TJRN - 0800441-08.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800441-08.2025.8.20.9000 Polo ativo LARISSA REGIA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800441-08.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: LARISSA REGIA ALVES DE MEDEIROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidata com deficiência contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Ordinária que pleiteia sua nomeação em cargo público, no âmbito de processo seletivo simplificado promovido pelo Município de Caicó/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada para nomeação de candidata classificada em cadastro de reserva, sob alegação de discriminação e preterição em processo seletivo simplificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aprovação fora do número de vagas ofertadas em edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais de contratação irregular de terceiros ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame. 4.
A concessão de tutela antecipada exige prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano, requisitos ausentes no caso, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para apuração da suposta discriminação. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações de discriminação em concursos públicos demandam instrução probatória incompatível com o julgamento em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A classificação em cadastro de reserva em processo seletivo simplificado gera apenas expectativa de direito à nomeação, condicionada à existência de novas vagas e à conveniência da Administração. 2.
A ausência de prova de contratação irregular ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame impede o deferimento de tutela antecipada para nomeação. 3.
Alegações de discriminação em certames públicos, por demandarem dilação probatória, não justificam a concessão de medidas de urgência em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e VIII; CPC, art. 300; Edital nº 001/2023 do Município de Caicó/RN, itens 12.2.1 e 13.9.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA REGIA ALVES DE MEDEIROS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em sede de Ação Ordinária que visa à sua nomeação em cargo público.
A Agravante, pessoa com deficiência, participou do Processo Seletivo Simplificado para o provimento de vagas temporárias no Município de Caicó/RN.
A irresignação reside na suposta preterição e discriminação ilegítima, pleiteando, em sede de tutela antecipada recursal, a imediata nomeação.
Em que pese a inegável sensibilidade deste Relator quanto à proteção dos direitos das pessoas com deficiência e o combate a qualquer forma de discriminação, especialmente em concursos e processos seletivos públicos, a análise dos autos e dos fundamentos apresentados impõe o não provimento do agravo. É cediço na jurisprudência pátria, consolidada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que a aprovação em concurso público ou processo seletivo fora do número de vagas inicialmente previstas confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Tal expectativa somente se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: surgimento de Novas Vagas - Quando, dentro do prazo de validade do certame, surgirem novas vagas ou for aberta nova seleção para o mesmo cargo, e a Administração Pública demonstrar inequívoca necessidade de provimento, quebrando a ordem de classificação ou realizando contratações precárias; preterição por Contratação Irregular - Quando a Administração contratar precariamente, durante o prazo de validade do concurso, candidatos não aprovados ou preterir o candidato aprovado por meio de contratações irregulares para o mesmo cargo ou função.
No caso em análise, a Agravante, conforme os próprios termos do recurso, obteve a classificação de 9ª (nona)1 para 2 (duas) vagas destinadas a PCD, configurando, portanto, sua situação como a de cadastro de reserva.
As condições para convocação de candidatos em cadastro de reserva são expressamente regulamentadas pelo edital do certame, especificamente nos itens 12.2.1 e 13.9, que condicionam a convocação ao surgimento de novas vagas dentro do período de validade da seleção.
O Edital nº 001/2023 do Processo Seletivo Simplificado de Caicó/RN, retificado em 23.06.2023, estabelece o prazo de validade de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, contados da homologação do resultado final.
A convocação de candidatos em cadastro de reserva, portanto, submete-se estritamente a estas condições editalícias e à discricionariedade da Administração Pública, pautada pela necessidade e conveniência do serviço público, respeitando-se a ordem classificatória.
Para o deferimento de uma tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte Agravante não trouxe aos autos prova pré-constituída que demonstre a efetiva conversão de sua expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Inexiste nos autos, até o presente momento processual, qualquer comprovação ou indício de que: candidatos com classificação inferior à da Agravante (ou qualquer outro candidato em cadastro de reserva para as vagas de PCD ou ampla concorrência do mesmo cargo) tenham sido convocados ou nomeados; Novas vagas para o cargo em questão, destinadas a PCD ou à ampla concorrência, tenham sido criadas ou tenham surgido de forma que impacte diretamente a classificação da Agravante; O processo seletivo tenha sido prorrogado, alterando o prazo de validade e, consequentemente, as possibilidades de convocação.
A ausência de tais elementos é crucial, pois, em sede de agravo de instrumento, a cognição é limitada e exige-se prova inequívoca das alegações para a concessão de medidas de urgência.
A alegação de discriminação ilegítima, embora grave, demanda dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual na instância de origem, onde será possível a produção de provas e a efetiva averiguação dos fatos, sob o crivo do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o reconhecimento da discriminação ilegítima de candidato em razão de sua deficiência, em certames públicos, é medida que, via de regra, depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a concessão de tutelas de urgência sem robusta prova pré-constituída.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento de que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação, bem como pela ausência de elementos probatórios que demonstrem a superveniente criação de vagas, a preterição da Agravante ou a prorrogação do processo seletivo, este Relator entende que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto. 1. https://nyc3.digitaloceanspaces.com/repo/funcern.br/media/documents/20230726-concurso140-etapa574-8779dc76.pdf?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=YRTOLJYBYZNIA3OIY6PV%2F20250717%2Fnyc3%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20250717T112449Z&X-Amz-Expires=3600&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz-Signature=07684efb0edfeeaaa78dfbe3cd25ede229096b5e09d7e1f27d699e970336f9b6 - pág. 21 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-08.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
19/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
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06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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