TJRN - 0801411-62.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801411-62.2021.8.20.5600 Polo ativo EVERTON HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801411-62.2021.8.20.5600 Apelante: Everton Henrique de Oliveira Moura Advogado: Dr.
Vitor Manuel Pinto de Deus – OAB/RN 871-A Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELA PRESENÇA DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO.
EXTRATO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES INDICANDO A ASSOCIAÇÃO PRÉVIA E ATUAÇÃO NO TRÁFICO NA LOCALIDADE.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EMPREGADA NOS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEDICAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Everton Henrique de Oliveira Moura, para afastar a valoração negativa dos vetores judiciais das consequências do crime e da quantidade e natureza da droga, e redimensionar a pena concreta e definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico majorados para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everton Henrique de Oliveira Moura, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 16598488, p. 01-14, que, nos autos da Ação Penal n. 0801411-62.2021.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.481 (um mil e quatrocentos e oitenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 19955923, o apelante pugnou, em síntese, pelo(a): (i) absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico por insuficiência de provas da autoria delitiva; (ii) subsidiariamente, absolvição do delito de associação para o tráfico, porque não caracterizadas a estabilidade e permanência do elo associativo com o adolescente apreendido; (ii) reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) redimensionamento da pena-base, a fim de afastar o desvalor atribuído aos vetores das consequências do crime e a natureza e quantidade da droga.
Em contrarrazões, ID. 20258547, o Ministério Público rechaçou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 20310145, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para desabonar a circunstância judicial das consequências do crime. É o relatório.
VOTO Ab initio, requer o apelante seja absolvido dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Para tanto, argumenta por insuficiência de provas.
Sem razão nesse ponto.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, veja-se.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Já o tipo previsto no art. 35 da mesma Lei tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei”.
In casu, a materialidade dos crimes ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 16597468, p. 04, Laudo de Constatação, ID. 16597468, p. 24, Relatório Técnico de Extração e Análise, ID. 16598468, p. 01-22, e Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 16598476, p. 01-03, referindo-se à apreensão de 33 (trinta e três) porções de maconha, com peso líquido total de 19,360 (dezenove gramas e trezentos e sessenta miligramas), e 05 (cinco) porções de cocaína, com peso líquido total de 18,110g (dezoito gramas e cento e dez miligramas).
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, os policiais militares Alysson Patric Vasconcelos de Araújo e Filipe Antônio Araújo Pinheiro, que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do réu, assim afirmaram em juízo: Alysson Patric Vasconcelos de Araújo, testemunha: “Que no dia dos fatos estavam em patrulhamento na Vila de Ponta Negra e, quando passaram pela Rua da Campina, foram chamados por uma senhora; que tal senhora informou que dois rapazes passaram o dia inteiro traficando drogas na Rua José Barrado; que ela deu as características e informou que os rapazes não eram moradores daquela rua; que ao chegar, só encontraram dois rapazes que ali estavam e não eram moradores; que quando se aproximaram, os suspeitos entraram em um pequeno condomínio; que os chamaram para perguntar se eles moravam ali, ao que responderam negativamente; que fizeram a abordagem e encontraram algum dinheiro em espécie; que fizeram uma revista no entorno daquele local, pois a pessoa que fez a denúncia informou que eles não ficavam com a droga, mas sim escondiam nas calhas, nos buracos, nos medidores de energia; que foram abrindo os quadros de energia; que a uns três metros deles havia uma calha antiga de alumínio ou zinco; que nessa calha foi encontrada a droga que fora apreendida; que após a localização da droga, simplesmente os levaram à delegacia; que nenhum dos dois assumiu a propriedade da droga; que eles alegaram que não eram moradores dali e apenas conversavam naquele beco; que conduziram os dois, basicamente, pela quantidade de dinheiro fracionado que eles possuíam; que a droga não estava no bolso de nenhum dos dois; que a droga estava próxima a eles; (...); que eles não correram, apenas se levantaram