TJRN - 0816653-49.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816653-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ESTIVAM DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e outros DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, o(a) autor(a) se manifestou, juntando o seu contracheque.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
No presente, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.108,22, que dá azo ao preparo inicial de R$ 228,24, menos do valor de R$ 250,00, desembolsado pelo autor na contratação de um carro da linha particular para lhe levar ao seu destino, ocasionado pelo atraso do ônibus operado pela empresa ré, fato este em torno do que gravita a lide.
Portanto, o autor, que recebe uma renda líquida aproximada de R$ 3.000,00, tem, sim, condições de custear especificamente este processo, sem comprometimento da sua subsistência, máxime dada à possibilidade de parcelamento das custas na forma da Resolução 17/2022-TJRN e de isenção especificamente a certos atos processuais, como por exemplo, eventual perícia que vier a se fazer necessária, tal como respaldado pelo art. 98, § 5º, CPC: a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON ESTIVAM DE SOUSA SILVA.
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05/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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