TJRN - 0802194-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:08 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802194-37.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: PASERADAN COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, pelo que procedo, neste mesmo ato, à consulta via SNIPER ora requestada, com vistas à localização de relações jurídicas titularizadas pela executada.
 
 Assim, INTIME-SE a parte credora para conhecimento e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/07/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2025 00:17 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:05 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 05:22 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            25/03/2025 02:12 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2025 00:19 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:07 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 14:33 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            05/12/2024 14:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 
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                                            26/11/2024 07:32 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            26/11/2024 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            25/11/2024 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 04:46 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 04:46 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 04:46 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802194-37.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: PASERADAN COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para , no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
 
 Natal, 4 de novembro de 2024.
 
 SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/11/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2024 05:02 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:37 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 13:25 Decorrido prazo de Réu em 03/07/2024. 
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                                            24/05/2024 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0802194-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: PASERADAN COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 De pronto, REATIVEM-SE os autos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB, em face de PASERADAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.112579696, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 43.927,29 (quarenta e três mil e novecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) , referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.119532993).
 
 RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.119532990, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
 
 Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
 
 Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
 
 Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
 
 Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
 
 Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
 
 Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
 
 Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 25 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/05/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:37 Processo Reativado 
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                                            25/04/2024 15:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/04/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 10:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/04/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 08:04 Transitado em Julgado em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 06:24 Decorrido prazo de EDNALDO PESSOA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:24 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802194-37.2023.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: PASERADAN COMERCIO E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de PASERADAN COMERCIO E SERVICOS LTDA (PASERADAN DO BRASIL) -ME, ambos qualificados na exordial.
 
 Alega a parte autora, em suma, que a Promovida integra o seu quadro de associados, mantendo conta-corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD, objeto da presente demanda, uma vez que a Promovida se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de Outubro de 2022, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
 
 Amparado nesses fatos, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 32.622,30 (trinta e dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e trinta centavos), consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
 
 Juntou documentos.
 
 Recolheu as custas (Id. 95356452).
 
 Despacho em Id. 95997449 recebeu a exordial, determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda, após a audiência de conciliação aprazada para o feito.
 
 Audiência de conciliação ocorrida em 06/06/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 101473305).
 
 Citados de forma virtual, com a confirmação de sua identidade e de recebimento do mandado, conforme diligência em Ids. 98858481 e 98858483, o réu deixou escoar o prazo para defesa, nos termos da certidão em Id. 100053262.
 
 Apesar de devidamente citado (Id. 98832922), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa (certidão em ID. 98832922).
 
 Considerando que houve habilitação do causídico da parte ré no feito (Id. 104106427), as partes foram intimadas a informar se possuem interesse na produção de outras provas (Id. 104106427).
 
 Porém, nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas (Ids. 105852919 e 106201587) Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme aviso de recebimento em Id. 98832922, deixou de apresentar defesa nos autos (Id. 98832922), presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
 
 O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
 
 Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
 
 Pois bem.
 
 A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da demandada a efetuar o pagamento pelo negócio jurídico celebrado e não adimplido, qual seja, o contrato de cartão de crédito cujas faturas não pagas repousam em IDs. 93897375 a 93897982.
 
 Analisando detidamente os autos, vejo que o autor conseguiu comprovar documentalmente tudo o que foi alegado na petição inicial, isto é, o negócio jurídico entabulado junto ao réu, bem como a inadimplência deste.
 
 Ressalto que a parte ré não impugnou as faturas supracitadas, que demonstram a existência de diversas compras, ou mesmo o valor do débito alegado na exordial.
 
 Ademais, foi anexado o contrato e a planilha de cálculos da dívida, que observaram os encargos da mora (Id. 93897984).
 
 Assim, notadamente diante dos efeitos da revelia, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, comprovar o fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
 
 Isto posto, entendo que merece acolhimento o pedido do autor, eis que estão preenchidos todos os requisitos da ação de cobrança, especialmente no que tange à sua liquidez e exigibilidade.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o requerido a efetuar o pagamento da monta de R$ 32.622,30 (trinta e dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e trinta centavos), consoante planilha de atualização em anexo (Id. 93897984), já inclusa a multa contratual de 2% (dois por cento), e acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
 
 CONDENO o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se o credor promover o cumprimento da sentença observando o que determina a norma contida nos artigos 522, 523 e seguintes, do CPC; P.R.I.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/12/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 13:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/09/2023 07:27 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:18 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:15 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:15 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:15 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:15 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 08:18 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2023 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 14:13 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802194-37.2023.8.20.5001 Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Réu: PASERADAN COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Vistos em correição.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que mesmo havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado; Após, voltem os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/07/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 13:12 Decorrido prazo de parte requerida em 03/07/2023. 
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                                            07/06/2023 09:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/06/2023 09:00 Audiência conciliação realizada para 06/06/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/06/2023 09:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/06/2023 12:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/04/2023 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 03:12 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 03:12 Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 29/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 10:51 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
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                                            27/03/2023 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            27/03/2023 09:42 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            27/03/2023 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            09/03/2023 13:32 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 09:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/03/2023 09:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 09:24 Audiência conciliação designada para 06/06/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/03/2023 09:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/03/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 20:16 Publicado Intimação em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 20:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            25/02/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 14:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:56 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:23 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:11 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:41 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            07/02/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 14:26 Juntada de custas 
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                                            19/01/2023 11:14 Juntada de custas 
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                                            19/01/2023 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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