TJRN - 0803389-71.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:02
Juntada de termo
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30/07/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803389-71.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ISABEL MARIA DA CONCEICAO, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 158464457), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 158464463), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 158464457, fl. 3). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, analisando detidamente a petição inicial, bem como em consonância ao art. 297 do CPC, o qual aduz “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, entendo pela decretação de medidas cautelares adequadas aos presentes autos, qual seja, a tutela de urgência, para garantir a eficácia do julgamento final, eis que para um aposentado a existência de desconto de valores consideráveis, a meu ver, representam a presença do periculum in mora.
Desse modo, SUSPENDO os descontos realizados pelo demandado no benefício previdenciário da parte autora, podendo ser este restabelecido ao final do processo, caso seja comprovado que a parte autora realmente contratou os serviços impugnados. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DETERMINO a suspensão dos descontos, razão pela qual deve ser expedido mandado para a promovida providenciar a suspensão dos descontos, no prazo de 30 dias, conforme determinado no item 5, sob pena de fixação de multa. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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