TJRN - 0107374-21.2015.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0107374-21.2015.8.20.0001 Polo ativo MPRN - 26ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo ROBERTO FALCAO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS ABDON MEIRELLES, GUSTAVO DE LIMA BRITO, GILBERTO DE LIMA BRITO, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS Apelação Criminal 0107374-21.2015.8.20.0001 Origem: 3ª Vara Criminal de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Roberto Falcão da Silva Advogados: Gilberto de Lima Brito (OAB/RN 9.468) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rego EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO (ART.102 DA LEI 10.741/03) C/C ART. 71 CP.
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VI DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 26ª Promotoria de Natal em face da sentença do Juiz da mesma Comarca, o qual, na AP 0107374-21.2015.8.20.0001, onde Roberto Falcão da Silva, se acha incurso no art. 102, da Lei 10.741/03) c/c art. 71 do CP, lhe absolveu com fulcro no art. 386, VI do CPP (ID 21469387). 2.
Segundo a exordial, “… em 15 de setembro de 2014, o denunciado, que é filho da ofendida, foi nomeado seu curador em definitivo nos autos da ação de curatela nº 0132482-23.2013.8.20.0001.
E, ainda aos 23 de setembro de 2014, o acusado se cadastrou como curador da vítima perante o Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de administrar o seu benefício previdenciário, qual seja, tenda mensal vitalícia por incapacidade no valor aproximado de um salário-mínimo, que alcançava, na data dos fatos, cerca de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)...”. (ID 21468801) 3.
Sustenta, resumidamente, existência de provas a lastrear a persecutio criminis na sua integralidade (ID 21469396). 4.
Contrarrazões insertas nos ID 21469401. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21517591). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
A propósito, diante do cenário ambíguo, o Juiz primevo firmou o decreto absolutório pautado, precipuamente, na carência em se comprovar a existência do animus em desviar os proventos advindos da aposentadoria de sua Genitora (ID 21469387): “...
No presente caso, consta na denúncia que, por dois meses (outubro e novembro de 2014), o acusado ROBERTO FALCÃO DA SILVA teria sacado e se apropriado do benefício recebido pela idosa, ocasionando a insuficiência de itens essenciais à subsistência da pessoa idosa.
Em sede de instrução, pois, restaram dúvidas sobre a efetiva ocorrência do desvio de proventos imputado na denúncia, notadamente quanto ao dolo...”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
No caso dos autos, contudo, o réu alegou que, após sua mãe ter sofrido um AVC, foi orientado de que ela precisaria de um curador para representá-la nos mais variados atos da vida civil – para o que o denunciado chamou de “procuração” - o que, de fato, foi feito.
Por causa dessa curatela, o cartão que seria para receber o benefício da idosa, veio em nome do acusado ROBERTO FALCÃO DA SILVA (ID 76607701, fl. 41).
Esse, contudo, entendeu se tratar de um cartão seu.
Nada obstante, ao ser informado de que o cartão não lhe pertencia, mas sim à sua mãe, prontamente o entregou à instituição que abriga a idosa, restituindo o valor sacado nos meses de outubro e novembro de 2014... ”. 12.
In casu, percebe-se a ocorrência do erro tipo, maiormente, pelo fato de restar evidenciada a boa-fé por parte do Apelado, no qual ao descobrir não se tratar de seu cartão, tendo em vista estar em seu nome pelo fato de ser curador da vítima, imediatamente restituiu os valores ao lugar onde está abrigado a idosa, como bem descrito por Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 21469387): “...
O caso em análise se amolda, assim, ao instituto do erro de tipo essencial inescusável, sendo considerado como tal a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, tipificado no artigo 20, caput, do Código Penal.
Aqui, o agente errou no entendimento de que o cartão, por estar em seu nome, seria seu e não de sua genitora.
No erro de tipo essencial inescusável, quando podia ser evitado pela observância de cuidado objetivo do agente, o resultado acontece por culpa, que somente será imputado ao agente, se expressamente previsto em lei, o que não acontece no delito de desvio de proventos de idoso, insculpido no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, que somente imputa a conduta em sua forma dolosa. À vista disso, verifica-se que não há como condenar o acusado, pois restam dúvidas sobre a existência do fato típico, tendo em vista que o erro de tipo está presente no primeiro substrato do crime, qual seja, no fato típico, notadamente na conduta, que não se demonstrou ter sido realizada em sua forma dolosa.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria e da materialidade delitiva quando do oferecimento da denúncia, os quais, entretanto, não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório...”. 13.
