TJRN - 0802543-71.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 01:15 Publicado Citação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802543-71.2025.8.20.5162 REQUERENTE: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição nos autos, com evidente celeridade e economia processual, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra-autos, ou por petição nos autos, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
 
 Desse modo, entendo mais adequado e razoável proceder com a tentativa de conciliar nos próprios autos.
 
 Sendo assim, determino, excepcionalmente, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; 2.
 
 NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 30 (trinta) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia; 3.
 
 Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.
 
 Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 05 (cinco) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimações necessárias.
 
 P.I.C.
 
 EXTREMOZ/RN, 29 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:19 Outras Decisões 
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                                            29/08/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 06:09 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802543-71.2025.8.20.5162 REQUERENTE: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Vistos etc.
 
 Em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ID retro, assim, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra integralmente a determinação constante ao ID 159786458, sob pena de extinção processual.
 
 Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, 19 de agosto de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:24 Outras Decisões 
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                                            19/08/2025 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802543-71.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS RÉU: Município de Extremoz DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifico que a procuração não encontra-se datada, bem como não fora juntada cópia do último contracheque da autora, bem como que não fora especificado o valor da causa, assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial juntando aos autos a documentação retromencionada, bem como planilha de cálculos, de modo a possibilitar a identificação do valor da causa, sob pena de extinção processual.
 
 Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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