TJRN - 0800538-93.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800538-93.2021.8.20.5137 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Apelação Cível nº 0800538-93.2021.8.20.5137 Apelante: Município de Janduís Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB/RN 13.056) Apelado: RDF Distribuidora de produtos para saúde Ltda.
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB/RN 8784) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS (LARINGOSCÓPIOS INFANTIS).
NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA O DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L AT Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Janduís em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Monitória nº 0800538-93.2021.8.20.5137, julgou procedente o pedido inicial para declarar “a constituição do título executivo de pleno direito no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes incidindo a partir da propositura da demanda”.
Nas razões recursais (ID 14851790), o ente público municipal alega que “não restou comprovado nos autos, a qualquer título, prova do débito”, não tendo o ora apelado se desincumbido do ônus processual.
Defende que “embora seja uma nota fiscal, o documento apresentado não se mostrara confiável para a demonstração da exigibilidade do crédito, a ponto de autorizar a atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório”.
Afirma que não houve decisão saneadora do feito, onde “as partes poderiam analisar os pontos controvertidos e apresentar as provas”, máxime o depoimento pessoal da pessoa que assinou a nota fiscal.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença hostilizada.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 14851794), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo na cobrança de dívida proveniente de nota fiscal gerada em virtude da compra de equipamento de uso médico (laringoscópio infantil) pelo Município de Janduís, sem o devido pagamento.
Importa esclarecer que a ação monitória tem previsão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de título sem eficácia de título executivo com base em prova escrita.
Tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Assim, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal.
Na espécie, entendo que a presente ação monitória foi instruída com documentos hábeis a atestar a exigibilidade e liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial em relação ao crédito contido na nota fiscal acostada aos autos.
Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Em outras palavras, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
Os documentos acostados pela parte autora (tem as informações indispensáveis para a propositura da ação, ou seja, lista de itens do pregão presencial nº 002/2016 (sendo o item nº 52 descrito como laringoscópio infantil c/ 3 cânulas inox e fibra ótica); Aviso de Termo de Adjudicação e Aviso de Termo de Homologação referentes ao item citado em favor da empresa recorrida; Nota Fiscal DANF-e nº 132775 e o valor devido pelos dois equipamentos comprados.
O Município de Janduís, por sua vez, não produziu prova da quitação do débito que pudesse infirmar as alegações autorais.
Em casos idênticos esta E.
Corte já se manifestou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
EXEGESE DO ART. 700 DO CPC.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ADUZIDOS AO FEITO.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802028-95.2020.8.20.5102, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO VINDICADO.
FORNECIMENTO DE MATERIAL ELÉTRICO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM CONTRATAÇÃO E ORDEM DE COMPRA DEVIDAMENTE ELABORADOS.
NOTA FISCAL COM O DEVIDO RECEBIMENTO POR SERVIDOR DOS QUADROS DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 189, DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801770-76.2020.8.20.5105, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Não é despiciendo ressaltar que o Magistrado de primeiro grau, entendendo suficiente o contingente probatório contido nos autos, preferiu sentença de julgamento do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova.
Assim, correta a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da empresa autora, consistente na obrigação da parte demandada ao pagamento da quantia cobrada, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800538-93.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
20/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822192-88.2023.8.20.5001
Posto Mas LTDA
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 17:37
Processo nº 0800255-55.2019.8.20.5100
Crefisa S/A
Crefisa S/A - Credito, Financimento e In...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 12:40
Processo nº 0101914-18.2018.8.20.0108
Allankardec Cardoso de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 10:14
Processo nº 0800255-55.2019.8.20.5100
Maria Gorete Linhares Pimenta
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2019 10:40
Processo nº 0809035-92.2021.8.20.5106
A Esclarecer
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 09:08