TJRN - 0800707-04.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800707-04.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se Ação de Perdas e Danos proposta por Marcos Antônio da Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, a parte requerente, na condição de policial militar, busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores referentes à alimentação das datas em que trabalhou em regime de diária operacional.
Acostou aos autos ficha disciplinar e ficha financeira (IDs 158926405 e 158926415), relatório de diárias em escala especial (ID 158926407), bem como outros documentos pertinentes.
Por meio do despacho de ID 158999964, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestasse acerca da existência de ação idêntica, ajuizada sob o nº 0828635-84.2025.8.20.5001, o que poderia caracterizar litispendência, bem como litigância de má-fé.
O autor apresentou justificativa no ID 159246017 e anexou comprovante de desistência do referido processo, com a consequente sentença de extinção (ID 159246018).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 161585227), na qual sustenta que o auxílio-alimentação, previsto na Lei Estadual nº 4.630/76 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022, aplica-se apenas aos policiais em serviço ordinário e atividade operacional regular, conforme expressa disposição da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, bem como que não há nenhuma ilegalidade na referida norma.
Em prosseguimento, afirma que as diárias operacionais, prestadas voluntariamente em período de folga, não se enquadram nessa hipótese, razão pela qual não geram direito à indenização pleiteada.
Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores sob tal título relativos a período anterior à vigência da norma, isto é, 01/01/2022.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Sobreveio réplica (ID 161871016). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) [grifos acrescidos] Por conseguinte, sobreveio a Resolução Administrativa nº 006/2016 - GCG, de 14 de dezembro de 2016, que dispôs acerca do pagamento do vale-refeição aos policiais militares sem, contudo, estipular o seu valor.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Não obstante a referida previsão, a norma inserta no art. 3º do aludido dispositivo legal é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pela Portaria Conjunta de nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, que definiu os valores a serem pagos a título de auxílio alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. (…) Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Sobre esse ponto, necessário destacar, ainda, que a Portaria Conjunta -SEI nº 2, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. (...) Além disso, cabe pontuar que o art. 37, X, da CF/88 estabelece o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Assentadas essas premissas, tem-se que o mérito deste processo consiste em definir se a restrição prevista no art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é ou não ilegal.
Nesse contexto, nota que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Com efeito, é de se entender que há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, quando restringe o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais do TJ/RN: JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUSJUIZ REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DIÁRIA OPERACIONAL.
DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO AUXÍLIO PELA ALTERAÇÃO DA LC 779/2025.
JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar estadual, para condenar o ente público ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-alimentação relativo a escalas extraordinárias e à obrigação de implantá-lo em contracheque, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976, no Decreto nº 31.263/2022 e na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
O Estado defende a legalidade da restrição imposta pela portaria quanto ao pagamento da verba apenas nos casos de serviço ordinário, invocando discricionariedade administrativa e alegando ausência de comprovação do caráter compulsório das escalas.
Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos juros a partir da citação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação é devido ao policial militar estadual em serviço extraordinário; (ii) estabelecer se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir tal pagamento; (iii) determinar se a parte autora comprovou o exercício de atividades extraordinárias em condições que ensejem o recebimento da verba; e (iv) analisar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores devidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 49, IV, “g”, da Lei nº 4.630/1976, assegura aos policiais militares o direito à alimentação enquanto em atividade, não havendo qualquer distinção entre serviços ordinários e extraordinários.4.
O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, também não impõe diferenciação quanto à natureza do serviço, desde que o policial esteja em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED.5.
A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos serviços de escala e atividade operacional regular, excluindo as escalas extraordinárias e diárias operacionais, extrapola o poder regulamentar ao contrariar os dispositivos legais e regulamentares superiores que não preveem tal limitação.6.
O poder regulamentar exercido por meio de portarias administrativas está vinculado à legislação de hierarquia superior, de modo que não é legítimo restringir direitos legalmente garantidos sob o pretexto de discricionariedade administrativa.7.
A parte autora comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais superiores a 12 horas, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 002/2022, o que afasta a alegada ausência de prova (Id.
TR 33139116 a 33139119 e 33139470 a 33139476).8.
