TJRN - 0802229-81.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:28
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802229-81.2025.8.20.5112 Parte autora: EDILEUZA MARIA DE FREITAS SILVEIRA Parte demandada: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, após a citação do réu (ID 160806088).
A propósito, vale conferir a inteligência do Enunciado nº. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DA SISTEMÁTICA DIFERENCIADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado 90 do FONAJE). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004314-85.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.05.2018) (TJ-PR - RI: 00043148520168160105 PR 0004314-85.2016.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO.
DESISTÊNCIA.
POSTERIOR À CITAÇÃO.
ANUÊNCIA DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu em que pugna pela anulação da sentença, a fim de ser intimado pelo Juízo a quo para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela autora, ora recorrida, sob pena de violação ao art. 5º, LV da CF e art. 7º, do CPC. 3.
Apesar de a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu ( CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos, tanto que basta a ausência da parte autora à audiência para que o processo seja encerrado sem julgamento de mérito (lei n. 9.099/95, Art. 51, I). 4.
O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Revela-se correta a sentença do julgador que, após ver frustrada a tentativa de conciliação, defere pedido da autora e extingue a ação, sem ouvir a parte contrária, sendo o pedido de desistência formulado antes do momento de exibição da resposta.
Ainda que houvesse necessidade de ser ouvido, nenhum prejuízo teve o recorrente com a decisão, uma vez que mesmo que fosse vencedor não poderia postular honorários e custas por não ter direito a nenhuma destas rubricas em primeira instância.
Ademais, o pedido contraposto poderá ser apresentado em ação autônoma. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC (art. 55.
Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07145533020198070016 DF 0714553-30.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensadas as intimações.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
19/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
15/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802229-81.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): EDILEUZA MARIA DE FREITAS SILVEIRA Demandado(a)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 27/08/2025, às 09h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 28 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
28/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 17:49
Recebidos os autos.
-
22/07/2025 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
22/07/2025 16:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815153-45.2025.8.20.5106
Francisco de Assis da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 17:50
Processo nº 0847811-49.2025.8.20.5001
Maria Ines de Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:53
Processo nº 0800030-29.2019.8.20.5102
J a Pinheiro de Lima Eireli
Marcia Carvalho da Silva
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2019 11:27
Processo nº 0830003-31.2025.8.20.5001
Sergio Luis de Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 09:21
Processo nº 0813574-77.2025.8.20.5004
Daniel Mendonca da Costa
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 14:33