Sobre o tópico, insta trazer a lume os depoimentos das testemunhas, Raimunda das Neves e Maria José Pereira de Oliveira, funcionárias da instituição, ratificando a oitiva do Recorrido: Raimunda das Neves “... cuidava da idosa... a idosa era acolhida em sua instituição, desde 2014... a idosa fez um contrato para seu acolhimento... todo mês era pago o valor do acolhimento, mas que em uns meses de 2014 não foi pago... o acusado desviou esse valor uns meses... em outubro e novembro de 2014 ele teria deixado de pagar e se apropriado dos valores... foi feito um acordo para que ele ressarcisse o dinheiro desviado... ficou tudo certo... descobriram porque quando o cartão venceu, foram pegar o novo e lá descobriram que o acusado já tinha pego o novo cartão... ele ficou com o cartão dela, recebeu o salário dela e não repassou para o abrigo o devido valor... entraram em contato com ele; que no início ele negou o ocorrido, mas depois ele admitiu... o acusado era um filho presente... sempre visitava a mãe... não há dúvidas de que ele realmente desviou o dinheiro... se recorda dele ser filho único... quem levou Dona Cosma para lá foi o denunciado... não se recorda exatamente quando foi... ele era um filho presente... quando diziam algo que a idosa estava precisando ele sempre levava, principalmente o medicamento; que ficou no abrigo até 2018... ele alegou que por ser o procurador dela, achava que o dinheiro era dele... não se recorda se o cartão era no nome dele ou no de dona Cosma... toda semana ele ia visitar a mãe e levava o que ela precisava... depois desse fato ele não voltou a praticar tal conduta... depois disso o abrigo passou a administrar o dinheiro da idosa, mas sempre que precisam de algo como medicamento, o acusado leva para ela...”.
Maria José Pereira de Oliveira “... sabe dos fatos que o acusado recebeu o cartão de proventos da idosa e desviou o dinheiro... o acusado levava todo mês o valor para o abrigo... em alguns meses o valor não foi pago e eles desconfiaram que algo estava acontecendo... o acusado alegou que como o cartão estava no nome dele, ele acreditava que poderia usufruir... a instituição estava na posse de um cartão que tinha se vencido e por isso foi a uma instituição bancária para saber o que tinha acontecido... levaram a idosa no banco para receber o cartão novo, já que o antigo estava vencido... chegando lá descobriram não existir cartão nenhum no nome dela... descobriram na agência bancária descobriram que o cartão tinha ido em nome do acusado... nesses meses o valor da mensalidade não foi pago, por isso que a instituição fez o contato... o ressarcimento aconteceu após a instituição procurar o acusado... no período em que esteve lá, ele não deixou de dar assistência a mãe... ele alegou ter chegado um cartão para ele e como tinha o nome dele, ele gastou... ele devolveu o dinheiro; que mesmo nesses meses em que houve o desvio ele não deixou de dar assistência à mãe... não chegou a faltar nada...”. 14.
Logo, descurou-se o órgão Ministerial de trazer aos autos outros acervos aptos a corroborarem com a tese soerguida na exordial, como elucidou a douta PJ (ID 21517591): “...
Na hipótese dos autos, a tese recursal não merece acolhimento uma vez que a versão apresentada pelo apelado, de que não utilizou o dinheiro da sua mãe COSMA FAUSTINA DA SILVA em proveito particular (Id. 21469382), está em consonância com o depoimento das testemunhas RAIMUNDA DAS NEVES PEREIRA (Id. 21469380) e MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (Id. 21469381), que confirmaram que o recorrido em momento algum deixou faltar algo para a idosa, atendendo prontamente às solicitações das dirigentes da Associação Casa de Idosos Jesus Misericordioso...”. 15.
Sendo assim, é de salutar salutar e oportuna lembrança as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " … A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra … "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 16.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Inculpado, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 17.
Portanto, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo. 18.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
28/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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27/09/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:43
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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