TJRN - 0812260-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812260-96.2025.8.20.5004 Autor: LEONARDO VILAR DA ROCHA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812260-96.2025.8.20.5004 AUTOR: LEONARDO VILAR DA ROCHA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória através da qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida, para transporte do trecho Natal/RN - Rio de Janeiro/RJ, com data de partida em 29 de junho de 2025.
Afirma que, no dia da viagem, um atraso na decolagem do voo inicial resultou na perda da conexão que faria na cidade de São Paulo/SP, sendo reacomodado em novo voo com embarque apenas no dia seguinte, razão pela qual enfrentou vários transtornos e chegou ao destino final após horas do previsto.
Em contestação, a empresa demandada aduz que “o voo LA 4733 contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação”.
Decido. (A) Da Legislação Aplicável: A princípio, tem-se que o caso dos autos envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia aérea ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
No caso, por vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência técnica dos requerentes, aplica-se a inversão do ônus de prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Da Falha na Prestação dos Serviços / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Na presente demanda, verifica-se ser incontroversa a aquisição das passagens áreas pelo promovente junto à companhia requerida, bem como a ocorrência de atraso no voo inaugural, o que gerou a perda do voo de conexão, com a necessidade de reacomodação do passageiro em nova reserva.
Nesse sentido, restou provado que o autor deveria chegar à cidade de Rio de Janeiro/RJ no dia 29/06/2025 às 21h45min (ID 157614139), o que somente ocorreu no dia seguinte (30.06.2025) no horário das 06h20min (ID 157614141), ou seja, após mais de 09 (nove) horas de atraso.
Na hipótese, embora a demandada sustente que houve a necessidade de manutenção não programada na aeronave, inexistem evidências concretas nos autos de que o voo contratado foi cancelado por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a datas e horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Além disso, não pode o autor ser punido em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida pela companhia ré, sendo este incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”. (CAVALIERI. 2010. p. 502) Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa à modificação da data de embarque do passageiro, deve a empresa requerida responder pelos danos sofrido pelo autor.
Sendo assim, aplica-se a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, evidenciado que o autor apenas conseguiu chegar ao destino final após horas do programado, enfrentando exaustiva espera para o embarque em novo voo, vivenciou o mesmo situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano para lhe trazer sentimentos de indignação, angústia e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem.
Sobre a matéria, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08292507520198205004, Relatora: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023) Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812260-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LEONARDO VILAR DA ROCHA CPF: *34.***.*40-18 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:30
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
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15/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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