TJRN - 0801286-07.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0801286-07.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenizatória em que a parte autora pretende, a suspensão de desconto que vem sendo realizado mensalmente em sua conta bancária, atinente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Aduz, em síntese, que os serviços essenciais gratuitos obrigatoriamente disponibilizados pelos Bancos são suficientes para suas necessidades mensais e que nunca teve interesse na contratação de pacote de serviços.
Requereu a total procedência da presente ação, declarando a inexistência dos serviços questionados e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de pagamento de danos morais.
Razões da inicial no id. 129834546, seguida de documentos.
Em sua contestação, o banco demandado aduziu que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados.
Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Pediu a total improcedência dos pedidos.
Juntou termo de adesão assinado eletronicamente (id. 141286183).
Réplica à contestação, reafirmando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Do mérito.
Pois bem, a questão posta em juízo é bastante simples, eis que a responsabilidade da empresa demandada deverá ser norteada fundamentalmente pelos provimentos normativos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, em razão dos defeitos do serviço.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso concreto, a empresa demandada juntou o contrato de adesão à conta bancária assinado digitalmente pelo consumidor e prevendo o a cobrança de tarifa de administração da conta, legitimando os débitos (id. 141286183).
Cumpre observar que tal contrato previa a opção de a parte não contratar nenhum pacote de serviços, porém, ela deixou de marcá-la sem motivo aparente.
Por outro lado, a alegação de falha/omissão na informação é genérica e veio desacompanhada de quaisquer provas atribuindo verossimilhança mínima às suas alegações, sejam documentais ou testemunhais.
Deve-se observar, ainda, que tais valores são debitados há anos de sua conta bancária sem qualquer insurgência, bem como que o serviço poderia ter sido cancelado a qualquer momento por meio do próprio aplicativo.
Caso a parte autora tivesse dificuldades, poderia ter ido pessoalmente à agência bancária para alterar a modalidade da conta, o que também não prova ter feito.
Finalmente, sublinhe-se que o valor da prestação paga era manifestamente ínfimo, indicando que a instituição financeira ofereceu ao consumidor pacote de serviços mais modesto, aparentemente compatível com sua movimentação bancária, afastando indícios de abuso.
Deste modo, constata-se que a parte autora não se eximiu de seu ônus probatório, havendo-se de concluir unicamente que a requerida efetuou os descontos em exercício regular de direito.
Na mesma linha de intelecção, colaciona-se abaixo precedentes deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização.
Relação jurídica comprovada.
Cobrança devida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a cobrança de pacote de tarifas de serviço bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em identificar se houve relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança contestada.
III.
Razões de decidir 3.
Há prova da existência de vínculo contratual entre as partes, validando a cobrança, não sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A existência de prova da relação jurídica entre as partes torna válida a cobrança, não sendo cabível qualquer indenização”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN: 0800838-83.2021.8.20.5160; 0800989-61.2020.8.20.5135 e 0800336-48.2023.8.20.5137.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801058-38.2024.8.20.5108, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO "CESTA B.EXPRESSO".
TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA (ID 30149437).
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804273-37.2024.8.20.5103, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) (grifo nosso) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em desfavor de instituição bancária, em que se questiona a legalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a ocorrência de danos morais em razão dos supostos débitos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se a realização de descontos, acaso indevidos, configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para ações de reparação por danos causados por falha na prestação de serviço, sendo inaplicável o prazo geral do Código Civil. 5.
Em relações de consumo envolvendo instituições financeiras, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas. 6.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 8.
A instituição bancária apresenta termo de adesão assinado eletronicamente, demonstrando que o consumidor contratou e anuiu à cobrança do pacote de serviços, não sendo impugnado de forma específica pelo apelante. 9.
Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste conduta ilícita imputável à instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas que envolvem relação de consumo, inclusive contra instituições financeiras. 3.
A apresentação de termo de adesão eletrônico assinado pelo consumidor, contendo informações sobre os serviços contratados e suas tarifas, constitui prova suficiente da regularidade da contratação e legitima os descontos efetuados. 4.
A comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800932-85.2024.8.20.5108, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) (grifo nosso) Consequentemente, os pedidos iniciais devem ser indeferidos, diante do negócio feito pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, formulada por ANTONIO MONTEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL, diante do negócio contratado entre as partes.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita deferida (art. 93, §3º, do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
06/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MONTEIRO DA SILVA.
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24/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Declarada incompetência
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02/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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