TJRN - 0831802-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0831802-12.2025.8.20.5001 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE PONTES LUCENA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por LUIZ GONZAGA DE PONTES LUCENA, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, com pagamento das diferenças de forma retroativa.
Relatório O autor, Delegado de Polícia estadual da Polícia Civil, afirmou que percebe regularmente abono de permanência desde o ano de 2015, mas que o referido valor não é computado na base de cálculo do adicional de férias (1/3 constitucional).
Requereu, assim, o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos, bem como a implementação do valor devido nas próximas férias, com atualização monetária e juros de mora (Id. 151063614).
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação (Id. 157552114), alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, sustentou supostas dificuldades financeiras e orçamentárias.
O autor apresentou réplica (Id. 159805813), reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto, inicialmente, a alegação de prescrição quinquenal, pois o autor limitou o pedido às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 12 de maio de 2025.
Assim, como os fatos geradores são anuais e sucessivos (pagamento de férias sem o abono de permanência na base de cálculo), não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nem das parcelas requeridas, respeitado o quinquênio anterior à propositura.
Inicialmente cumpre apontar que o abono de permanência se trata de um incentivo constitucionalmente instituído através da Emenda Constitucional nº 41/2003, para que o servidor que já preencheu os requisitos para se aposentar permaneça trabalhando.
O que acontece na prática é que o servidor que se enquadra nesses requisitos deixa de pagar a contribuição previdenciária e com isso tem, indiretamente, um aumento em sua remuneração, conforme inteligência do art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, embora instituído com fundamento constitucional (art. 40, § 19, CF/88), tem natureza remuneratória, por representar uma vantagem pecuniária mensal percebida pelo servidor em substituição à contribuição previdenciária.
Trata-se de parcela que se incorpora à remuneração do cargo efetivo e que é paga enquanto perdurar o vínculo ativo do servidor.
Assim, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através do Tema de Recurso Repetitivo 1233, que: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.993.530-RS e 2.055.836-PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo Tema 1233) (Info 854).
No mesmo sentido, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo que as parcelas de caráter permanente integram a remuneração do servidor para fins de cálculo do 13º salário e do adicional de férias.
De acordo com o art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação”.
Por sua vez, o art. 39 da mesma Lei define que: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias”.
E o art. 55 explicita que: “Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais”.
A ficha financeira do autor (Id. 151065598) demonstra de forma clara e contínua o pagamento do abono de permanência, o que confirma sua habitualidade e permanência.
Sendo assim, o valor percebido a esse título deve integrar a base de cálculo do adicional de férias, por força da sua natureza remuneratória.
Por conseguinte, merece acolhida o pedido autoral, tanto quanto ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, como à condenação do ente público a incluir, nos próximos períodos de férias do autor, o abono de permanência em sua base de cálculo.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar ao autor as diferenças remuneratórias de 1/3 constitucional de férias, decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo; e a incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias nos próximos períodos aquisitivos do autor, enquanto perdurar a percepção da referida vantagem.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0831802-12.2025.8.20.5001 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE PONTES LUCENA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 61/2023.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820794-63.2024.8.20.5004
Douglas de Oliveira Ferreira
Gustavo Ferreira Guedes da Camara
Advogado: Jefferson Leandro da Nobrega Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 12:11
Processo nº 0800821-72.2024.8.20.5150
Eva Maria Ferreira da Silva
Evanildo Soares Cavalcante
Advogado: Poliana Nara de Oliveira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 13:43
Processo nº 0803597-61.2025.8.20.5101
Maria do Socorro Brasil de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marliete Lopes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 11:21
Processo nº 0802524-65.2025.8.20.5162
Lourival Franca de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 17:31
Processo nº 0858794-10.2025.8.20.5001
Alexandre Magno Freitas Cosmo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 14:47