TJRN - 0803286-64.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMARA SOARES GOMES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMARA SOARES REFEICOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:47
Juntada de diligência
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26/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:44
Juntada de diligência
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803286-64.2025.8.20.5103 Parte autora: A ANTONIO DA SILVA e outros Parte ré: SAMARA SOARES REFEICOES LTDA e outros DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na presente ação, verifica-se clara inconsistência entre o nome atribuído à demanda - “AÇÃO DE COBRANÇA” - e o conteúdo da inicial, uma vez que os fatos narrados, os fundamentos jurídicos invocados e, sobretudo, os pedidos formulados, guardam estreita correspondência com o rito de execução.
Diante disso, essa divergência compromete não só a adequada compreensão do pedido como também a análise da admissibilidade da demanda, gerando dúvidas quanto ao procedimento efetivamente pretendido pela parte autora/exequente.
Noutro pórtico, não foi juntado aos autos documento que prove a arrecadação compatível com a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, e, nos processos submetidos à L. 9.099/95, a pessoa jurídica só pode figurar no polo ativo se configurar microempresa ou empresa de pequeno porte, qualidade que é demonstrada por sua arrecadação tributária, nos termos do Enunciado 135, do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo expressamente qual o rito pretendido, se ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial, e promovendo, se for o caso, a devida adequação dos fundamentos jurídicos e pedidos formulados.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de arrecadação tributária que ateste sua condição de ME ou EPP, mediante documento idôneo e atualizado.
Frise-se que a mera opção pelo regime SIMPLES de arrecadação tributária já é capaz de demonstrar tal condição.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito -
24/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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