TJRN - 0806381-44.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DEBORA FABRICIO SILVA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806381-44.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Parte ré: GERSON MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de GERSON MARTINS DOS SANTOS e NILSEM SOCORRO SOUZA DOS SANTOS, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 26/01/2013, firmou com os demandados contrato de promessa de compra e venda de futura unidade autônoma condominial no “Residencial Natal River”, correspondente ao apartamento 708, bloco “A” – Potengi, no 7º pavimento, localizado na Rua Perpétua Silveira Cândido, nº 75, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) o pagamento seria feito mediante: R$ 100,00 (cem reais), a título de arras, no ato da assinatura do contrato; R$ 800,00 (oitocentos reais), divididos em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 100,00 cada; R$ 105,00 (cento e cinco reais), em parcela única com vencimento em 15/11/2013; R$ 700,00 (setecentos reais), em parcela com vencimento em 15/12/2013; R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), com vencimento até 15/02/2014; e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal; c) em virtude de atraso na entrega do empreendimento, foi firmado aditivo contratual em 14/05/2018, por meio do qual os réus se comprometeram a quitar R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com a primeira vencendo em 18/05/2018; d) os réus não efetuaram o pagamento da primeira parcela no prazo ajustado, adimplindo-a apenas em 26/03/2019, sem o acréscimo de juros e multa, permanecendo inadimplentes quanto às demais; e) o valor da dívida, atualizado até a propositura da demanda, é de R$ 13.376,89 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha acostada.
Escorada em tais alegações, pugnou a parte autora, ao final, pela condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de encargos contratuais e legais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.376,89 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Os réus apresentaram contestação no id. 104735425, tendo admitido que firmaram com a autora, OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA, contrato de promessa de compra e venda referente à unidade habitacional nº 708, bloco A, do empreendimento “Residencial Natal River”, bem como que celebraram aditivo contratual em 14 de maio de 2018, no qual assumiram o pagamento de R$ 6.000,00, parcelados em dez vezes.
Contudo, sustentaram que tal obrigação decorreu de erro, pois, anteriormente à assinatura do aditivo, já haviam quitado integralmente os valores exigidos a título de juros de obra, mediante entrega de cheque no valor aproximado de R$ 16.000,00, conforme planilha fornecida pela própria empresa autora.
Alegaram que o aditivo foi firmado por lapso de memória quanto ao pagamento já realizado e pela confiança gerada por promessa verbal de quitação por parte do representante da construtora, jamais documentada mediante recibo formal.
Defenderam, ainda, que a entrega do imóvel ocorreu com mais de dois anos de atraso em relação ao prazo originalmente pactuado e que o apartamento foi entregue com sérios vícios construtivos, o que gerou despesas adicionais com reparos e ocasionou a perda de potenciais inquilinos.
Questionaram, ademais, a inclusão de valores de honorários advocatícios na planilha apresentada, sem amparo em cláusula contratual específica ou em título executivo.
Informaram, por fim, que encaminharam à autora, por via eletrônica, cópia do cheque e da planilha de quitação, comprovando a ausência de dívida.
Como prejudicial de mérito, os réus alegaram a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sustentando que o vencimento das parcelas objeto da presente ação se deu em 2018, tendo a demanda sido proposta apenas em abril de 2022, já superado o prazo prescricional aplicável.
Postularam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
Requereram também a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem de consumidores em relação de manifesta hipossuficiência técnica e econômica.
Postularam, outrossim, a concessão de prazo para juntada posterior de documentos comprobatórios, diante da dificuldade de localização de tais documentos após longo decurso temporal desde o início da relação contratual.
No mesmo instrumento de defesa, os réus formularam pedido reconvencional, com base nos arts. 343 do Código de Processo Civil, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, postulando a condenação da autora ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 26.753,78, a título de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e já pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos suportados, do abalo à honra e da frustração decorrente do comportamento da autora, que exigiu valores já quitados e entregou o imóvel com vícios.
Requereram, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, por promover cobrança sabidamente indevida, o que caracterizaria conduta temerária e desleal no processo.
Em réplica (id. 107559811), a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando que os pagamentos não foram integralmente realizados e que a inadimplência persiste.
