TJRN - 0800598-95.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel.
Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800598-95.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Campo Grande/RN, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:58
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800598-95.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID. 139058267), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 11 de abril de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800598-95.2023.8.20.5137 Partes: FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de desconto de título de capitalização por ela não contratado.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Liminar indeferida no ID 104228561.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 106202758), arguindo, preliminarmente, a impugnação da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito refutou os fatos narrados na inicial pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para informar o interesse na produção de novas provas, apenas o banco réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1 Quanto à assistência judiciária gratuita.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, dispõe que, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, este deverá ser julgado de plano.
Observa-se que, mesmo na vigência do artigo 4º da aludida lei, a presunção de pobreza era relativa (REsp 1.286.262-ES).
Portanto, caso não haja, nos autos, elementos suficientes a concessão da benesse, o pedido deve ser indeferido.
Se houver, concede-se.
Ademais, a assistência da parte por advogado particular não impede o deferimento do benefício, conforme prevê o art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Verifica-se, nos extratos acostados à inicial, que a parte autora é beneficiária do INSS, neles constando o valor de seus proventos e demonstrando ser pessoa de poucos recursos financeiros.
Assim, defiro a assistência judiciária gratuita.
II.2 Quanto à falta de interesse de agir.
A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu referente a título de capitalização por ela não contratado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação.
II.3 Quanto ao mérito No que se refere ao mérito da causa, verifica-se que o banco réu não colacionou qualquer contrato celebrado com a parte autora, referente à contratação de título de capitalização, com a respectiva autorização de desconto em conta corrente das prestações.
Vê-se, portanto, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar o negócio.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não o fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a parte ré agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança do título de capitalização não contratado.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Confira- se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado, no caso em análise, em que não houve qualquer contratação levada a efeito pela parte autora, deve ser realizada de forma dobrada, uma vez que absolutamente ausente a boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira.
Ou seja, será devida a repetição indébito dos valores (descontados de forma indevida) até a propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata- se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (28/01/2020).
Observa-se que a cobrança se limitou à quantidade de até dez descontos indevidos, razão pela qual não mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, na medida em que deve existir proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado.
Assim, é adequado o montante indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de título de capitalização e os débitos dele oriundos; b) determinar a exclusão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao título de capitalização; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao título de capitalização, devendo incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual deve incidir juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:08
Outras Decisões
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30/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:25
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 12:59
Audiência conciliação não-realizada para 11/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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11/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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09/09/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 02:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 14:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800598-95.2023.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte autora afirma que está sofrendo descontos indevidos, feitos pela parte ré, decorrentes de um título de capitalização não contratado pela demandante.
Então, pede concessão de tutela de urgência para que se proceda à suspensão dos descontos. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao título de capitalização.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 104199409), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mencionada.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) à parte autora, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças referentes ao título de capitalização.
APRAZE-SE audiência de conciliação.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) e INTIME(M)-SE para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, em dia e hora designados, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada.
INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S), na pessoa de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial da Justiça, para a audiência, na forma do art. 334, §3º, do CPC/2015.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, § 8º, do CPC/2015; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC/2015; c) Caso quaisquer das partes não compareça à audiência de conciliação ou, mesmo comparecendo, não se realize a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/2015), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé; d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, sendo que o autor detenha o mesmo desinteresse (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015), deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial; e) Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 14:24
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA.
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28/07/2023 18:47
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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