e saíram; que eles estavam sentados e a calha ficava ao alcance da mão, sobre a cabeça de ambos e quando viram a viatura saíram caminhando e entraram no condomínio; que a droga estava na calha e o dinheiro com eles; que um deles possuía bastante moedas e o outro tinha bastante dinheiro fracionado em cédulas de dois, cinco reais e dez reais; (...); que eles portavam celulares, que foram apreendidos; que nunca ouviu falar de Everton como traficante, mas o outro – José Lucas – tem um apelido e é muito conhecido naquele local; que o apelido do adolescente é “Doquinha”; que Everton tem como apelido Surfista; que ele também é conhecido por “Popô”; que não sabe dizer se o réu integra facção criminosa; que Doquinha (o adolescente) tem fama de traficante, mas nunca foi pego com drogas; que Everton nunca foi abordado por policiais; que a droga estava toda no mesmo local, separadas e embaladas para comercialização; (...); que o beco não é um beco sem saída, pois atravessa da antiga Rua do Currupio para a Rua da Toca do Tato; que esse local é bem conhecido pelo tráfico de drogas; que não havia mais ninguém na rua, apenas os dois; que perguntaram ao dono da casa sobre a calha onde encontraram as drogas, e este informou que não sabia da origem da droga; que normalmente um elemento recebe o dinheiro e outro despacha a droga; que não visualizou nenhuma movimentação de drogas; que a pessoa que denunciou deu muita ênfase ao fato de que a droga não ficava com os supostos traficantes, pois eles a escondiam em buracos de tijolos, nas calhas, nos quadros de energia; que, de fato, nada foi encontrado com os dois suspeitos; que fizeram as buscas e encontraram as drogas na calha, como informado pela denunciante”.
Filipe Antônio Araújo Pinheiro, testemunha: “Que estavam em patrulhamento, quando foram abordados por uma senhora que fez uma denúncia de que havia tráfico de drogas naquela área; (...); que ali chegando, encontraram dois rapazes, que tentaram ingressar em uma casa, mas foram alcançados e abordados; que nada de ilícito foi encontrado nas roupas ou no corpo dos rapazes; que a denúncia apontava os possíveis lugares onde a droga poderia estar depositada; que encontraram a droga dentro de um tijolo, próximo a uma calha, conforme informações da denunciante; que os suspeitos estavam na frente de uma residência e, salvo engano, duas casas após, aproximadamente dez metros de distância, estava localizada a droga; que no momento da visualização, não recorda bem se eles estavam sentados ou de pé, mas lembra que estavam próximos a uma calçada da residência onde havia um pequeno corredor pelo qual entraram e logo saíram; que não recorda se eles informaram que moravam naquele lugar; que eles não assumiram a propriedade da droga; que nada mais foi encontrado, além da droga; que não lembra se havia dinheiro fracionado ou aparelhos celulares; que aquela rua é muito denunciada por tráfico de drogas; que nunca ouviu falar dos dois como traficantes; que após essa ocorrência, outras pessoas falaram deles como envolvidos com ilícitos na região; que nunca ouviu falar que eles integrem facções criminosas; que a denúncia foi feita a certa distância do local da prisão; que entre a denúncia e a abordagem decorreram quinze minutos; que no local só estavam os dois suspeitos; que o beco tem entrada e saída; que não recorda se o local onde eles entraram era um condomínio; que a abordagem ocorreu depois que eles saíram da casa ou condomínio; que a droga foi apreendida, aproximadamente, a uma ou duas casas depois do local onde eles se encontravam inicialmente; que a droga não estava a uma altura acima da cabeça deles; que não lembra o que eles disseram que faziam ali; que não se recorda se a denunciante forneceu características físicas do suspeitos”.
Como se vê, as testemunhas foram uníssonas quanto ao fato de que estavam em fiscalização de rotina no Bairro de Ponta Negra quando foram acionados por uma senhora, a qual indicou um local específico e as características de dois indivíduos que estavam comercializando drogas na localidade.
Além disso, narraram que a declarante informou que as drogas não estavam na posse direta dos vendedores, mas escondidas em calhas, tijolos e medidores de água de residências próximas a eles.
Ademais, afirmaram que, quando chegaram no local indicado, visualizaram o réu, na companhia do adolescente J.
L. d.
S.
S., os quais portavam dinheiro fracionado.
Além disso, confirmaram que a droga, de fato, foi encontrada nas mesmas circunstâncias narradas pela informante, escondidas em uma calha.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Frise-se, ainda, que as conversas extraídas dos celulares apreendidos indicaram que o réu tinha ligação prévia com a prática do tráfico naquela região, sobretudo o teor da conversa mantida com o adolescente J.
L. d.
S.
