TJRN - 0818656-88.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818656-88.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ANULINO DA SILVA MOURA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 159671533).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 09:29
Juntada de Ofício
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06/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0818656-88.2023.8.20.5124 Parte Autora: TEREZINHA ANULINO DA SILVA MOURA Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO TEREZINHA ANULINO DA SILVA MOURA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Cobrança Indevida, Fraude, cumulada com Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, c/c Indenização por Danos Morais pelo Rito Ordinário”, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também devidamente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que é viúva e pensionista do INSS, dependendo exclusivamente de sua renda previdenciária.
Afirmou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimos consignados de cartão de crédito do Banco Pan, desde agosto de 2013, com parcelas que variaram de R$ 153,67 (até março de 2022, totalizando R$ 15.981,68) a R$ 309,61 (a partir de abril de 2022, totalizando R$ 5.572,98 até a propositura da ação), somando um total de R$ 21.554,66.
Aduziu que jamais contratou tais empréstimos, não teve acesso aos documentos e os valores não foram creditados em sua conta corrente.
Relatou ter tentado resolver a questão administrativamente por diversas vezes, sem sucesso, enfrentando dificuldades e descaso por parte da instituição financeira.
Mencionou, ainda, que em 10 de agosto de 2020, foi abordada por telefone por uma atendente de nome "Micaela", consultora financeira do Banco Pan, que lhe ofereceu serviços de empréstimos, prometendo resolver a situação e devolver o dinheiro, afirmando que as cobranças cessariam.
Em 12 de agosto de 2020, recebeu R$ 8.049,00, acreditando ser a prometida devolução, mas os descontos continuaram e aumentaram.
A autora também alegou que o Banco Pan enviou cartão de crédito sem sua autorização.
Diante dos fatos, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a anulação dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 43.109,32) e indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos, além da inversão do ônus da prova.
No ID n° 112512599, foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária à autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que os descontos vinham sendo realizados há mais de dez meses, afastando a hipótese de dano irreparável decorrente da demora, e que a questão demandava instrução processual.
Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID n° 113581363, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva parcial, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência.
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira foi adquirida pelo Banco Pan em julho de 2013, por meio de leilão.
Afirmou que a autora utilizou o cartão para compras e saques e que realizou pagamentos parciais das faturas, demonstrando ciência da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID n° 121991532, impugnando os documentos apresentados pelo réu após a contestação por preclusão.
Reiterou a responsabilidade solidária do Banco Pan, a ausência de refutação dos áudios de induzimento ao err, e a inconsistência do contrato apresentado pelo réu (ID 113581364) com dados pessoais incorretos da autora.
Reafirmou que nunca utilizou o cartão Pan para compras e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de oitiva da atendente.
No ID n° 133275229, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando todas as preliminares arguidas pelo réu (prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva parcial, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência e impugnação à justiça gratuita).
O Banco Pan S.A. apresentou manifestação no ID n° 135015299, reiterando seus argumentos de defesa e anexando mais faturas.
A autora, por sua vez, manifestou-se no ID n° 135504140, reiterando os termos da inicial e réplica, enfatizando que o réu não refutou os áudios e não apresentou provas da contratação legítima.
Em seguida, sobreveio despacho no ID n° 145828929, intimando a autora para apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura original, o que foi cumprido no ID n° 146200223.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Consigno, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, impõe-se deliberar sobre o mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Consequentemente, a responsabilidade civil do Banco Pan S.A. é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Portanto, para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade; sendo certo que, nas relações de consumo, essa independe da comprovação de culpa.
O ponto controvertido fixado na decisão de saneamento (ID n° 133275229) foi "se a parte autora contratou o serviço que resultou da cobrança ora impugnada".
Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira.
Com a inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Pan S.A. comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, demonstrando que a relação jurídica foi validamente estabelecida e que a autora teve pleno conhecimento e consentimento sobre os termos e a modalidade do contrato (cartão de crédito consignado com suas particularidades, e não um empréstimo consignado comum).
Primeiramente, não foi apresentado aos autos, pelo réu, nenhum contrato relativo à primeira contratação questionada pela parte autora, cujos descontos iniciaram em agosto de 2013, com parcelas que variaram de R$ 153,67 (até março de 2022, totalizando R$ 15.981,68) a R$ 309,61 (a partir de abril de 2022, totalizando R$ 5.572,98 até a propositura da ação), somando um total de R$ 21.554,66.
Deveras, é insuficiente apenas a juntada das faturas de cartão de crédito anexadas (IDs 113581366 e 113581367) para tal comprovação, visto que, em caso de fraude, o cartão sequer teria sido enviado à parte autora.
Inexiste comprovação da anuência da parte autora à contratação do referido cartão seja ao Banco Cruzeiro do Sul, seja ao Banco Pan, bem como não há prova da entrega do cartão em sua residência.
No mais, quanto ao contrato anexado no ID 113581364, referente a um saque de R$ 8.049,00, a parte autora o impugnou veementemente, apontando inconsistências no endereço e estado civil informados, além de questionar a autenticidade da assinatura.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.061), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
No caso, embora a parte autora afirme que manteve contato telefônico com o Banco réu, foi-lhe dito que o valor de R$ 8.049,00 que receberia seria uma "devolução" das cobranças realizadas.
Inclusive, não há registro de utilização do cartão relativo a tal “saque” pela parte autora (ID 113581367).
De fato, os trechos de áudio da conversa, anexados na inicial (DOCs. 09 e 10, IDs 110825082 e 121991532), demonstram que não houve esclarecimento suficiente para a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, tendo lhe sido dito pela atendente que "a partir do mês que vem não vem mais nada descontado do seu salário" e que "a senhora fazendo a liberação desse valor, a gente cancela esse desconto para não vir descontando mais nada da senhora".
Portanto, não é possível considerar válido o consentimento da parte autora supostamente dado por contato telefônico, visto que não houve transparência por parte do Banco réu quanto à natureza do valor que seria depositada para a sua conta, havendo inclusive elevação da parcela que vinha há anos sendo descontada no seu contracheque para R$ 309,61.
Por conseguinte, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, independentemente, inclusive, de eventual inversão na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Na verdade, tem-se in casu prova de caráter positivo da prova que poderia ter sido facilmente produzida pela parte ré, a qual, contudo, não foi capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos questionados pela parte autora nos autos.
Desta feita, conforme já exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o título de empréstimo consignado em cartão de crédito, deram-se de forma ilegítima, em razão de contrato que a autora não celebrou, configurando tal conduta ato ilícito cometido pela parte ré. É de se registrar que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de serviços e produtos, principalmente no âmbito da relação de consumo, na qual os consumidores são tidos como partes hipossuficientes e extremamente vulneráveis Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.". (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, que diz o seguinte: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo, onde as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado em cartão de crédito objeto dos autos (IDs 110823561 e 110823562); ii) condenar o Banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente às parcelas dos contratos anteriormente citados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar o Banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); compensando deste montante o depósito de R$ 8.049,00 (oito mil e quarenta e nove reais) realizado na conta bancária da parte autora, também acrescido de correção monetária pelo INPC, contada da transferência (12.08.2020), e dos juros legais de 1% ao mês, a contar da presente data; iv) condenar o Banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativo aos contratos de empréstimo consignado em cartão de crédito inseridos pela parte ré na aposentadoria da parte autora (IDs 110823561 e 110823562); o que, no entanto, não desobriga a parte ré de cumprir o comando constante na alínea ii deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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22/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:36
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:46
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/12/2023 09:21
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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