TJRN - 0803139-41.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803139-41.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): DENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra DENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: DENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA Endereço: LEOVIGILDO CAVALCANTE, 269, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Descrição do bem: 1 (um) veículo da marca FORD, modelo KA 1.0 8V FLEX 3P, ano 2013/2013, cor BRANCA, chassi 9BFZK53A5DB462198, placa OJX1A61.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072211111731900000147355392 1.
INICIAL Petição 25072211111739400000147355394 2.PROCURAÇAO 2025 Procuração 25072211111748100000147355395 3.SUBSTABELECIMENTO 2025 Substabelecimento 25072211111758200000147355397 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 25072211111766700000147357848 5.CONTRATO Documento de Comprovação 25072211111778900000147357853 6.ADITIVO Documento de Comprovação 25072211111788300000147357854 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25072211111795900000147357856 8.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25072211111805500000147357857 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25072211111812500000147357860 Despacho Despacho 25072314051997700000147454039 Intimação Intimação 25072314051997700000147454039 Juntada de Custas Petição 25081311130853700000149406283 376229_JUNTADA_-_CUSTAS_INICIAIS Petição 25081311130859500000149406285 2096938_376229_177_25 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25081311130865200000149406286 2097874_868378 Documento de Comprovação 25081311130870800000149406287 -
05/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:07
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803139-41.2025.8.20.5102: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): DENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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