TJRN - 0802806-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS VITORINO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SHIRLLEY VITORINO DE MACEDO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802806-92.2025.8.20.5004 Parte Exequente: ALESSANDRA SHIRLLEY VITORINO DE MACEDO e outros Parte Executada: CARLA PRISCILA CESINO DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802806-92.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: ALESSANDRA SHIRLLEY VITORINO DE MACEDO e outros Parte Ré/Executada: CARLA PRISCILA CESINO DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando o depósito judicial anexado no Id 160885779, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:38
Processo Reativado
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18/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802806-92.2025.8.20.5004 AUTOR: ALESSANDRA SHIRLLEY VITORINO DE MACEDO, MARCIA DOS SANTOS VITORINO REU: CARLA PRISCILA CESINO DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ALESSANDRA SHIRLLEY VITORINO DE MACEDO e MARCIA DOS SANTOS VITORINO ajuizaram a presente ação contra CARLA PRISCILA CESINO DA SILVA LIMA, alegando, em síntese, que entabularam com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano, firmado em 16 de dezembro de 2024, no valor de R$ 115.000,00, sendo acordado que o valor seria depositado diretamente em favor da primeira autora por meio de transferência Pix para conta corrente de titularidade da segunda autora, mantida junto ao PicPay.
Relatam que a ré descumpriu o contrato firmado, adimplindo parte do valor contratado em conta diversa daquela indicada no instrumento contratual.
Aduzem que a ré invadiu o imóvel transacionado, violando a entrada do bem e substituindo as suas trancas, sem ao menos ter dado cumprimento às obrigações que assumiu no momento da avença.
Afirmam que a ré, ao realizar a última transferência prevista, a requerida o fez por meio da chave pix “*66.***.*57-04”, correspondente ao CPF de MÁRCIA SANTOS VITORINO DE MACEDO, fazendo com que o montante fosse direcionado para conta vinculada ao “Itaú Unibanco” e não ao “PicPay’’.
Dizem que a requerente MÁRCIA SANTOS VITORINO DE MACEDO estava em tratativa com o ITAÚ UNIBANCO em virtude de uma cobrança indevida realizada por esta instituição, que por sua vez reteve o valor depositado tão logo este foi creditado, passando a utilizar a necessidade de acesso ao montante como instrumento de pressão na negociação para que a suposta dívida fosse reconhecida, e autora se viu obrigada a aceitar os termos impostos pelo banco, assumindo assim a obrigação de pagar uma dívida não reconhecida, consubstanciada na quantia de R$ 29.726,33 a ser adimplida em 73 parcelas de quatrocentos e sete reais e vinte e um centavos (R$ 407,21), das quais já pagou a primeira.
Explanam que o ITAÚ UNIBANCO ainda reteve a quantia de mil quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos (R$ 1.430,75) sem identificar a que título ou encargos referem tal retenção, originando assim mais um prejuízo para a requerente, que recebeu apenas R$ 33.569,25 dos R$ 35.000,00 correspondente à última parcela do imóvel.
Afirmam que a conduta da ré gerou para as demandantes prejuízos materiais correspondentes a trinta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e oito centavos (R$ 31,157,08), referentes à dívida que precisou ser assumida para que o montante fosse liberado, mais a retenção efetivada e exigida pela instituição bancária na transação.
Requerem a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral e material de R$ 29.726,33 a requerente MÁRCIA SANTOS VITORINO DE MACEDO, de R$ 1.430,75 a requerente ALESSANDRA SHIRLEY VITORINO DE MACEDO, e, por fim, ao pagamento da multa no percentual de 20% dos valores pagos, correspondendo à quantia de vinte e três mil reais (R$ 23.000,00), nos termos do art. 408, do Código Civil e de acordo com previsão expressa instituída na Cláusula 6ª do contrato firmado com a parte autora.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que firmou contrato de compra e venda com a primeira requerente e que a sétima parcela, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), apesar de ter sido quitada, como previsto, a referida importância foi transferida, por equívoco, para a conta do Itaú de titularidade da Segunda Requerente, Márcia Santos Vitorino de Macedo, utilizando sua chave PIX vinculada ao CPF, ao invés do número de telefone cadastrado no PicPay, porém esse “engano” não comprometeu o cumprimento da obrigação da Requerida.
Afirma que prontamente se dispôs a ajudar na resolução do problema, com a ajuda da sua representante legal e sobrinha tendo esta registrado Boletim de Ocorrência, propiciando à Segunda Requerente, contestar a retenção realizada pelo Banco Itaú.
