TJRN - 0859569-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:47
Publicado Citação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 01/10/2025, às 14:00h ) Processo n. 0859569-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE SALES LEITE Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 01/10/2025, às 14:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 30 de julho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/07/2025 22:09
Recebidos os autos.
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30/07/2025 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859569-25.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SALES LEITE REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA MARIA DE SALES LEITE em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A , em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, alusivos a cobrança de contrato de empréstimo, sob o argumento de inexistir a relação contratual que deu ensejo as referidas cobranças.
Intimada para comprovar o benefício da justiça gratuita, recolheu as custas judiciais.
Apresentou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
A prova acerca da ilegitimidade dos descontos, necessária à demonstração da probabilidade do direito autoral, está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a não celebração do referido contrato, o que reveste de particularidade o caso em tela.
Isso porque, a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, porquanto o que inexiste não admite, a priori, comprovação.
Nada obstante esteja superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
Ministro Rel.
Castro Filho), e ressaltando-se o fato de que as alegações negativas, passíveis de serem provadas positivamente, não eximem quem alega do dever de fazê-lo, verifica-se que o caso presente resvala na referida hipótese.
A ausência de celebração daquele contrato não pode ser provada.
Quem não é parte contraente, simplesmente, não possui nada de material que o relacione ao suposto contratado.
Assim, não havendo como impor à demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (que demonstram os descontos efetuados em seu benefício previdenciário) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada.
No tocante ao requisito do dano irreparável, também presente, face o dano concreto e permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente privada de parcela dos seus proventos, haja vista o caráter indiscutivelmente alimentar daquele montante.
Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno das cobranças, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que seja expedido ofício ao INSS, para que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado no valor mensal de R$ 34,45, R$ 105,44, R$ 118,29, R$ 174,34, R$ 85,72, R$ 63,83, R$ 119,91, R$ 148,00 .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil, que adotou expressamente dentre seus fundamentos (art. 5º) o Princípio da Boa Fé Objetiva (venire contra factum proprium), caso demonstrada a existência da relação contratual indicada na ingressiva, a atitude da parte autora será considerada como de nítida litigância de má-fé, caracterizando-se como atentatória à dignidade da justiça, evidenciando, ainda, claro enriquecimento sem causa, tendo em vista que a pretensão esboçada na inicial veicula pleito de cunho ressarcitório, o que representaria, em tal hipótese, o manifesto interesse de obter proveito indevido do processo e da atividade jurisdicional do Estado.
Intime-se a parte demandada para ciência da presente decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
23/07/2025 16:10
Recebidos os autos.
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23/07/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/07/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 16:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/10/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 16:07
Recebidos os autos.
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23/07/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE SALES LEITE.
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23/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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