TJRN - 0802231-97.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802231-97.2024.8.20.5108 Polo ativo ANTONIA VERONICA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA, LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença que reconheceu o direito de professora aposentada à progressão funcional para a classe J, com base nas Leis Complementares nº 126/1994 e nº 322/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se a pretensão autoral está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a responsabilidade pelos proventos da autora é do IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria. 4.
A prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações que visam à revisão de ato aposentador, considerando-se como termo inicial a data da aposentadoria. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual consolidou o entendimento de que, em casos de revisão de aposentadoria, o prazo prescricional de cinco anos atinge o próprio fundo de direito, não se aplicando as Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF. 6.
No caso concreto, a autora se aposentou em 01 de março de 2016 e ajuizou a ação apenas em 06 de junho de 2024, evidenciando o transcurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para revisão de ato aposentador é de cinco anos, contados da data da aposentadoria, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A prescrição do fundo de direito aplica-se às ações que visam à revisão de aposentadoria, não se aplicando as Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 13.06.2014; TJRN, RN nº 2017.001232-0, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 13.12.2018; TJRN, RN nº 2017.009682-1, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 01.11.2018; TJRN, AI nº 2017.017601-9, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 04.10.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0802231-97.2024.8.20.5108 interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que em sede de Ação Ordinária o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido inicial para condenar: “a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN na obrigação de FAZER consistente em realizar a PROGRESSÃO HORIZONTAL relativo o Cargo de Professor da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Letra “J”, contado os efeitos financeiros a partir de 06/06/2019, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço.
Como consequência, condeno o demandado na obrigação de PAGAR a diferença entre o valor que vinha recebendo e o que deveria receber (diferença entre o valor recebido nos contracheques e o que deveria receber de acordo com as Classes estabelecidas na sentença), relativos aos últimos cinco anos anteriores à data do protocolo da demanda até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético.
Na forma do julgamento do STF nos autos da ADIN 4.357 e da Decisão Plenária no julgamento dos últimos embargos de declaração no RE 870.947 submetido à sistemática da repercussão geral, deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-E.
Já os juros deverão ser calculados pela caderneta de poupança.
Os valores devem ser corrigidos de acordo com o mês que deveria ter ocorrido o pagamento.
Já os juros devem incidir a partir da citação.
Condeno os demandados na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Montante será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando sobre o valor total o percentual de 10% (dez por cento).
Isentos das custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/21 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publicada no sistema.
Transitado em julgado e cumprido das determinações acima, arquivem-se.” Em suas razões recursais no ID 30472637, a parte apelante alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o objeto da ação ser a revisão dos proventos de aposentadoria, sendo de responsabilidade exclusiva do IPERN.
Alega a prescrição do fundo do direito, no que diz respeito ao enquadramento do ato de aposentadoria, visto ser ato único de efeito concreto.
Discorre sobre a não concessão de vantagens a servidor não concursado, visto que “ consistir em vantagem exclusiva de servidores efetivos e concursados, a progressão funcional não é devida à parte promovente, conforme entendimento já fixado nos tribunais pátrios, em relação a essa verba e verbas análoga.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 30472640.
Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação autoral.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o direito da autora, professora aposentada em ver reconhecido seu direito a progressão horizontal para a letra J, conforme as Leis Complementares nº 126/94 e 322/2006.
Inicialmente, cumpre analisar a pertinência de o Estado do Rio Grande do Norte compor o polo passivo da demanda, uma vez que, na hipótese em comento, trata-se de progressão de servidor público aposentado, ao qual tem seus proventos pertencentes ao quadro do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005.
Desse modo, coadunando o entendimento desta Corte de Justiça (AC 2016.004761-2, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; AC 2014.016890-3, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2016), acolho a preliminar suscitada pelo apelante, para excluir o Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda.
A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910, que tem força de lei, de 06 de janeiro de 1932, o qual dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º).
Sobre a prescrição, José dos Santos Carvalho Filho leciona que “é a perda da oportunidade de formular uma pretensão na via judicial em decorrência da inércia do titular do direito material.
Em outras palavras, não é o direito material que se extingue, mas sim a pretensão à sua tutela, a ser requerida através da ação judicial”.
O mesmo autor acrescenta que “A inércia do titular não provoca a prescrição como penalidade.
O que ocorre é que o tempo faz nascer e consolidar-se outras situações jurídicas contrárias ao direito e desse modo fica o titular do direito material sem condições jurídicas de defendê-lo contra essas novas situações” (Manual de Direito Administrativo – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.420).
A tão só noção de prescrição não é suficiente para o deslinde da situação posta. É preciso compreender a distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição das prestações.
Concretamente, observa-se que a autora pretende exercer seu suposto direito de obter a progressão funcional para a classe J, tendo em vista o tempo de serviço exercido.
Evoluindo a compreensão acerca do tema em análise, e amoldando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a pretensão de retificação ou alteração do ato aposentador com o propósito de reenquadramento tem início a partir do momento da transferência do interessado para a inatividade, sujeitando-se a ação respectiva ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste ato, consoante o Decreto 20.910-32.
Na mesma linha intelectiva adota pelo STJ, esta Primeira Câmara já decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A LETRA "J".
ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2001) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014).
INTELIGÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO. (RN nº 2017.001232-0, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 13/12/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO PARA NÍVEL IV, CLASSE J.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
ACOLHIMENTO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (JANEIRO DE 2008) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (MAIO DE 2016).
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). (RN n° 2017.009682-1, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 01/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO APOSENTATÓRIO DE EFEITO CONCRETO.
DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (2006) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2017).
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II DO CPC), FICANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO. (AI nº 2017.017601-9, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 04/10/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Considerando que autora se aposentou em 01 de março de 2016, conforme publicação em diário oficial (ID 30472562) e ingressou com a ação em 06 de junho de 2024 (ID 1-655821), resta evidenciada a prescrição pleiteada.
Por tais razões, entendo que deve reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Apelante, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso II, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802231-97.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
09/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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