A parte ré/reconvinte foi instada a “a) juntar a procuração ad judicia dos demandados, sob pena de ineficácia da defesa e indeferimento da reconvenção; b) trazer o documento pessoal de NILSEM SOCORRO SOUZA DOS SANTOS. c) emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita”. (id. 114716043).
Todavia, até a presente data, as diligências não foram atendidas.
Por fim, as partes foram intimadas para especificar as provas e quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da natureza do negócio jurídico.
Some-se que as partes não requereram a produção de outras provas.
II.1 – Da revelia.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré/reconvinte, devidamente intimada por meio do despacho de id. 114716043 para regularizar a representação, não atendeu à determinação judicial, permanecendo inerte no prazo concedido.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de suprimento do vício no prazo legal.
Em consequência, também não há como conhecer da reconvenção apresentada, por se tratar de peça autônoma que exige representação regular nos autos para sua admissibilidade, o que não foi sanado, motivo pelo qual deverá ser extinta por defeito de representação, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, IV, ambos do CPC.
Por outro lado, tendo a contestação levantado matéria de ordem pública, alusiva à prescrição trienal, passo ao exame da prejudicial de mérito arguida.
II.2 – Da prejudicial de mérito.
Da prescrição.
Para fins de análise da prejudicial de mérito em apreço, impõe-se aferir se a relação jurídica existente entre as partes têm natureza consumerista ou não, a reclamar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na primeira hipótese.
O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Destarte, patente que a parte autora enquadra-se na condição de fornecedor de produto/serviço, na medida em que, por meio do contrato de compra e venda, obrigou-se a entregar um apartamento à parte ré.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado em 26 de janeiro de 2013 (id. 80724040), sendo aditado em 14 de maio de 2018 (id. 80724043).
Por outro lado, o contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal foi celebrado em 07 de março de 2014 (id. 80724042).
Ademais, na inicial e na planilha juntada ao id. 80724044, a parte autora requer a cobrança de parcelas cujos vencimentos ocorreram entre maio de 2018 e fevereiro de 2019.
Conforme relatado, analisando os registros disponíveis é possível verificar que a empresa autora busca o ressarcimento de valores relativos a “juros de obra” não pagos pelos demandados à Caixa Econômica Federal (id. 80724043).
Justifica a empresa requerente que em razão do inadimplemento dos demandados, tendo sido parte interveniente na referida avença, por ser a empresa responsável pela obra, teve valores retidos para garantir a quitação de referidos encargos, sendo este o direito que pretende ter reconhecido na presente via.
Em paralelo, a propositura da demanda se deu apenas em 06 de abril de 2022.
Vê-se, portanto, que entre a data dos vencimentos das parcelas, quando o suposto prejuízo tornou-se conhecido, e o ajuizamento da ação, decorreu um lapso temporal de mais de 3 (três) anos.
No caso em tela, tendo em mira que a parte autora intenta cobrar “juros de obra” decorrentes do contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, incide o art. 206, §3°, III, do Código Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; A propósito, a jurisprudência já se pronunciou no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE OBRA.
DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NÃO DEMONSTRADO.
VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
SÚMULA 164 DO TJSP.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicam-se as normas consumeristas à relação jurídica entre fornecedor de unidade imobiliária e comprador. 2.
Aplica-se o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de juros de obra e diferença de financiamento.
Precedente da Câmara. 3.
Não cabe a condenação da vendedora por lucros cessantes e indenização por dano moral quando ela cumpre o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. 4.
Mero aborrecimento decorrente de discussão de termos contratuais, por si só, não configura dano extrapatrimonial. (TJ-SP – AC: 10025172820188260196 SP 1002517-28.2018.8.26.0196, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) (Grifos acrescidos).
Reitero, por fim, que, diante da irregularidade da representação da ré, não há como reconhecer-se os pleitos reconvencionais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
JULGO EXTINTA a reconvenção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção.
Indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, uma vez que não comprovou atender os pressupostos para concessão da gratuidade, apesar de instada no id. 114716043.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitado em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON MARTINS DOS SANTOS.
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31/07/2025 16:03
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de DEBORA FABRICIO SILVA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:06
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 15:36
Juntada de termo
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27/01/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 23:11
Conclusos para despacho
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06/04/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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