TJRN - 0802107-15.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802107-15.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDREY ARAUJO CID REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se há danos indenizáveis dela decorrentes.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Ressalto, contudo, que apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, não obstante o dissabor enfrentado pela parte autora em razão do referido atraso e cancelamento do voo, verifica-se que a companhia ré prestou a assistência necessária e adequada à autora.
Isso porque, apesar do atraso de voo, a empresa ré acomodou a autora em outro voo, tendo chegado ao seu destino final, no mesmo dia do inicialmente previsto (07/06/2025), sem custos adicionais.
A ANAC trata da perda de conexão e a responsabilidade da companhia aérea: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação,reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte,devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão,inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador No caso, em análise, o autor foi reacomodado, sem custo, em outro voo, no mesmo dia.
Dito isso, os atrasos/cancelamentos de voos são situações que, ainda que configurem dissabores e transtornos, fazem parte da vida cotidiana, não chegando sequer a surpreender quem se dispõe a realizar uma viagem.
O Superior Tribunal de Justiça entende, que, em caso de atraso ou cancelamento de voo, o dano não é presumido, posto que deve se considerar as peculiaridades da aviação.
Vejamos. “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão AgInt no AREsp 2150150 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0180443-3 , Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Relator para Acórdão.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador.
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento. 21/05/2024.
Data da Publicação/Fonte.
DJe 24/06/2024”. (Grifei).
Assim, o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração, tais como: i) tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
A autora não comprovou os eventuais danos sofridos em razão do atraso de voo originário e a reacomodação em outro voo, posto que chegou no destino no mesmo dia na cidade destino.
Caminhou no mesmo sentido alteração legislativa promovida no Código Brasileiro de Aeronáutica, prevendo em seu artigo 251-A que o dano moral por falha na prestação do serviço de transporte deve ser comprovado: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).” Assim, não verifico falha na prestação do serviço da requerida capaz de ensejar responsabilização por danos morais pelos fatos narrados pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que os transtornos experimentados ultrapassam a esfera do dissabor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 30 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802107-15.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDREY ARAUJO CID RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 23 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:44
Outras Decisões
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08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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