TJRN - 0876713-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KARINA LUCENA PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876713-17.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JOSE BRAZ PEREIRA DA SILVA, CLEBER SANTOS DE AVILA, MARIA ELZA DE ARAUJO, KARINA LUCENA PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KARINA LUCENA PESSOA, contra a Sentença de ID 148376921, nos quais alega, em síntese, que a Sentença embargada, a qual extinguiu o processo pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547 2024, estaria eivada de omissão e obscuridade.
Neste particular, sustenta que este Juízo ao proferir Sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, deixou de se manifestar acerca das teses suscitadas pela ora embargante em sede de exceção de pré-executividade, a qual implicaria na extinção de mérito da execução.
Assim, pretende a parte embargante ver reformada a Sentença para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, a Fazenda Pública embargada aduziu, em ID 145962594, que não há vício a ser sanado, porquanto a Decisão de ID 136813643 já tinha determinado a exclusão da embargante - KARINA LUCENA PESSOA - do polo passivo, tendo, inclusive, sido cancelados os referidos créditos em seu desfavor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e a manutenção in totum dos termos da Sentença embargada. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a embargante suscita omissão e obscuridade deste Juízo em Sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547 2024.
Nesse contexto, sustenta que este Juízo, ao extinguir o presente feito executório fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), deixou de se manifestar acerca das teses suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, a qual resultaria na extinção de mérito da execução.
No entanto, compulsando detidamente o presente feito executório, infere-se que a pretensão inserta na peça de objeção oposta foi devidamente analisada, tendo sido proferido Decisum, após manifestação do Ente municipal, homologando o reconhecimento da procedência do pedido de ilegitimidade passiva da executada/embargante (Karina Lucena Pessoa) e determinando, ainda, sua exclusão do polo passivo da presente lide, como também o desbloqueio de eventuais bens penhorados nos autos.
Com efeito, veja-se o teor do dispositivo contido na referida Decisão, a qual homologou o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da excipiente, ora embargante, para figurar na demanda executória, tendo em vista o trânsito em julgado da ação ordinária n. 0882384- 60.2018.8.20.5001: Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EXCIPIENTE manifestado pelo Município de Natal, nos termos do art. 487, III, a, CPC e, ato contínuo, DETERMINO a extinção da execução fiscal tão somente em face da parte excipiente/executada KARINA LUCENA PESSOA, bem como o desbloqueio de eventuais bens penhorados nos autos em face de KARINA LUCENA PESSOA, devendo prosseguir o feito contra os demais executados.
Nesse aspecto, houve a extinção do processo com resolução de mérito, por meio de sentença homologatória de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Logo, diferentemente do que alega a parte embargante, este Juízo analisou devidamente todos os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, reconhecendo a procedência da pretensão autoral pelo Fisco Municipal, de modo que foi determinada a extinção parcial do feito executório em relação à KARINA LUCENA PESSOA, nos termos do art. 487, III, a, CPC.
Repise-se que, com a exclusão da parte excipiente/embargante do polo passivo da presente execução fiscal, o prosseguimento da demanda pelos créditos tributários exequendos deve ser em face, tão somente, dos executados remanescentes, o que se sucedeu, in casu, porquanto a Fazenda Pública comprovou a exclusão dos créditos de IPTU/TLP, em ID 133378230, em face da referida executada.
A propósito, o aresto consignado adiante é elucidativo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DE PARTE DOS EXCIPIENTES RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
VIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA SÚMULA 392 DO STJ.
Na espécie, restando evidenciada a "legitimidade passiva dos demais co-executados.
Não sendo o caso de modificação do sujeito passivo, mas de exclusão de um dos co-executados, por ilegitimidade passiva, mantido os outros co-executados no polo passivo da execução, não há falar em nulidade da CDA." ("ut" trecho da ementa da AC nº 50011287320088210019, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52020034320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 21-03-2024).
Resta evidente, portanto, que a Sentença guerreada não se aplica à parte embargante, haja vista que, no momento de sua prolação, ela não mais figurava no polo passivo da execução fiscal em epígrafe, ante o acolhimento da objeção oposta que reconheceu de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Por conseguinte, em relação ao vícios de omissão e obscuridade suscitados, observa-se que a Sentença guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios.
Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Sentença de ID 148376921.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1In: Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583. -
24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:43
Processo Reativado
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11/06/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 10:57
Juntada de termo
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07/02/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 27/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
-
27/06/2024 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 23:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/05/2024 23:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:12
Outras Decisões
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 09:49
Juntada de termo
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23/08/2023 10:28
Juntada de termo
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09/08/2023 15:53
Juntada de termo
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14/06/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 15:25
Decorrido prazo de KARINA LUCENA PESSOA em 29/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:00
Outras Decisões
-
15/09/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
15/09/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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15/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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