TJRN - 0826155-46.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826155-46.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado(s): JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA Polo passivo DEL REY VIAGENS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0826155-46.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE(S): FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S): JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - OAB RN19844-A RECORRIDO(S): DEL REY VIAGENS LTDA ADVOGADO(S): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459-A RECORRIDO(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGENS AÉREAS.
TARIFA “PROMO”.
CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte Autora alega que adquiriu passagens aéreas destino Brasília-DF, período 20 a 22 de outubro de 2023 na tarifa PROMO, pagando a quantia de R$ 615,63 (seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos); no entanto, a Ré noticiou através de suas redes sociais que os embarques para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, linha PROMO estavam suspensos, informando que a restituição seria feita através de vouchers.
Sem sucesso na resolução da questão, a parte Autora ingressou com a presente ação, requerendo condenação da Demandada em danos materiais e morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De plano, a 21ª Câmara Cível Especializada de Belo Horizonte suspendeu o processo de recuperação judicial, vez que a empresa não instruiu na petição inicial todos os documentos necessários, não havendo o que se falar em suspensão da presente ação.
Ademais, nos termos do ENUNCIADO 51 do FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., entendo que merece prosperar.
Isso porque, na espécie, não restou evidente a existência de qualquer conduta desta Demandada que tenha contribuído para os fatos arguidos na inicial.
Por outro lado, ao analisar as documentações acostadas, percebe-se que a relação jurídica travada se deu apenas entre a Autora e a Ré 123 MILHAS.
Assim, ainda que a demandante defenda que a empresa 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. deva figurar como Demandada em razão da Teoria da Aparência aplicável às relações consumeristas, não há qualquer conduta imputável a tal empresa que possa ter influído nos fatos narrados pela Autora.
Desse modo, tem-se não ser possível imputar eventual responsabilidade à empresa Demandada pelos danos sofridos pela parte Autora, de modo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, quanto à Demandada 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., devendo a mesma ser excluída da presente lide.
A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do CDC, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor.
No mérito, com razão parcial, a parte Autora. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).
Veja-se que a empresa emitiu oficialmente comunicado, em que informa que os pedidos da linha PROMO, com embarque para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e ano de 2024 não serão emitidos, bem como que os valores pagos serão devolvidos mediante emissão de vouchers de forma fracionada, a serem utilizados no período de 36 meses.
Note-se que o CDC, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
Pelos documentos que acompanham a petição inicial, percebe-se que a parte Autora adquiriu passagens aéreas para realizar viagem, as quais não foram utilizadas, diante da notícia de que a empresa não cumprirá os contratos da linha “Promo”, inclusive com relação aos embarques referentes ao ano de 2023/2024.
Por óbvio, a suspensão da emissão de passagens e a vinculação do ressarcimento a emissão de vouchers de forma fracionada pode causar prejuízo a milhares de consumidores que planejaram uma viagem, muitas vezes criando expectativa, gastos com hospedagem, transportes no local de destino etc.
Dessa forma, cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço contratado.
Diga-se, ainda, que se trata de responsabilidade objetiva, vez que tal responsabilidade só será afastada diante da prova inequívoca de uma das excludentes de causalidade delineadas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Assim, em que pese os argumentos expostos pela Requerida, deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do disposto no art.373, II, do CPC, porquanto os documentos juntados no feito demonstram que a Ré possuía ingerência sobre a emissão dos bilhetes e sobre a informação dos eventuais cancelamentos/alterações realizados pelas companhias aéreas aos consumidores.
Os serviços prestados pela Ré utilizam milhas áreas, programa das companhias aéreas, para emissão de passagem a terceiros, por custo menor do que aquele oferecido pelas companhias pelas passagens emitidas diretamente por estas.
Todavia, é incabível a alegação de que o consumidor "assume o risco" ao adquirir este tipo de passagem.