Além disso, não merece prosperar a alegação de inexistência de previsão legal após a alteração promovida pela LC 779/2025.
A LCE nº 779/2025 não suprimiu o auxílio-alimentação do ordenamento, pois somente deslocou a disciplina do benefício para regulamentação por decreto.9.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 é devido aos policiais militares em atividade, inclusive quando em serviço extraordinário ou em diárias operacionais.2.
A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir indevidamente a concessão do benefício, contrariando norma legal e decreto regulamentador.3.
Comprovada a prestação do serviço extraordinário, é devida a indenização alimentar.4.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Vencido o Juiz Relator João Afonso Morais Pordeus, que votava pelo provimento do recurso.
Redator para o acórdão o Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Redator para o acórdão. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818324-34.2025.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4 – Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. 5 – A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 002/2022, estabelece o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação dos policiais militares, fixando o valor-base de R$ 20,00 por refeição, a ser realizado conforme a jornada de serviço desempenhada, sendo devida uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas. 6 – Demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período no período de 2020 a 05/03/2025, conforme os respectivos históricos, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, no período de 13/03/2020 a 05/03/2025, em observância a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC.7 – O simples inadimplemento do auxílio-alimentação no cumprimento de escalas extraordinárias ou diárias operacionais é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à indenização moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação de quem alega ter sofrido abalo a seu direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do servidor o auxílio-alimentação, sempre que estiver em efetivo serviço nas escalas extraordinárias ou nas diárias operacionais, e a pagá-lo, no referente ao período de 13/03/2020 a 05/03/2025, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), sendo devidas uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, doze horas de refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800680-80.2025.8.20.5162, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) [grifos acrescidos].
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
DECRETO Nº 31.263/2022.
PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu auxílio-alimentação a policial militar, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022. 2.
A sentença reconheceu o direito ao benefício, considerando ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, excluindo os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação, extrapola o poder regulamentador, contrariando a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, enquanto norma de hierarquia inferior, não pode contrariar ou restringir direitos previstos na legislação primária, conforme o princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, da CF/1988). 2.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre os militares em serviço ordinário e os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, sendo ilegal a restrição imposta pela portaria. 3.
O autor comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 4.
O termo inicial dos juros de mora, em créditos apurados por simples cálculo aritmético, é o vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O poder regulamentador não pode restringir direitos previstos em lei primária, sob pena de ilegalidade. 2.
O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CC/2002, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 16.12.2021.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821278-53.2025.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820400-31.2025.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) Sublinhe-se, ainda, que negar o pagamento do auxílio-alimentação nos dias de serviço extra (ex. regime de diária operacional) contraria, em última análise, o próprio interesse público, pois a alimentação adequada é condição mínima para o desempenho eficiente da atividade policial, notadamente diante das exigências físicas e mentais da função, de modo que incumbe à Administração zelar por essas condições, assegurando suporte nutricional compatível com a natureza do serviço prestado.
Adentrando no plano fático do direito alegado, verifica-se que a parte autora comprovou o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, conforme relatório de diárias acostado aos autos sob ID 158926407, em que há a identificação do trabalho extra prestado, sendo devidos os valores não adimplidos a contar das datas efetivamente comprovadas.
Pondere-se que a presente decisão se baseia na legislação vigente deste ente federado e no entendimento da Turma Recursal deste Estado, e não em conceitos jurídicos abstratos.
Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento da obrigação de pagar à parte autora o auxílio-alimentação, em pecúnia, referentes aos dias trabalhados em regime de diária operacional que foram comprovados nos autos (ID 158926407), a partir de 07/01/2022, conforme requerimento contido na exordial, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800707-04.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que, foi apresentada contestação, tempestivamente.
Sendo assim, procedo à intimação da parte autora, para apresentar réplica, no prazo legal.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PAMELLA MAYARA DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800707-04.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que foi constatada, por este Juízo, a existência de ação idêntica ajuizada pela parte autora, em trâmite sob o nº 0828635-84.2025.8.20.5001, o que pode caracterizar litispendência, bem como litigância de má-fé, uma vez que a existência da ação anterior sequer foi mencionada pelo autor na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do apontado, sob pena de extinção do feito e condenação por litigância de má-fé.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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