TJRN - 0800494-22.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FILHO DE OLIVEIRA - ME em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800494-22.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOÃO FILHO DE OLIVEIRA - ME em desfavor de MARIA DA GUIA DOS SANTOS, também qualificado, expondo os motivos em que fundamenta a sua pretensão. 2.
Determinada audiência de conciliação/mediação, as partes chegaram a um acordo (ID 158358960), motivo pelo qual vieram os autos conclusos para homologação do pacto. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO. 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 9.
Publicado e registrado no sistema PJe.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:34
Homologada a Transação
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22/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 22/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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22/07/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:04
Juntada de diligência
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09/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:07
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 22/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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26/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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