TJRN - 0800933-41.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800933-41.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA IVANETE DA COSTA Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Tendo em vista a necessidade de apurar a veracidade da assinatura digital constante no contrato, DEFIRO o pedido de produção prova pericial requerida pela parte autora.
Sendo assim: 1) Considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese de perícia paga, e, portanto, que deve ser observado o teor da decisão nº 402/2023-NAEP (Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83), incumbindo ao Juiz competente nomear diretamente o perito e, ainda, considerando a disponibilização da lista de peritos cadastrados no âmbito do TJRN, NOMEIO o perito TIAGO SILVA DOS SANTOS, CPF *42.***.*58-68 – E-mail: [email protected], – “Área de Especialização –Analista de Tecnologia da Informação”, para atuar no feito, nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º do CPC, devendo cumprir o encargo independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024. 2) Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
A referida intimação deve ser realizada, prioritariamente, através do contato telefônico e e-mail informado no cadastro junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN. 3) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado E/OU, se for o caso, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC. 4) Aceito o encargo pelo perito nomeado e considerando que, nos termos do decidido no REsp nº1.846.649/MA, é ônus da instituição financeira a prova da autenticidade do contrato impugnado, caberá a esta os custos relacionados ao referido exame.
Portanto, INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento do mérito sem a realização da perícia, devendo os autos, após o decurso do referido prazo, serem conclusos para sentença. 5) Em seguida, REMETAM-SE os documentos a serem periciados (ou assinaturas existentes nos documentos pessoais juntados aos autos a serem tomadas como parâmetro) ao perito nomeado a fim de realizar perícia DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL.
Deverá a Secretaria Judicial remeter também ao perito nomeado os quesitos do juízo e os eventualmente apresentados pelas partes para que sejam respondidos. 6) Advirto que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato e outros documentos com a assinatura da parte autora.
Todavia, caso o perito entenda imprescindível (estritamente necessária) a juntada do contrato original, desde já, autorizo a intimação do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar em juízo o documento original do contrato objeto dos autos. 7) Realizada a perícia, o perito deverá juntar nos autos o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, devendo respondendo os seguintes QUESITOS DESTE JUÍZO, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia documentoscópica digital/eletrônica nos documentos; b) em caso afirmativo, se é possível afirmar que o contrato questionado foi assinado digitalmente/eletronicamente pela autora sem manipulações ou falsificações? c) além disso, analisando as selfies apresentada pela ré, é possível afirmar que se trata de fato de uma selfie tirada no momento da contratação? d) por fim, qual a precisa localização do aparelho supostamente utilizado para a contratação conforme dados de geolocalização e IP fornecidos pelo réu? 8) Com a juntada do laudo pericial: 8.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, CPC). 8.2) expeça-se o alvará de transferência dos honorários periciais para a conta do perito informada no cadastro junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN. 9) Após o transcurso do prazo constante no 8.1, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se sequencialmente.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
23/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:41
Outras Decisões
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09/07/2025 14:41
Nomeado perito
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06/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:08
Juntada de termo
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05/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA IVANETE DA COSTA.
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05/12/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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