Relata que, após contestação aberta junto ao referido banco, no dia 3 de fevereiro de 2025, após a devolução do montante de R$ 22.226,75 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) para a conta da Requerida, esta, de imediato, reenviou o valor integralmente para a Segunda Requerente, utilizando a conta do PicPay, restando retidos pelo banco apenas R$ 1.430,75 (mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que os débitos preexistentes da Segunda Requerente junto à instituição financeira são de exclusiva responsabilidade das vendedoras.
Defende que apenas exerceu o direito de posse diante da recusa do antigo proprietário em entregar as chaves do imóvel.
Requer, por fim, a total improcedência do pleito autoral e a condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou manifestação na qual refuta os argumentos defensivos, alegando que a requerida omite o fato de que a liberação dos valores pela instituição bancária somente ocorreu mediante a exigência de que a demandante MÁRCIA reconhecesse um débito que, até então, contestava. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o contrato de compra e venda firmado entre as partes estipula, de forma clara (CLÁUSULA 2ª), que o pagamento deveria ser realizado por meio de chave Pix vinculada à conta da segunda autora mantida junto ao PicPay, Agência: 0001, Conta Corrente:71130894-2; Chave Pix: 84 997002747 - id. 143112300.
A requerida, contudo, procedeu à transferência da última parcela objeto da negociação utilizando chave diferente da indicada (CPF), o que resultou no direcionamento dos valores à conta da segunda autora junto ao Itaú Unibanco.
Desse modo, pela análise dos autos, destaco que o erro na forma de pagamento constitui, de fato, descumprimento parcial da obrigação contratual, sendo certo que a transferência incorreta gerou consequências patrimoniais para as autoras, ainda que a ré tenha posteriormente diligenciado para mitigar os efeitos do equívoco.
Contudo, cumpre ressaltar que o valor total da parcela foi de fato transferido, ainda que em duas etapas e após providências posteriores da ré.
O dano material alegado (relativo à dívida de R$ 29.726,33 assumida pela segunda autora) decorre de relação jurídica entre a autora MARCIA DOS SANTOS VITORINO e a referida instituição financeira, não havendo prova suficiente de que a demandante tenha sido efetivamente compelida a reconhecer dívida preexistente supostamente indevida por culpa exclusiva da ré em consequência à transferência incorreta feita por esta.
Dessa forma, não restou comprovado o nexo causal direto entre o erro da ré e o reconhecimento da dívida em nome da segunda autora, o que inviabiliza o pedido de ressarcimento do valor correspondente às parcelas assumidas no referido acordo.
Além disso, embora a autora pretenda ser ressarcida pela integralidade do valor objeto da renegociação da dívida firmada com a instituição financeira, limitou-se a comprovar o pagamento apenas da primeira parcela do referido acordo.
Tal circunstância, por si só, não comprova a quitação total da renegociação, o que inviabiliza a restituição nos termos pleiteados.
Por outro lado, restou comprovada a retenção definitiva da quantia de R$ 1.430,75, valor que, mesmo após devolução parcial pelo banco, não foi reencaminhado às autoras e configura prejuízo patrimonial suportado pelas requerentes.
Nesse sentido, é da ré a responsabilidade pela perda desse valor, por ter descumprido a forma de pagamento contratualmente prevista e dado causa ao prejuízo enfrentado pelas autoras neste ponto.
Assim, faz jus a autora ALESSANDRA SHIRLEY VITORINO DE MACEDO à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.430,75 (mil quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao montante remanescente que deixou de ser transferido em seu favor.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte Autora oriundo do inadimplemento contratual parcial por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que às requerentes não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Quanto à cláusula penal contratual, a pretensão também não merece acolhimento.
Conforme dispõe o contrato (cláusula 6ª), a penalidade seria aplicável em caso de desfazimento do negócio, hipótese não configurada nos autos.
Ao contrário, pelo que consta da narrativa autoral e de defesa, ambas as partes mantêm o interesse na execução do contrato, discutindo-se apenas os efeitos decorrentes do erro na forma de pagamento.
Por fim, não há elementos probatórios para acatar o pedido contraposto formulado pela Requerida para condenação das Autoras ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não resta comprovado nos autos qualquer ato ilícito cometido pelas Requerentes em face da parte Ré a justificar o arbitramento de indenização de cunho extrapatrimonial, pois a simples propositura de ação de reparação não constitui causa suficiente a comprovar a alegada conduta ilícita.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR à parte Ré, CARLA PRISCILA CESINO DA SILVA LIMA, a restituir à parte Autora, ALESSANDRA SHIRLEY VITORINO DE MACEDO, a quantia de R$ 1.430,75 (mil quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do evento danoso.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e multa contratual.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 18:07
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:02
Outras Decisões
-
17/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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