TJRN - 0820135-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820135-19.2023.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD em face da HURB TECHNOLOGIES S.A, todas sem êxito.
Em razão disso, os exequentes pugnaram pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para a inclusão dos seus sócios JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no polo passivo da demanda.
Requereram, ainda, a inclusão das empresas ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA também no polo passivo e a citação dessas com vistas ao pagamento da dívida.
Por fim, requereram a penhora de valores advindos de transações financeiras da HURB TECHNOLOGIES S.A perante aquelas instituições, além do Banco Santander e Banco Bradesco.
No expediente de ID 142559760, foi deferido o pedido para desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução para os sócios da empresa.
Contudo, a intimação desses não se perfectibilizou, conforme documentos juntados ao ID 142559760 e 149629431.
Por fim, as exequentes pugnaram pela reconsideração da decisão referenciada, para que fossem deferidos os requerimentos acima pontuados. É o que merece destaque.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença prolatada em face da parte demandada HURB TECHNOLOGIES S.A.
Sendo a sentença um título executivo judicial, o seu cumprimento é válido em face daquele a quem se impôs o cumprimento de uma obrigação, no caso, a Hurb, para ressarcir aos autores quantia paga pelo serviço não prestado.
Diante isso, não é possível a inclusão de partes que não figuraram no polo passivo desta ação de conhecimento e contra as quais não foi imposta nenhuma obrigação, razão pela qual o pedido de inclusão e citação das empresas AYDEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA deve ser indeferido, conforme entendimento amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEVIDA INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a inclusão de terceiro, que não participou do processo de conhecimento o qual constituiu o título executivo judicial, na fase cumprimento de sentença. 2. "Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos .
Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1695773 SP 2020/0099201-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (Grifos nossos).
Igualmente, o pedido de penhora de numerários depositados em favor da HURB TECHNOLOGIES S.A no Banco Bradesco e no Banco Santander, além das instituições acima, não merece acolhimento, visto que a medida já foi implementada via SISBAJUD em face da demandada Hurb, cuja resposta foi negativa, restando demonstrada a sua ineficácia para satisfação do crédito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 149021658.
Outrossim, considerando os documentos juntados aos IDs 142559760 e 149629431, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, informar os endereços atualizados dos sócios da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Após, concluso para apreciação judicial.
Expediente necessários.
Parnamirim/RN, na data registrada no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:31
Outras Decisões
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28/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 12:23
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:57
Processo Reativado
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 02:24
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:00
Audiência conciliação cancelada para 02/05/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:27
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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11/12/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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