TJRN - 0806627-06.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806627-06.2023.8.20.5124 Parte autora: JOSE CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE DE CARVALHO Parte ré: JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO REQUERIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS", ajuizada por JOSE CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE DE CARVALHO em desfavor de JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO.
Na inicial (id 99422430), alegou: "01.
Em Natal/RN, no dia 02 de fevereiro de 2023, por volta das 13:45h, na Av.
Hermes da Fonseca, o Sr.
José Severino dos Santos Neto, ora Réu, conduzia em alta velocidade o veículo Hyundai HB20X, de cor branca, com placas QGX0012, no sentido Petrópolis → Zona Sul, quando, a poucos metros do semáforo da confluência com a Rua Ângelo Varela, nas proximidades da AABB, colidiu com a traseira de uma moto, arremessando o condutor e a passageira ao chão, a vários metros de distância. 02.
Ademais, o caráter inequívoco da imprudente velocidade com que o Réu conduzia o seu veículo avulta do fato de que, após a colisão com a moto, colidiu mais a frente com a traseira do veículo conduzido pelo Sr.
José Carlos Augusto Albuquerque, ora Autor, qual seja um Chevrolet Cobalt, de cor cinza, com placas QGL1H89, que estava parado na área de retorno junto ao canteiro central e foi impelido para o sentido contrário da avenida. 03.
Não se olvide de que, mesmo após os fortes impactos referidos, o veículo conduzido pelo Réu somente parou após percorrer vários metros depois da colisão com o veículo do Autor.
Outrossim, o veículo conduzido pelo Autor, ao ser projetado para o sentido contrário da via, acabou colidindo com outros dois veículos, razão pela qual sofreu mais avarias, que o tornaram impróprio para o uso.
Mencione-se, ainda, que o impacto do veículo do Réu, ao atingir o porta-malas do veículo guiado pelo Autor, foi tamanho que causou a completa danificação, inclusive, de um ar condicionado (Springer Midea) que se encontrava naquele compartimento. 04.
Assevere-se, para mais, que o Autor desempenha atividade remunerada como motorista de aplicativo, e, uma vez tornado impróprio para qualquer uso o veículo utilizado em sua atividade laboral, tem-se que o Demandante está privado de laborar, mormente porque o Réu, contatado para fins de composição extrajudicial da situação, se negou a arcar com os custos do reparo do veículo danificado em razão de sua conduta imprudente".
Sustentou: "o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo exsurgem diante do elevado valor dos danos causados ao Autor, e às demais vítimas do acidente, pelo Réu, conjugado à incerteza acerca da existência de patrimônio apto a garantir a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito".
Em sede de tutela de urgência, requereu: "a) conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE (art. 300, §2º, CPC), para de determinar a restrição de venda tanto do veículo Hyundai HB20X, de cor branca, e de placas QGX0012, de propriedade do Réu, como de outros veículos que possam eventualmente integrar o seu patrimônio, mediante busca".
Pugnou ao final: "c) determinar a condenação do Réu a pagar, a título de danos materiais, os seguintes valores: c.1) R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão dos danos que tornaram impróprio para uso o ar condicionado Springer Midea que estava no porta-malas do veículo conduzido pelo Autor no momento do acidente de trânsito; c.2) o valor equivalente aos lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data do acidente até o momento em que permanecer privado do exercício da atividade profissional pela impossibilidade de utilização do veículo avariado, considerando-se, para tal fim, a remuneração mensal do Autor no valor médio de 3 (três) salários mínimos; c.3) R$ 56.814,00 (cinquenta e seis mil oitocentos e quatorze reais) correspondentes à indenização pela perda total do veículo Chevrolet Cobalt, de placas QGL1H89; d) determinar a condenação do Réu a pagar, a título de danos morais, não se olvidando do caráter pedagógico desta medida, ao Autor, a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais)".
Juntou documentos, em especial, o BOAT (id 99422447) e tabela FIPE (id 99422450).
Por decisão de id 99460657, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 101771470).
A parte ré apresentou contestação (id 102852067), defendendo, em resumo, negativa de excesso de velocidade; que também é "vítima da trajetória desenvolvida com imperícia do motociclista" que conduzia a Honda CG 125 FAN KS placa MZH2H81; inexistência de danos materiais e morais.
O demandante apresentou réplica à contestação (id 106465175).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 110683392), a parte ré pugnou pela concessão de gratuidade judicial e informou não ter mais provas a produzir (id 112729028) e a parte autora requereu oitiva de duas testemunhas: Edilson Bezerra Guimarães e Joel Erasmo da Paz (id 112731351).
Em seguida, a parte autora requereu produção de prova emprestada "produzidas nos processos 0824517-36.2023.8.20.5001 e 0822639-76.2023.8.20.5001" (id 117220356): "considerando que os processos nºs 0824517-36.2023.8.20.5001 e 0822639-76.2023.8.20.5001 são movidos também em desfavor do presente Réu, em razão do mesmo acidente de trânsito que deu azo à reparação de danos ora pleiteada pelo Demandante, faz-se indispensável que sejam trasladadas e admitidas nestes autos eletrônicos, as provas consistentes nos depoimentos testemunhais já produzidos nos sobreditos processos judiciais, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e promovendo a celeridade e economia processual".
