TJRN - 0100764-12.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100764-12.2017.8.20.0116 Polo ativo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARIA DOS PRAZERES DA SILVA FREIRE e outros Advogado(s): KEYLLA PATRICIA MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte apelante, em suas razões, alegou a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1264 e defendeu que a inclusão do nome do apelado no "Feirão Serasa Limpa Nome" não configura negativação.
Tais alegações não foram objeto de discussão em primeira instância, configurando inovação recursal. 3.
No mérito, a controvérsia gira em torno da irregularidade da cobrança realizada pela ré e da existência de dano moral em decorrência dessa conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apelação deve ser parcialmente conhecida em razão da inovação recursal; (ii) se a cobrança realizada pela ré foi indevida; e (iii) se há configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não se conhece da parte do recurso que inova em relação às alegações apresentadas em primeira instância, em observância ao art. 1.014 do CPC. 6.
A cobrança realizada pela ré foi considerada indevida, uma vez que não restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes. 7.
Não há configuração de dano moral, pois a cobrança indevida foi realizada apenas por meio de envio de correspondência, sem comprovação de violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
A situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A inovação recursal não é admitida, nos termos do art. 1.014 do CPC; (ii) A cobrança indevida, sem comprovação de relação contratual, enseja a declaração de inexistência do débito; (iii) A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 342, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pela empresa ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN (ID 29721972), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: 1.
DECLARAR a nulidade da dívida objeto dos autos, no valor de R$ 21.153,78, cobrada indevidamente; 2.
DETERMINAR à parte ré que retire o nome de José Ferreira da Silva de eventuais cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 29721976), pugnando preliminarmente pela suspensão do processo em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2092190-SP.
Discorre que o débito objeto da presente ação teria sido adquirido por meio de cessão de créditos junto ao banco e sobre a desnecessidade de notificação do devedor.
Defende que feirão limpa nome não é rol de maus pagadores e que inexiste a negativação.
Relata a existência de negativação preexistente e reputa inexistente qualquer dano de ordem moral.
Assegura que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais fora excessivo e fixado acima do mínimo legal.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A autora ofereceu contrarrazões (ID 29721985), discorrendo sobre o fato do tema feirão serasa limpa nome não ter nenhuma relação com os fatos narrados na inicial.
Assevera que em nenhum momento informa que o nome do falecido fora negativado e que o apelante não comprovou a dívida cobrada sendo devido o dano moral no valor arbitrado.
Pretende o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR In casu, observa-se que o julgador a quo, levando em consideração os documentos constantes nos autos, julgou procedente o pleito inicial por entender que não restou comprovado a relação contratual que originou o débito cobrado.
Preambularmente, mister esclarecer que a parte apelante, nas razões do apelo, buscando reformar a sentença defende a necessidade de suspensão do processo pelo tema 1264 bem como defende que a inserção do nome do apelado no feirão do serasa limpa nome não se trata de negativação.
Contudo, verifica-se dos autos que tal tese não foi objeto de alegação em primeira instância, não sendo possível a inovação recursal. É por demais consabido que o ordenamento jurídico nacional proíbe a inovação no argumento fático em sede recursal, conforme dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de forca maior.” Por seu turno, o artigo 342 do CPC, prevê que depois de ofertada a contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, em observância ao princípio da eventualidade.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior leciona que “o sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo” (Código de Processo Civil Comentado, p. 2073) Destarte, verifica-se que a pretensão recursal constitui em inovação, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, ensejando o não conhecimento parcial do apelo.
Logo, vislumbra-se inexistente inclusive o interesse processual originário já que o pleito inicial da autora consiste exatamente na cobrança indevida, não tendo a mesma se insurgido quanto a nenhuma negativação.
Ante o exposto, deixo de conhecer de tais pedidos do apelo.
MÉRITO Centra-se o mérito recursal do apelo em perquirir sobre potencial irregularidade da cobrança empreendida pela empresa demandada, bem como a ocorrência de dano moral em razão da mesma.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alega que a ré realizou a cobrança por débito que não contraiu, requerendo, conforme a inicial, a declaração de inexistência do débito, como também a condenação da ré ao pagamento por danos morais.
Em sua defesa, a ré alega que firmou contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil S/A, referente ao débito discutido nos autos, pretensamente contraído pela parte autora junto à mencionada instituição financeira, sendo legítima a cobrança empreendida.
Compulsando os autos, constata-se a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, de forma que ilegal a cobrança efetivada.
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, uma vez que não há indícios de violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto à condenação por danos morais. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por meio de envio de carta ao consumidor, conforme Id. 29721728.
Registre-se que a parte autora, apesar de ter a possibilidade, não acostou documentos comprobatórios da existência de outros meios de cobrança.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), destaca que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. ÚNICO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há configuração de dano moral passível de indenização, bem como saber se é cabível a devolução em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que comprovado apenas um único desconto indevido em valor módico que não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora, bem como ficou demasiadamente comprovado a ausência de relação jurídica entre as partes configurando a má fé no desconto, devendo proceder a devolução em dobro do valor descontado indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto, a má fé restou comprovado devido à ausência de relação jurídica entre as partes, devendo a devolução ser em dobro.” Jurisprudência relevante citada: TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves; APELAÇÃO CÍVEL 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802496-71.2023.8.20.5161, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido). - EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença, no tocante à condenação por danos morais.
Por fim, deixo aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso d, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100764-12.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100764-12.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
15/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:00
Juntada de decisão
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21/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
20/03/2025 11:20
Outras Decisões
-
06/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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