TJRN - 0813793-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 07:27
Juntada de diligência
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0813793-02.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MANOEL GOMES DE MELO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de MANOEL GOMES DE MELO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação (Num.156555317) É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, já antecipadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação (Num.145113032) Sem honorários advocatícios.
A secretaria providencie a solicitação da devolução do mandado de busca e apreensão..
Defiro o pedido de baixa de restrição pelo Renajud, uma vez que foi determinada a inserção do impedimento nos autos.(Num.149605499 e 149605501) Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:18
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:23
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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