TJRN - 0800118-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800118-69.2025.8.20.5001 Parte autora: VERONICA DE MACEDO COELHO e outros Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Verônica de Macedo Borges e Ana Luíza Bezerra Fernandes ajuizaram a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de servidoras públicas, pleiteando a recomposição de seus vencimentos com base no percentual mais elevado previsto na Lei Complementar nº 698/22, requerendo a imediata implementação do reajuste.
Inicialmente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 141929981), bem como a petição inicial foi recebida.
Citados, os demandados apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do IDEMA.
Aduziram ainda a incidência do Tema 1157 e o limite prudencial.
No mérito, sustentaram a total improcedência das pretensões formuladas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação dos valores que tenham sido ou venham ser adimplidos na esfera administrativa, bem como, os juros de mora incidam a partir da citação válida.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, reiterando o pleito de procedência total do feito. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional que impede que lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à legitimidade passiva ad causam, considerando que a autora Ana Luiza Bezerra Fernandes ainda se encontra na ativa, conforme os contracheques de Id's 139403439 e 139403440, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao IDEMA.
Já, em relação a incidência do Tema 1157 do STF, entendo não ser aplicado a este processo, já que o assunto aqui tratado é de recomposição salarial, não se constituindo como direito exclusivo de servidor público concursado.
Ademais, é entendimento deste juízo que o servidor aposentado teve os seus direitos consolidados como se servidor concursado fosse.
Assim, rejeito a alegação da contestação.
Adentrando no mérito propriamente dito, vê-se que os presentes autos versam sobre a viabilidade da aplicação de percentual diferenciado de recomposição salarial aos demandantes, com base no maior percentual previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022 em relação às outras carreiras por essa lei modificadas.
Cumpre salientar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, nos moldes do artigo 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Observa-se também, o inciso X do artigo mencionado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, vazado nos seguintes termos, in verbis: Art. 37. (omissis) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) No caso em análise, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 instituiu a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando os percentuais de reajuste de acordo com os planos de cargos e carreiras, observando as perdas acumuladas ao longo do tempo.
No entanto, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a presunção de legitimidade da referida norma, uma vez que os critérios adotados para a recomposição salarial consideram especificidades relativas à carreiras, aos cargos, funções e remuneração, além de estarem em consonância com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos termos do artigo 169 da Constituição Federal.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidores públicos, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal.
Essa é, inclusive, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim, não há como agasalhar a pretensão formulada pela parte autora.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
06/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
03/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806442-03.2024.8.20.5101
Heleno Azevedo de Lucena
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 09:45
Processo nº 0806442-03.2024.8.20.5101
Heleno Azevedo de Lucena
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 06:50
Processo nº 0815062-42.2018.8.20.5124
Jose Carlos Gomes da Silva
Joao Antonio Pacifico Ferreira
Advogado: Jose Arthur Alves de Arcanjo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0807915-14.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Tecidos Lider Industria e Comercio LTDA
Advogado: Thales Jose Rego dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2021 21:02
Processo nº 0800741-98.2025.8.20.5142
Francisco dos Santos Oliveira
Maria Clemente dos Santos
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2025 22:23