TJRN - 0800170-36.2024.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800170-36.2024.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS Polo passivo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Recurso inominado nº 0800170-36.2024.8.20.5119 Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes/RN.
Recorrente/Recorrido: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA Advogado: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS Recorrente/Recorrida: TIM CELULAR S.A Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Juiz Relator: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO.
AUSENTE DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, além de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por TIM CELULAR S.A, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator.
Com condenação do autor FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Com condenação do TIM CELULAR S.A em custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, nada os pagamentos, desconhecer as cobranças efetivadas pela demandada junto ao seu cartão de crédito; requerendo, ao final, a procedência do pedido, “com a consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e a CONDENAÇÃO DO RÉU ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS à parte autora, tendo em vista a má prestação do serviço e a repercussão ofensiva à sua HONRA OBJETIVA, opinando desde já pelo arbitramento do quantum no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a CONDENAÇÃO DO RÉU ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS a ser pago em dobro perfazendo o montante de R$1.200,00 (hum mil e duzentos e reais)”.
Em sua defesa, após alegada matéria preliminar, fundamenta a legalidade das cobranças em destaque.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO– Tendo em vista a ausência de prejuízo a qualquer uma das partes, defiro o pedido de retificação do polo passivo, nos termos em requerido pela TIM S.A.
INÉPCIA DA INICIAL -No que pertine ao comprovante de residência, oartigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige, dentre os requisitos da petição inicial, tão somente a mera indicação do endereço da parte autora, sem exigência alguma quanto a juntada de comprovante de residência.
No mais, não tendo o réu alegado qualquer dúvida em relação à identidade do demandante, aliando-se a não suscitação de preliminar de incompetência territorial do juízo pautada em elemento a evidenciar que a parte requerente não reside nesta Comarca, REJEITO a preliminar em comento.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade do requerido é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nestes termos, para fins de verificação da responsabilidade, irrelevante se torna a comprovação de que a demandada tenha agido cautelosamente no momento da celebração do negócio jurídico, posto que, ainda que não tivesse agido com negligência, ainda assim responderia pelos danos causados, uma vez que, para a sistemática do CDC, o que importa é o defeito na prestação do serviço.
Em suma, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva (art. 12, caput, CDC), consequentemente, à demandada cabe o ônus de provar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, sob pena de surgimento do dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, sustenta o demandante não haver contratado o produto ou o serviço, ora em discussão, com a parte requerida.
Conforme seria de rigor, a demandada não impugnou, especificamente, as afirmações da parte autora de que houve falha na prestação de seu serviço, tornando-se, assim, incontroversos os fatos narrados na inicial.
Como consequência, não se desincumbiu a demandado do ônus da impugnação específica, nos termos do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, ao não juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a origem do débito, as alegações apresentadas em sede de contestação não se mostram suficientes a refutar os fundamentos da exordial; restando evidente que houve falha na prestação de serviços pela requerida.
Superada a discussão acerca da responsabilidade civil da demandada, cumpre examinar a existência ou não de dano moral.
No caso em questão, verifica-se que a deficiência na prestação do serviço, pela demandada, não tem o condão de, isoladamente, caracterizar dano moral.
Na verdade, faz-se necessária a efetiva demonstração de que o fato causou transtornos extraordinários e graves perturbações na vida do consumidor, ultrapassando a esfera dos contratempos e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
Neste ponto, destaca-se que o autor não trouxe aos autos documento hábil e suficiente a evidenciar que os pagamentos tenham lhe causado algum tipo de impacto concreto em sua vida financeira; nem mesmo demonstrou ter enfrentado alguma situação vexatória, constrangimento perante terceiros ou quaisquer outras circunstâncias excepcionais que ultrapassassem o mero aborrecimento.
Por fim, no que pertine aos valores a serem devolvidos pela parte ré, em razão da mudança de entendimento, independente de má-fé e até mesmo em caso de fraude, a devolução deve ser feita em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; aliás, firmou o Superior Tribunal de Justiça que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos valores pagos indevidamente.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para condenar a demandada a: DECLARAR INEXISTENTEo débito discutido na presente lide, e, por consequência, retornando as partes ao status quo ante; condenar a demandada à DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM DOBRO, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos pagamentos.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso voluntário e certificada a sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar resposta e, decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até trinta (30) dias pelo requerimento de execução, conforme 523, do nCPC.
Depois, diante da inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais (Id. 28665782), a parte autora requereu, em síntese, a reforma da sentença no que diz respeito ao pleito indenizatório, devendo ser julgado procedente pedido de indenização por danos morais, com valor a ser prolatado pelo juízo.
Por seu turno, o banco demandado, TIM CELULAR S.A apresentou recurso inominado (Id . 31624375), aduzindo que a cobrança da dívida aqui discutida é legal, pugnando que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes e, caso esse não seja o entendimento, a redução dos danos materiais.
CONTRARRAZÕES: Apresentadas pelas partes pugnando, em síntese, que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte contrária.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento dos recursos.
Da análise detalhada dos autos, adianto que não assiste razão às partes recorrentes.
No que tange ao pleito recursal da parte demandada, tem-se que tampouco merece prosperar.
Isso porque o recorrente TIM CELULAR S.A não juntou aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a origem do débito, logo as alegações apresentadas em sede de contestação e recurso não se mostraram suficientes a refutar os fundamentos da exordial.
De modo que restou comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços pela requerida.
In casu, vislumbro clara a dificuldade da parte autora em produzir a prova das alegações atinentes à ausência de contratação com o banco recorrido.
Com efeito, é cediço que não é cabível a exigência de prova negativa, não havendo como o consumidor comprovar que não contratou o negócio jurídico em questão, situação essa que revela sua hipossuficiência.
Ademais, dada à relativa habitualidade nas alegações nesse mesmo sentido, e considerando-se a fragilidade e insegurança inerentes aos negócios desse jaez, a afirmação da autora recorrente é dotada de verossimilhança.
Evidente, pois, que houve falha na prestação do serviço, haja vista o demandado não ter tomado as devidas precauções para evitar esse tipo de fraude que é tão corriqueira.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau a declarar a inexistência da contratação.
No que tange ao pleito recursal da parte autora, restou comprovado, in casu, que o autor recorrente não sofreu qualquer dano moral.
Nessa senda, embora inegáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor na tentativa de solução do fato controvertido, verifico a inexistência de lastro probatório mínimo que permita associar a conduta da recorrida com os supostos transtornos morais alegados.
A frisar, não houve negativação indevida, mas tão somente mera cobrança indevida que, por sua vez, não é capaz de ensejar danos morais de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico.
Assim, encontrando-se a incidência da pretensão reparatória sujeita à comprovação da existência cumulativa da conduta ilícita do agente, o dano provocado à vítima e o nexo de causalidade - de tal maneira que, ausentes quaisquer dos requisitos supramencionados, fulmina-se o dever de indenizar -, não vislumbro a possibilidade de procedência do pleito reparatório, diante da ausência de ofensa/violação à dignidade do consumidor ou a seus demais direitos personalíssimos.
Na linha do entendimento esposado, os fatos narrados pelo recorrente não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, de forma que não têm o condão de conduzir à incidência da pretensão reparatória extrapatrimonial.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão” Ante o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA e TIM CELULAR S.A, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Com condenação do TIM CELULAR S.A. em custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com condenação do autor FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita É o projeto de voto. À consideração superior da Juiz Relator.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800170-36.2024.8.20.5119, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
05/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:12
Juntada de decisão
-
09/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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