TJRN - 0829450-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0829450-81.2025.8.20.5001 Autor: IVANALDO RODRIGUES DA CUNHA Réu: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por IVANALDO RODRIGUES DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o pagamento de verbas retroativas decorrentes da concessão de avanços por titulação, pós-graduação, requerido em 25/10/2022 e concedido com efeitos financeiros retroativos a novembro de 2022.
Após regular citação, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (Id 151851864). É o que importa relatar.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na verificação do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à efetiva implementação, em folha de pagamento, dos avanços por titulação deferidos administrativamente.
No caso, restou comprovado nos autos que o requerente, servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, requereu em 25/10/2022 o avanço por titulação referente ao diploma de pós-graduação (Id 150379069), e teve o pedido deferido com efeitos financeiros a partir de novembro de 2022, conforme decisão administrativa da COPAT/GMN e portaria de concessão (Id. 150379071 e Id. 150379072).
Com base nas fichas financeiras de 2022 a 2024 (Ids.150379070), verifica-se que os valores referentes aos avanços por titulação foram implementados em junho de 2023 (pós-graduação), embora os efeitos financeiros devessem retroagir, conforme expressa disposição do art. 3º, § 3º, do Decreto Municipal n. 12.638/2022: "O avanço por titulação será necessariamente condicionado ao requerimento individual feito pelo servidor e será devido após o deferimento do pedido, retroagindo seus efeitos financeiros ao primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo." Logo, o autor faz jus às diferenças remuneratórias relativas ao adicional por titulação: a) referente à pós-graduação, no período de novembro de 2022 a maio de 2023.
Não há necessidade de maior dilatamento probatório, estando os elementos suficientes para o julgamento.
Ressalte-se que o pagamento das parcelas retroativas não afronta a legalidade ou o princípio da reserva do possível, pois decorre de ato administrativo de deferimento e reconhecimento de dívida, o que atrai a obrigação de adimplemento nos termos deferidos.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), que assegura o pagamento de verbas de natureza alimentar com correção monetária pelo índice IPCA-e até 09/12/2021, e, a partir de então, pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANALDO RODRIGUES DA CUNHA, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional por titulação de novembro de 2022 a maio de 2023 (pós-graduação).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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