S., no qual é perceptível que ambos já mantinham uma relação negocial anterior ao delito e, inclusive, exerciam certa influência na cobrança de outros vendedores, a eles subordinados.
De mais a mais, imperioso ressaltar que consta nos autos extrato de conversas de uma célula de facção criminosa atuante no estado, no qual o réu é apontado como contribuinte da “quebrada” do bairro de Ponta Negra, nesta capital, ou seja, que integrava a rede de tráfico coordenada pela facção.
Por outro lado, a versão apresentada pelo réu em juízo, de que as drogas não lhe pertenciam e que apenas estava conversando com o adolescente, não há como prosperar, na medida em que diverge das demais provas dos autos, sobretudo tendo em conta que nenhum deles morava na região e ambos estavam na posse de dinheiro fracionado, dentre eles moedas e notas de valores diversos, objetos comumente empregados para a traficância.
Logo, restou demonstrado que a conduta praticada pelo réu amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “vender”.
Igualmente inviável a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. É sabido que para a consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas não há necessidade da habitualidade, nem depende da apreensão de substância entorpecente ou da prática efetiva do delito de tráfico, mas sim, a configuração de que essa associação consiste em um ajuste prévio e duradouro.
Sobre o assunto, merecem transcrição os ensinamentos de Samuel Miranda Arruda[1][1]: “O legislador, ao descrever o tipo penal, exigiu apenas que os associados tivessem o fim de praticar 'reiteradamente ou não' qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1.º, e 34 da Lei.
Surge, portanto, a questão de saber se este crime, ao exemplo do de formação de quadrilha, demanda também certa estabilidade e continuidade da associação. É que uma interpretação literal da norma pode conduzir à conclusão de que não é necessária uma união duradoura entre os associados, bastando que tenha havido um concurso eventual de desígnios: a reunião de esforços para a prática de um único crime isolado.” Assim, o delito de associação para o tráfico requer o animus de integrar uma sociedade criminosa, com certa estabilidade, havendo um propósito duradouro de manter uma parceria para a prática do tráfico de drogas.
E prossegue[2][2]: “A Lei 11.343 não prevê mais causa de aumento de pena para os casos em que o crime é praticado em concurso.
E voltou a consignar, expressamente, que a associação para o tráfico perfaz-se com a reunião dos agentes, não exigindo que tenham o fim reiterado de praticar os crimes.
Indaga-se: é possível considerar consumado o delito quando houver concurso de agentes para a prática de um único delito de tráfico, sem que haja o animus de manutenção da parceria? Continuamos entendendo que o tipo penal exige a estruturação de uma pequena sociedade criminosa.
Não para a prática de um crime certo, mas sim com o propósito de traficar drogas com certa habitualidade ou pelo menos com o propósito de manter em funcionamento uma associação criminosa. É até possível que os associados pratiquem apenas um único crime, ou nem mesmo cheguem a cometer infração penal, mas é imprescindível que esteja presente a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização.” Nesse sentido, estabelece o art. 35 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." Embora a tipificação do delito mencione "reiteradamente ou não", a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que para se configurar a conduta de associação para o tráfico exige-se a comprovação de um vínculo permanente e duradouro.
No caso em apreço, restou suficientemente comprovado o animus de associação, de modo estável e duradouro, entre o réu e o adolescente J.
L. d.
S.
S., apto a invocar o tipo do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Isso porque, é possível constatar, da análise do conjunto probatório, a demonstração concreta da estabilidade e permanência entre os agentes suficientes para caracterizar a associação criminosa, já que, como dito, o teor das conversas obtidas nos seus aparelhos celulares confirmaram a existência de um elo associativo prévio à prática do delito, inclusive no que diz respeito ao gerenciamento da atuação criminosa na localidade.
Conclui-se, portanto, que restou confirmada a ocorrência da associação ao tráfico, tendo em vista que havia uma ligação habitual entre Everton Henrique de Oliveira Moura e J.
L. d.
S.
S., com a finalidade de praticar atividades relacionadas ao tráfico, de forma corriqueira, suficiente para manter a sentença condenatória pelo crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento da minorante especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, igualmente inviável o acolhimento.
Isso porque, ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem participação em organização criminosa.
In casu, pesa em desfavor do réu o fato de ter sido constatada a prática habitual da venda desse tipo de substância, principalmente tendo em vista o teor das conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, que confirmaram uma dedicação ao tráfico antes de sua prisão em flagrante.
