TJRN - 0800786-67.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800786-67.2023.8.20.5144 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE DENILSON LIMA DA SILVA Advogado(s): FERNANDO JOSE DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do processo com resolução de mérito. 2.
O acordo homologado prevê pagamento de valor dividido em 60 parcelas, com vencimento da última parcela no ano de 2029.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender o processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 313, II, § 4º, do CPC estabelece que o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 5.
O acordo firmado entre as partes prevê o pagamento em parcelas com vencimento final no ano de 2029, excedendo o prazo legalmente permitido para suspensão do processo. 6.
A jurisprudência consolidada reafirma que, em casos semelhantes, a extinção do processo com resolução de mérito é a medida adequada, conforme precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC, é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 2.
A homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito são adequadas quando o prazo de cumprimento do acordo excede o limite legal de suspensão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, II, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0819169-90.2022.8.20.5124, Rel.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJRN, AC 0816902-48.2022.8.20.5124, Rel.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.2023 e 0819208-34.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. em 28/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida em desfavor de JOSÉ DENILSON LIMA DA SILVA, homologou o acordo formalizado entre as partes, por sentença, julgando extinto o feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas.
Nas razões recursais (Id 30798555), o apelante sustenta que requereu a homologação de acordo extrajudicial entre as partes, com a suspensão do feito enquanto durar o parcelamento.
Discorre sobre a necessidade de suspensão do feito como requerido pelo apelante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada, nos termos da certidão de Id 30798564.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do processo com resolução de mérito.
In casu, trata-se de recurso interposto contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, por meio da qual o Juízo a quo homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu o processo, deixando de acolher o pedido de suspensão do feito formulado pela parte recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado entre as partes (Id 30798542 - Pág. 2/6), prevê o pagamento do valor de R$ 44.020,59 a ser pago em 60 parcelas pelo réu, sendo a última parcela com vencimento em 02.01.2029.
Vale ressaltar que a homologação judicial de um acordo, implica na extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Acresça-se, que ainda que haja convenção entre as partes a sentença está correta ao extinguir o feito, com suporte no artigo 313, II, § 4º, do CPC.
Eis o disposto no citado artigo: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Desta feita, da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, observa-se que a última parcela somente vencerá em 2029, prazo que ultrapassa o limite estabelecido no artigo supracitado, sendo inviável a suspensão do feito em análise.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO, CUJO ÚLTIMO BOLETO DE PAGAMENTO TEM VENCIMENTO SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2027.
OFENSA AO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A hipótese dos autos não se enquadra na permissão disposta no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC. 2. É que, conforme o termo de acordo, o último boleto de pagamento tem vencimento somente em 22/11/2027, excedendo bastante o prazo de 06 (seis) meses previsto no dispositivo legal acima citado, de maneira que não seria razoável o processo, ainda na fase de conhecimento, permanecer suspenso por mais de 04 (quatro) anos.3.
Precedente do TJSE (AC: 00192865620218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL).4.
Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0819169-90.2022.8.20.5124, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE DE VONTADES.
INVIABILIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES NÃO OBSERVADO.
DISCIPLINA DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816902-48.2022.8.20.5124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do processo com resolução de mérito. 2.
O acordo homologado prevê pagamento no valor de R$ 89.005,51, dividido em 60 parcelas, com vencimento da última parcela em 02.10.2029. 3.
A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 313, II, § 4º, do CPC, considerando que o prazo de suspensão do processo não pode exceder seis meses, conforme previsto na legislação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender o processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, cujo prazo excede o limite de seis meses estabelecido no art. 313, II, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 313, II, § 4º, do CPC estabelece que o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 6.
O acordo firmado entre as partes prevê o pagamento em parcelas com vencimento final em 2029, excedendo o prazo legalmente permitido para suspensão do processo. 7.
A jurisprudência consolidada reafirma que, em casos semelhantes, a extinção do processo com resolução de mérito é a medida adequada, conforme precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC, é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 2.
A homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito são adequadas quando o prazo de cumprimento do acordo excede o limite legal de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, II, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0819169-90.2022.8.20.5124, Rel.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJRN, AC 0816902-48.2022.8.20.5124, Rel.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819208-34.2023.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800786-67.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
28/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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