TJRN - 0809088-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SALES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0809088-49.2025.8.20.5004 AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE RÉ: MARIA DAS DORES SALES DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo condomínio autor em face da sentença proferida, nos quais alega que o referido provimento jurisdicional incorreu em vício quanto à negativa do pedido de condenação das parcelas vencidas no curso da demanda em confronto com o que dispõe o artigo 323 do CPC, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que o juízo aclare a decisão, apontando a fundamentação legal para indeferir o pedido sob discussão. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos.
Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao ID. 155814439, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de vício no decisum, precisamente no que toca à aplicação do artigo 323 do CPC.
Isso porque o art. 323 do CPC possibilita a inclusão, na condenação, de prestações sucessivas posteriormente vencidas e não expressamente incluídas no pedido.
Contudo, esse mesmo dispositivo legal estabelece que há um limite para que se inclua prestações vincendas na condenação: aquelas que o devedor, no curso do processo, deixar de pagar.
Embora a decisão embargada tenha indeferido a inclusão das parcelas vincendas por ausência de comprovação de inadimplência posterior, reanalisando a questão, cumpre o aclaramento pleiteado pelo embargante, tendo em vista que o julgamento de mérito põe fim à fase cognitiva, até quando é possível a inclusão, na condenação, das prestações sucessivas que se vencerem e não forem pagas no curso do feito.
Registro, por pertinente e oportuno, que o art. 329 do CPC determina que uma vez efetuada a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, ato processual que equivale à citação na fase cognitiva, não é mais possível a inclusão de quaisquer prestações sucessivas, vencidas ou vincendas, salvo com o consentimento do devedor.
Portanto, a rigor, na ocasião do requerimento para cumprimento de sentença, a parte embargante deverá apresentar o débito total, ou seja, taxas condominiais inadimplidas até a data da sentença (a partir de quando não será mais possível incluir as vincendas), com a apresentação da respectiva planilha atualizada, incluindo as parcelas que se venceram no curso do presente feito.
Desta feita, reconhecendo-se o vício apontado pela parte embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões desta fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, alterando a sentença prolatada sob ID. 155814439 dos autos, corrigir o vício verificado, nela fazendo constar a seguinte redação: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, MARIA DAS DORES SALES DE LIMA, a pagar a parte Autora, CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE, a importância de R$ 3.112,84 (três mil, cento e doze reais e oitenta e quatro centavos), acrescida das competências e obrigações que se vencerem no curso deste feito, inclusive eventuais parcelas de acordos parciais que tenham por ventura sido realizados e não quitados até a data deste julgado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º, do CPC.
Fica determinado que os encargos financeiros, como juros de mora, multa e honorários advocatícios, sejam aplicados conforme previsto em Convenção Condominial e Regimento Interno que acompanham a inicial, e a correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. (..).
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SALES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
19/07/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SALES DE LIMA em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SALES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:00
Outras Decisões
-
26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827727-27.2025.8.20.5001
Marcos Miranda Martins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 11:22
Processo nº 0810625-11.2025.8.20.5124
Joao Paulo Nunes de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 14:46
Processo nº 0847435-63.2025.8.20.5001
Maria Helena Furtado
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:14
Processo nº 0811193-27.2025.8.20.5124
Anderson Gomes da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 13:13
Processo nº 0818656-88.2023.8.20.5124
Terezinha Anulino da Silva Moura
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 00:43