Juntou vídeo das gravações (ids 117220358 e 117220359).
Instado a se manifestar sobre o pedido de prova emprestada (id 120546409), o réu aduziu (id 123796058): "Acerca de tais depoimentos, cumpre adiantar que, apesar de contraditórios em muitos pontos, sobre a dinâmica do abalroamento decorrente da primeira colisão com o motociclista, ajudam a esclarecer que o motociclista agiu com negligência, imperícia e imprudência (...) não veiculam nenhuma informação quanto ao abalroamento involuntariamente provocado na sequência à primeira colisão com o motociclista.
Desse modo, requer que seja rejeitado o pedido de admissão de prova emprestada e, do contrário, subsidiariamente, que sejam levados em consideração os argumentos aqui expendidos na formação do livre convencimento motivado deste Juízo".
Por sua vez, intimada (item 2 do id 135135895), a parte autora defendeu a admissibilidade da prova emprestada e pugnou pelo julgamento antecipado (id 137728758).
Intimado para trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial (item 1 do id 135135895), o réu juntou documentos (id 140837328). É o que basta relatar.
Decido.
Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de outras provas, haja vista a documentação já carreada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Intimada para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte ré apresentou declaração de matrícula emitida pela UFRN e extratos bancários.
Desta feita, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte ré em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Do mérito: As partes controvertem sobre a culpa pelo acidente de trânsito narrado nos autos, ocorrido em 02/02/2023, alegando o réu que não houve excesso de velocidade da sua parte e que o acidente ocorreu por "imperícia do motociclista" que conduzia a Honda CG 125 FAN KS placa MZH2H81.
Conforme BOAT juntado (id 99422447), tem-se que o autor conduzia o veículo V4 (placa QGL1H89), o réu conduzia o veículo V5 (placa QGX0012), e o referido motociclista conduzia o veículo V6 (placa MZH2H81).
O réu (V5), na versão do BOAT, aduziu: Como se vê, a colisão de V5 (réu) na parte traseira de V4 (autor) é incontroversa.
Sobre o assunto, o STJ consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário (STJ - REsp 1796300 / PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 02/03/2021, data da publicação: 06/08/2021).
Intimadas as partes para informar interesse na produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id 112729028) e a parte autora requereu oitiva de duas testemunhas: Edilson Bezerra Guimarães e Joel Erasmo da Paz (id 112731351).
Ocorre que, logo em seguida, a parte autora juntou os depoimentos das mesmas testemunhas já arroladas (ids 117220358 e 117220359), prestados no processo nº 0822639-76.2023.8.20.5001 (referente ao mesmo acidente ora narrado, ajuizado por V6) – inclusive utilizado como prova emprestada no processo nº 0824517-36.2023.8.20.5001 (ajuizado por V3) – a título de prova emprestada, pugnando posteriormente pelo julgamento antecipado (id 137728758).
A prova emprestada está regulada pelo art. 372 do CPC, o qual estabelece que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte que há o prestígio dos princípios da celeridade bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas.
Com efeito, cabendo ao juiz atribuir à prova emprestada "o valor que considerar adequado", a prova extraída de outro processo como documental independe de terem as partes atuais participado da respectiva produção ou de serem diversos os objetos dos dois processos (STJ - EREsp 617.428-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014).
O importante é que a prova transplantada documentalmente tenha sido colhida em processo regular, e que o fato nela revelado seja relevante para o julgamento da nova demanda, como é o caso.
Ademais, segundo o brilhante posicionamento de Humberto Theodoro Junior, "o contraditório exigido no art. 372 do CPC não é, necessariamente, o acontecido ao tempo da produção da prova no outro processo.
Refere-se ao direito da parte contra quem o documento é produzido de contradizê-lo no processo atual, inclusive com contraprova. É natural que um documento formado sem participação alguma do novo litigante se apresente muito mais frágil que o produzido em sua presença.
Isso, contudo, não o anula aprioristicamente como meio de prova.
Apenas será avaliado pelo juiz nos moldes do art. 372, ou seja, “atribuindo-lhe o valor que considerar adequado” nas circunstâncias apuradas no novo processo".
No caso em tela, não apenas o réu estava presente na audiência em que foram prestados os referidos depoimentos testemunhais (igualmente figurando na condição de requerido), como também, no presente feito, foi devidamente garantido o contraditório (id 120546409).
Assim, não há qualquer óbice na utilização da prova emprestada.
Colhe-se dos depoimentos prestados no processo nº 0822639-76.2023.8.20.5001 (ajuizado por V6), conforme trechos a seguir transcritos: a) de Edilson Bezerra Guimarães: "Que o rapaz que colidiu com eles, vinha atrás de seu carro, que vinha falando ao telefone, que ele vinha a todo tempo passando pelos carros, passando por um e por outro, que ligou a seta para entrar para a Hapvida, que o autor vinha saindo da Hapvida, que o réu passou pela sua direita e colidiu com o autor, eles caíram, freou seu carro no meio da rua e foi prestar socorro ao autor, o réu desceu do carro e continuou falando ao telefone, antes colidiu com outros carros, um medico apareceu, iniciou primeiros socorros, após a polícia de trânsito veio, o SAMU veio, que o transito estava livre, mas que o réu vinha rápido, que estava na faixa da esquerda, ingressou na faixa do meio e passou para a direita, quando o réu ultrapassou pela direita, que colidiu com o autor ainda na faixa da direita, que após colidir no autor, o airbag abriu, o réu perdeu o controle e bateu em outros carros.