Isso porque a Ré disponibiliza a oferta em seu site, de forma que fica a ela vinculada (art. 30, do CDC). É da Demandada o risco, caso haja variação no valor da passagem, o que é inerente ao seu negócio, considerando que é justamente essa a sua atividade comercial: compra e venda de milhas aéreas.
Esse risco, portanto, não pode ser repassado ao consumidor que adquire as passagens emitidas pela 123 Milhas, confiando que conseguirá viajar após a compra.
Nesse sentido já julgou esta Corte em caso análogo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prestação de serviços.
Turismo.
Transporte aéreo.
Demandante que reclama do descumprimento do contrato pela ré, ante o cancelamento repentino da compra.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO da ré, que pugna pelo reconhecimento da perda do objeto da Ação em razão do reembolso do preço pago, insistindo no mais pela improcedência, aduzindo pedido subsidiário de redução da indenização moral.
EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo e, por isso, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso cancelamento da compra da passagem aérea, a pretexto da majoração do preço ou da oscilação do valor das milhas.
Justificativas que não podem ser opostas à consumidora, tendo em vista a vinculação da Fornecedora à oferta, "ex vi" do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, além do fato de a compra ter sido efetuada com cartão de crédito.
Modificação de preços que se insere no risco do negócio desenvolvido pela Fornecedora ré, vendedora de passagens áreas.
Demora na comunicação do cancelamento que privou a autora da tentativa de nova aquisição de passagem através de outra Operadora.
Padecimento moral indenizável bem configurado.
Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 3.000,00, ante as especificidades do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003113-67.2022.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Na ausência de provas acerca de causas concretas que possam ensejar a exclusão da responsabilidade da Demandada, tem-se o vício na prestação do serviço contratado.
Assim, não pode ser afastada a responsabilidade da Ré pelo evento.
Portanto, diante da má prestação do serviço evidenciada, e comprovado que a Demandada não cumpriu com o embarque da linha PROMO no mês em que viajaria o Autor, concluo que merece prosperar o pedido de condenação em danos materiais da Ré.
Entretanto, diferentemente do que foi pleiteado pelo Demandante, a restituição deve se ater à quantia paga pela compra da passagem, qual seja, o valor de R$615,63 (seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos), conforme comprovante de Id136255046.
Acerca dos danos morais propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso presente, a situação narrada não ultrapassou os dissabores inerentes à vida cotidiana, não ficando demonstrado que o mero cancelamento do voo ou a ausência demora na restituição do valor pago pelas passagens tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor, eis que ausente qualquer prova neste sentido.
Cito o julgado: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
PEDIDO DE ESTORNO DO VALOR PAGO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.174/2021 QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO EM ATÉ 12 MESES, CONTADOS DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
PRAZO JÁ DECORRIDO.
REEMBOLSO QUE DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA.
PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DA RÉ 123 MILHAS.
DEVER DESTA EM REALIZAR A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011593-10.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.06.2022) Ante o exposto, acolho preliminar de ilegitimidade passiva, e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em relação a Ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. , nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Ato contínuo, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR a Demandada 123 MILHAS na restituição em favor da Autora, do valor de R$ 615,63 (seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos), a título de DANOS MATERIAIS, com aplicação da SELIC, a partir da data da compra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual solicitou os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total procedência dos pleitos exordiais para fixação de indenização por danos morais ante os abalos sofridos em razão do cancelamento do voo contratado.
Em sede de contrarrazões, requer a parte recorrida, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente.
Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a promovente, além daquele referente ao dano material reconhecido pelo Juízo monocrático.
Conforme destacado pela r. sentença, “(...) Acerca dos danos morais propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso presente, a situação narrada não ultrapassou os dissabores inerentes à vida cotidiana, não ficando demonstrado que o mero cancelamento do voo ou a ausência demora na restituição do valor pago pelas passagens tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor, eis que ausente qualquer prova neste sentido. (...)”.
Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826155-46.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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