TJRN - 0814881-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814881-22.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A e outros Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo o patrono da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor, conforme determinado na sentença retro.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2025.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
22/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814881-22.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A, Bradesco Seguros S/A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, no qual afirma: que foi proferida sentença reconhecendo o cumprimento integral da obrigação, porém, não se atentou ao valor concernente aos honorários advocatícios, que teriam ficado pendentes.
O embargado foi ouvido e afirmou que: a obrigação foi integralmente cumprida e que não há reparos a serem realizados, requerendo a manutenção da sentença embargada.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor executado, não foi quitado no prazo determinado pela art. .
No presente caso que não se visualiza omissão, contradição ou obscuridade quanto as partes atingidas pelo dispositivo sentencial, até porque este Juízo analisou se era cabível o benefício de ordem.
Tal matéria, acaso não se conforme os embargantes, é impugnável pelo recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não observar o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem do CPC, o que acarretaria a imposição das penalidades impostas naquele dispositivo legal, ocorre que, quando foi realizado o bloqueio eletrônico, não se atentou ao valor indicado pela exequente na petição de ID 145799556, que perfazia o montante de R$ 7.822,11 (sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos).
O bloqueio foi realizado em valores inferiores ao executado, ou seja, R$ 6.321,34 (seis mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), restando o valor remanescente da execução, que atualizado perfaz o total de R$ 1.566,01 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e um centavo), referente aos honorários advocatícios.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou provimento, para corrigir os erros materiais contidos na sentença para que a execução continue o seu trâmite, desta feita em relação aos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.566,01 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e um centavo).
Proceda-se o bloqueio do valor remanescente da execução, em contas da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Havendo constrição de valores, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o bloqueio, no prazo de 10 dias, sob pena de liberação do valor em favor do advogado da parte exequente.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Não ocorrendo impugnação, libere-se o valor em favor do patrono da parte exequente, por meio de alvará judicial/ofício de transferência, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença de extinção Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814881-22.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos declaratórios de ID 156400086. Após, retorne os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814881-22.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A Despacho A parte exequente, após a prolação da sentença de ID 149730029, requereu o chamamento do feito à ordem, requerendo a expedição de alvará de valor remanescente da execução, ocorre que para modificação de dispositivo sentencial, o meio processual cabível é o recurso de Embargos de Declaração, que não foi interposto.
Transcorrido o prazo para ajuizar recurso de embargos de declaração, a sentença somente pode ser enfrentada por recurso de Apelação, que também não foi interposto.
Desta forma, com o transito em julgado, não há a possibilidade de modificação do dispositivo sentencial.
Transitada em julgado, não havendo custas remanescentes a pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 16:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814881-22.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A., Bradesco Seguros S/A Sentença MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Bradesco Seguros S/A, também identificado(s).
O Exequente informou que o valor bloqueado no ID 146462610, satifazia integralmente a execução, inclusive já tendo sido liberado em seu favor o valor no ID 146493950). É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Havendo valores depositados em conta judicial vinculados ao presente processo, devem ser estornados em favor do executado ou, na impossibilidade de fazê-lo, intime-se a parte executada para, no prazo de Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e (quinze) dias informar qual conta judicial deve ser feito o depósito, por meio de ofício de transferência.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALYSON LINHARES DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814881-22.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814881-22.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A Despacho Libere-se o valor encontrado em conta judicial (ID 146493950), em favor da parte exequente, por meio de ofício de transferência/alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos para essa finalidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de saldo remanescente da execução, juntando a respectiva planilha de cálculos, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814881-22.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A Despacho Diante no não pagamento dentro do prazo determinado pelo art. 823 do CPC, deve ser aplicada a multa requerida na petição de ID 145799556, sobre o valor da execução.
Proceda-se a liberação do valor constante na petição de ID 144275958, em favor da parte exequente, por meio de ofício de transferência ou alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Proceda-se o bloqueio do valor remanescente da execução, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífera a constrição, libere-se o valor em favor da exequente.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814881-22.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD (ID 144275958), requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 10 de março de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814881-22.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
29/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:58
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 07:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/07/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:25
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:15
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 18/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:11
Juntada de termo
-
13/09/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 10:04
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:48
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:25
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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