resposta de que, por estar o produto fora da garantia contratual, não haveria atendimento por aquele canal, devendo ser feito contato telefônico.
Afirmam que, ao acionar o telefone indicado (Protocolo nº 2105251008815405), receberam a mesma negativa e diante da ausência de solução, restaram obrigados a ajuizar a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), correspondente ao preço do fogão, e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré aduziu, em síntese, que, em razão de a garantia contratual já se encontrar expirada, não lhe caberia responsabilidade pelo defeito apontado.
Decido.
A relação entre os litigantes é caracterizada como uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90.
Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em comento, restou incontroversa a aquisição do produto pelos autores, bem como a ocorrência de vício oculto, o qual se revelou no uso cotidiano na data 20/05/2025, e ajuizou a ação correspondente em 10/07/2025, isto é, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, estipulado pela norma (art. 26, caput e inciso I, e § 3°, do CDC).
Registre-se que, após o evento, os autores tentaram solucionar a questão diretamente com a fabricante, ocasião em que, por meio do site da ré ESMALTEC, receberam a informação de que, por estar ultrapassado o prazo de garantia contratual, não haveria atendimento por aquele canal, devendo ser realizado contato telefônico, ao contatar o número indicado obtiveram idêntica resposta negativa, sendo informados de que nenhuma providência poderia ser adotada, sob o argumento de que o prazo de garantia havia expirado.
Ademais, o fato de o produto ter apresentado vício após pouco mais de dois anos da data da compra, sugerindo o esgotamento da garantia contratual, não obsta o direito dos autores.
Tratando-se de vício oculto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade do fornecedor em relação a eletrodomésticos, ainda que vencida a garantia contratual, desde que o defeito se manifeste dentro do prazo de vida útil do bem.
Nessas hipóteses, a responsabilidade civil do fornecedor restará configurada se não houver prova de que o problema decorreu de uso inadequado pelo consumidor, ônus que lhe incumbe e que, no presente caso, não foi cumprido.
Vejamos a orientação jurisprudencial: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO .
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO .
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4 .
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual .
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DEFEITO EM FOGÃO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
VIDRO EXPLODIU DURANTE A UTILIZAÇÃO DO ELETRODOMÉSTICO.
BEM ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO LAR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O BEM (ART. 18, § 1º, II, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Antecipadamente, impende destacar que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não pode ser entendida como óbice à prestação jurisdicional.
Isso porque a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).In casu, inexiste controvérsia acerca dos defeitos constatados no equipamento, conforme a prova produzida (ID 16421469).
Ademais, a demandada não apresentou prova que pudesse levar à conclusão de mau uso do equipamento pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Logo, justifica-se a pretensão de restituição do valor do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC).A frustração decorrente da impossibilidade de uso da geladeira – bem de natureza essencial, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor.Destarte, considerando o descumprimento do dever legal pela parte ré; considerando que se tratava de um fogão, portanto um bem de uso doméstico essencial; considerando que o produto fora adquirido em 01/09/2020, com o vício constatado em 28/10/2021, tendo sido utilizado por pouco mais de um ano; considerando as circunstâncias em que o vício foi constatado – o vidro explodiu durante o uso do fogão; considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação e o porte econômico financeiro da demandada, mostra-se adequado o valor de R$ 4.000,00 a título de compensação financeira por danos morais fixado pelo Juízo sentenciante. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804952-15.2021.8.20.5112, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Conclui-se, portanto, que o defeito apresentado no produto adquirido pelos autores decorre de falha originária de fabricação, não havendo prova nos autos de que tenha resultado de uso inadequado pelo consumidor, ônus que competia ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da ré configura evidente falha na prestação do serviço, pois, mesmo devidamente comunicada acerca do vício oculto que tornou o produto impróprio para o uso, quedou-se inerte, deixando de adotar as providências cabíveis para sanar o defeito ou substituir o bem, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal omissão não apenas viola os direitos básicos do consumidor, como também expõe os usuários a risco à sua segurança.
No tocante aos danos materiais, devido à ausência de resposta efetiva da requerida para solucionar o vício oculto em produto essencial à vida doméstica, devem os autores ser indenizados pelo valor do fogão inutilizado, qual seja, R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais) (ID 157180699).
Tal quantia corresponde ao prejuízo efetivamente suportado em razão da conduta omissiva da ré, impondo-se a condenação ao ressarcimento integral, nos termos dos arts. 6º, VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a explosão da mesa de vidro do fogão, ocorrida durante o uso regular do eletrodoméstico, expôs os autores a risco concreto de lesões, gerando abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A omissão da requerida em adotar providências, mesmo após ser comunicada do vício, agravou a situação, sobretudo diante da condição de saúde do autor, diagnosticado com autismo.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R 2.000,00 ( dois mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada ESMALTEC S/A a pagar ao autor, LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a autora a STELA ARAÚJO o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar a autora, STELLA ARAÚJO, o valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos dos arts. 513, § 1.º e 523 do CPC, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811985-50.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO e outros Polo passivo: ESMALTEC S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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