Além disso, não se pode deixar de notar que o apelante foi flagrado na posse de material entorpecente (proc. de n. 0854702-91.2022.8.20.5001), em fato posterior ao delito objeto destes autos, o que caracteriza a dedicação à prática de crimes.
Dessa forma, não há como aplicar em favor do apelante causa especial de diminuição na qual o legislador buscou beneficiar o agente que, comprovadamente, não tenha a prática de delitos como hábito.
Sobre isso, imperioso destacar ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação a atividades ilícitas, o que inviabiliza a concessão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES.
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ATENUANTE.
MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No tocante à configuração do delito de tráfico de entorpecentes, no presente caso, a quantidade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliados aos demais elementos de prova, coerentes e harmônicos entre si, são aptos a subsidiar a conclusão exarada pela Corte de origem, bem como a ensejar a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de entorpecentes.
III - Quanto ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação dos agravantes, asseverando as circunstâncias concretas da prisão, a qual ocorreu em local dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho", aliada à apreensão de material entorpecente com inscrições alusivas à referida facção, bem como de radiocomunicador, portado pelo agravante Jociel, e de arma de fogo, municiada, de modo desautorizado, em contexto de uso para garantia de exercício da atividade criminosa, portada pelo agravante Natan.
IV - Quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade no aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase, em razão da reincidência (processo n. 0012718-94.2018.8.19.0001, transitado em julgado em 17/12/2019), entendimento que está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior.
Precedentes.
V - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
VI - Na terceira fase da dosimetria, não há ilegalidade no aumento da pena no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que apreendida com o agravante uma pistola 9mm Luger, com número de série eliminado, com carregador e munição correspondentes, utilizada para o fim de garantir a consecução do delito de tráfico de entorpecentes.
VII - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
VIII - No que tange ao pleito de reconhecimento da detração, não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (destaques acrescidos) O apelante pretende, ainda, a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Razão lhe assiste.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 vê-se que foram considerados desfavoráveis os vetores das consequências do crime e quantidade e natureza das drogas, elevando-se a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para o crime de tráfico e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para o delito de associação para o tráfico, sob a seguinte motivação: g) Consequências do crime: desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, em razão da quantidade da droga comercializada ser relevante e de natureza diversa.” (ID 16598487, p. 10 e 11) Em relação à variável das consequências do crime, merece reforma, tendo em vista que a fundamentação utilizada foi inidônea, mormente pelo uso de circunstâncias ínsitas ao tipo, qual seja, o fato de o tráfico de entorpecentes ser danoso aos usuários e ao meio social.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS.
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4.
Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise.
Precedentes. (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Quanto à circunstância do art. 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida (19,360g de maconha e 18,110g de cocaína), vê-se que não são suficientes para exasperar a pena-base.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena. i.
Redimensionamento da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas Na primeira fase, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal cominado ao tipo.
Na segunda fase, ausente agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231/STJ.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e observada a proporcionalidade vinculada, adotando-se o patamar de 1/6, tem-se a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. ii.
Redimensionamento da pena imposta pelo crime de associação para o tráfico Na primeira fase, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mínimo legal cominado ao tipo.
Na segunda fase, ausente agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em observância à Súmula 231/STJ.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e observada a proporcionalidade vinculada, adotando-se o patamar de 1/6, tem-se a pena final em 03 (três) anos e 06 (meses) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. iii.
Cúmulo Material Procedendo-se ao cúmulo material, tem-se a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena tal qual fixado em sentença, ou seja, fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Inviáveis a substituição e a suspensão condicional da pena.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo defensivo, afastando a valoração negativa dos vetores judiciais das consequências do crime e da quantidade e natureza da droga, redimensionando a pena concreta e definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado. É como voto.
Natal, 25 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1][1] Droga.
Aspectos penais e processuais penais.
São Paulo: Método, 2007, p.76. [2][2] Op.
Cit., p. 77.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801411-62.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
07/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:30
Juntada de intimação
-
14/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/06/2023 13:50
Juntada de termo
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:13
Decorrido prazo de Everton Henrique de Oliveira Moura em 30/11/2022.
-
01/12/2022 00:26
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:42
Juntada de termo
-
03/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:35
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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