Que permaneceu até a chegada da SAMU e da polícia de trânsito, que o réu dirigia um HB20 branco.
Reiterou que o réu perdeu o controle ao bater no autor, o airbag abriu, momento em que bateu em outro veículo que bateu em outro veículo.
Que não sabe afirmar se o carro réu tinha película". b) de Joel Erasmo da Paz: "Que estava na cigarreira fazendo um lanche, que quando percebeu, o sinal amarelou, ele (o autor) aliviou para parar, em seguida o rapaz do HB20 vinha em alta velocidade e colidiu na traseira do rapaz da moto, que o fluxo de trânsito estava fluindo normal e que não tinha engarrafamento, que o HB20 era branco, que houve batida em outros carros, que o HB20 bateu em 2 ou 3 carros, que não se lembra em que faixa o réu vinha, que a colisão aconteceu na faixa do meio, que não se lembra se airbag abriu, pois não foi até o carro, que foi em direção aos autores, que não lembra se o réu perdeu o controle, que a polícia chegou primeiro que a SAMU, que teve a impressão que o HB20 vinha rápido, que o réu não prestou socorro diretamente, que ficou embaixo do pé de arvore ao telefone, que acha que o réu passaria pelo sinal vermelho pois não tinha como parar, que guardou a moto do autor no momento do acidente no local onde trabalha, no outro dia o rapaz foi buscar".
Como se vê da dinâmica do acidente, infere-se que foi causado por V5 (réu), que colidiu em V6 e, em seguida, também em V4 (autor).
Destaco ainda que, em ambos os processos nºs 0822639-76.2023.8.20.5001 e 0824517-36.2023.8.20.5001, chegou-se a igual conclusão, sendo julgados procedentes.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; (...)" Ademais, o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
A responsabilidade civil subjetiva configura a obrigação de indenização pelo agente causador do dano àquele que o suportou.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão, praticada com dolo ou culpa (imperícia, imprudência e negligência) e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Quanto ao dano material, restando inequívoca a causa do acidente, bem como comprovado o prejuízo financeiro sofrido pelo autor (id 99422449), cabível a restituição dos valores descritos na inicial, inclusive os lucros cessantes – visto que comprovada a atividade profissional desenvolvida pelo autor como motorista do aplicativo Uber há, pelo menos, 2 anos e meio até a data do acidente (ids 99422451 e 99422452), sendo o veículo sua ferramenta de trabalho profissional –, estes sequer impugnados por ocasião da contestação.
Sobre os lucros cessantes, adequada a fixação correspondente à média mensal percebida pelo autor imediatamente anterior ao acidente (ocorrido em 02/02/2023), sendo comprovado ganho de R$ 3.985,14 no período de 02/01/2023 a 02/02/2023 (id 99422452 - págs. 1-5): a) R$ 539,59 de 02 a 09 de janeiro; b) R$ 1.093,73 de 09 a 16 de janeiro; c) R$ 741,02 de 16 a 23 de janeiro; d) R$ 1.121,75 de 23 a 30 de janeiro; e) R$ 489,05 de 30 de janeiro a 02 de fevereiro.
Desde já, registro que, por ocasião de eventual requerimento de cumprimento de sentença, a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos, bem como extrato do seu usuário da plataforma Uber, desde a data do acidente até o requerimento de cumprimento de sentença, a fim de demonstrar o período em que efetivamente ficou privado da atividade desenvolvida como motorista e quantificar os lucros cessantes.
Quanto ao dano moral, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer afronta aos direitos da personalidade, limitando-se, nos pedidos finais, a alegar comprometimento da "capacidade de sustento e subsistência pela impossibilidade de utilização do veículo danificado em sua atividade profissional", o que é já é albergado pelos lucros cessantes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que condeno JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO ao pagamento de: a) danos materiais: i) R$ 56.814,00 correspondente ao valor do bem na época do acidente conforme Tabela Fipe (id 99422450) e ii) R$ 600,00 correspondente ao ar-condicionado avariado no porta-malas do veículo, ambos acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar da data do acidente (02/02/2023); b) lucros cessantes: R$ 3.985,14 mensais, a ser calculado desde a data do acidente (02/02/2023) até a data em que o réu ficou impossibilitado de exercer a atividade profissional, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por oportuno, habilite-se também a advogada MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAÚJO PAULA (OAB/RN 9.051) no cadastro do autor, conforme requerido na petição id 141860275.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
05/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO DOS SANTOS NETO.
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01/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 11:56
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 18:13
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:29
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:15
Recebidos os autos.
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02/05/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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02/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE DE CARVALHO.
-
01/05/2023 19:38
Conclusos para decisão
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01/05/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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