TJRN - 0852664-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRINA MATIAS DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852664-04.2025.8.20.5001 Parte autora: PATRICIA ALEXANDRINA MATIAS DA COSTA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de procedimento onde a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos elencados na inicial.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca, neste momento processual.
Ademais, o pleito de tutela de urgência visando o imediato reenquadramento como Educadora Infantil Padrão C, é de cunho eminentemente satisfativo e o deferimento da medida sem estabelecimento do contraditório seria profundamente temerário, pois o feito carece de maior dilação probatória, a fim de ser observado se a parte autora possui os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito pretendido, ponto a ser esclarecido em sentença meritória.
A autora ampara o seu pleito provisório no argumento de que promoveu processo administrativo e demonstrou todos os requisitos necessários para a evolução funcional e não lhe fora concedida, circunstância que encontra-se afetando sua subsistência.
Todavia, a prova dos autos não demonstra, numa visão precária, própria deste momento processual, que a autora esteja sofrendo afetação ao seu mínimo existencial pela falta das quantias ora discutidas e que entende ter direito.
Ora, o numerário ora visado, até então, nunca compôs o patrimônio da demandante; sendo assim, não se trata de supressão a decorrer em prejuízo iminente.
Tange ainda circunscrever que o indeferimento do pleito provisório em questão, em nenhum momento é capaz de tolher o mínimo existencial que deve ser atribuído à parte autora, pois, pelo que dos autos consta, encontra-se recebendo regularmente sua remuneração e a quantia ora buscada trata-se de acréscimo, fatores que demonstram que não há afetação ao mínimo existencial da requerente.
Esclareço que o mínimo existencial está ligado aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente adstrito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos direitos sociais (art. 6º) e refere-se às condições básicas necessárias para uma vida digna, como alimentação, saúde, educação, moradia, dentre outros.
A jurisprudência do STJ e do STF quando trata da proteção do mínimo existencial e à concessão de tutelas provisórias em casos de urgência, como em questões de saúde e direitos sociais, vem buscando equilibrar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica, garantindo que medidas urgentes não sejam utilizadas de forma abusiva, ou deferidas sem a ocorrência dos requisitos que a amparam (probabilidade do direito e/ou risco na demora).
Portanto, por ora, não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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