TJRN - 0813447-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de STARCARD ANTICIPAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPREV CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPREV CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 12:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 12:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813447-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES TORO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR CARD LTDA, CLICKBANK LTDA, STARCARD ANTICIPAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Ferreira da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos do processo nº 0801997-27.2025.8.20.5126, ajuizado em desfavor do Banco do Brasil S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada para limitação dos descontos bancários ao patamar máximo de 30% da remuneração.
No seu recurso, o agravante narra que se trata de ação de conhecimento com o objetivo de repactuar dívidas, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a revogação ou limitação do percentual dos descontos na conta corrente e nos contracheques.
Demonstra que os empréstimos e os cartões de crédito debitados em seu contracheque comprometem uma parte substancial de sua remuneração, resultando em sérios prejuízos financeiros que afetam sua subsistência e a de sua família.
Afirma que o juiz de primeira instância, em decisão interlocutória, indeferiu a tutela de urgência, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à ausência de probabilidade do direito alegado.
Aduz que o magistrado entendeu ser necessária a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor antes de suspender a exigibilidade da dívida ou reduzir seu valor global.
Argumenta que o objetivo principal da ação é que os bancos agravados limitem os descontos realizados no contracheque ao patamar máximo de 30%, uma vez que atualmente há uma retenção de parte substancial do salário.
Assevera que os documentos juntados nos autos demonstram claramente a grave crise financeira que enfrenta, com descontos que ultrapassam 40% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial.
Defende que, embora o magistrado tenha entendido ser necessária a audiência de conciliação para que haja a suspensão dos descontos das parcelas, a situação não é passível de espera, visto que sua própria subsistência está comprometida, dificultando o suprimento de suas necessidades básicas.
Menciona que o contraditório pode ser flexibilizado em casos de urgência, conforme previsto no próprio Código de Processo Civil.
Alega que a demora na suspensão dos descontos pode tornar o resultado da ação inócuo, uma vez que pode ter sua capacidade financeira ainda mais prejudicada, comprometendo o próprio direito à renegociação previsto na Lei nº 14.181/21.
Sustenta que a urgência da medida justificaria o deferimento da tutela sem a necessidade de aguardar a realização de audiência de conciliação, que poderá ocorrer em momento posterior.
Questiona que a exigência de dilação probatória e audiência conciliatória não pode justificar a manutenção de uma situação de vulnerabilidade extrema.
Argumenta que a Lei nº 14.181/21 é clara ao prever que o consumidor tem direito a tratamento diferenciado em situações de superendividamento, sendo necessário garantir que a aplicação dessa proteção seja eficaz e imediata.
Aborda a questão dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que é direito do agravante, enquanto titular da conta, a escolha de cancelar a autorização de débitos, bem como a limitação dos descontos em 30%.
Aduz que não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo quando diante de direito inequívoco.
Impugna o entendimento de que seria necessário aguardar a audiência de conciliação, alegando que o risco da demora fica caracterizado visto que se trata de verba alimentar e que claramente seu direito enquanto consumidor está sendo ferido, bem como a dignidade da pessoa humana.
Assevera que tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Contesta a alegação de irreversibilidade da medida, argumentando que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao agravado, tendo em vista que o tem como instituição financeira responsável por seus recebimentos.
Menciona que caso não sejam cessados os descontos, terá comprometida sua renda familiar, que é seu próprio sustento e de sua família, o que poderá acarretar em falta de pagamento de aluguéis, contas de água, luz, além de prováveis processos de cobrança.
Defende ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a decisão atacada é carente de fundamentação quanto à negativa do benefício.
Argumenta que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira e que existe uma presunção legal de insuficiência financeira em seu benefício, conforme o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, limitando os descontos realizados pelos requeridos no contracheque ao patamar máximo de 30% para pagamento dos empréstimos bancários, sob pena de multa de R$ 1.000,00 diários, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão recursal, portanto, destina-se ao deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo agravante, que objetiva a limitação dos descontos efetuados em sua remuneração ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, sob a égide da lei do superendividamento, em face da alegação de comprometimento do seu mínimo existencial.
Da análise dos autos, observa-se que o agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade imperiosa de concessão da tutela provisória de urgência, aduzindo que os encargos mensais perante os agravados correspondem a mais de 40% de sua renda líquida, situação que compromete sobremaneira sua subsistência e dignidade.
Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na manifesta impossibilidade de adimplemento da totalidade de suas dívidas e no perigo de dano decorrente da perpetuação da situação financeira insustentável que se encontra.
Pois bem.
A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas. (Grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que há a necessidade de instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi elaborado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido.
O sobredito artigo cristaliza, em nosso ordenamento jurídico, a concepção de que o superendividamento do consumidor demanda uma abordagem holística e conciliatória, mediante a qual todos os credores são chamados a uma mesa de negociação para, em conjunto com o devedor, deliberarem acerca da repactuação global das dívidas pendentes, preservando-se, assim, o mínimo existencial.
Nessa toada, é imperioso reconhecer que o procedimento estabelecido pelo legislador foi elaborado precisamente para que o consumidor e seus credores discutam, de maneira concertada e dialógica, quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, visando à consecução de um plano de pagamento em condições adequadas à situação financeira do devedor, sem prejuízo à manutenção do seu sustento e de sua família.
A mens legis do dispositivo em comento reside justamente na premissa de que o tratamento do superendividamento exige uma solução global e coordenada, que contemple a totalidade dos débitos e credores, evitando-se, por conseguinte, que o deferimento de medidas individualizadas e fragmentárias possa comprometer o equilíbrio e a eficácia do procedimento conciliatório estabelecido pela lei.
In casu, observa-se que o pleito antecipatório formulado pelo agravante busca, em síntese, a limitação unilateral dos descontos realizados em sua remuneração, sem a prévia oitiva dos credores e sem a instauração do procedimento conciliatório preconizado pelo artigo 104-A do CDC, o que, a toda evidência, contraria a sistemática legal instituída para o tratamento do superendividamento. É curial assinalar que o deferimento da tutela pleiteada, neste momento processual, poderia subverter a lógica conciliatória idealizada pelo legislador, além de impossibilitar a apreciação global da situação financeira do consumidor e a elaboração de um plano de pagamento que equilibre adequadamente os interesses de todas as partes envolvidas.
Ademais, impende destacar que a instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do CDC não impede que, posteriormente, caso verificada a necessidade de salvaguarda do mínimo existencial do consumidor, sejam adotadas medidas mais incisivas para a proteção de sua dignidade, após a devida instrução processual e a tentativa de conciliação.
Destarte, afigura-se acertada a decisão vergastada ao estabelecer a necessidade de prévia instauração do procedimento conciliatório específico, com a convocação de todos os credores, antes da apreciação do pedido de limitação dos descontos, em estrita observância à sistemática legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.
Noutro giro, no tocante à alegação de comprometimento do mínimo existencial, cumpre salientar que, conquanto seja inegável a relevância jurídica da preservação da dignidade do consumidor, a apreciação desse argumento demanda cognição mais aprofundada e a instrução adequada do feito, não sendo recomendável, por conseguinte, a concessão da tutela antecipada com base em alegações unilaterais, sem a devida dilação probatória e sem a oitiva dos credores.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Com base no exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, que bem se adequam ao caso sub judice: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023).
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator B -
05/08/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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